CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
Projeto de Lei Nº 20/2024
“FICA O PODER EXECUTIVO DE
MARACÁS AUTORIZADO A CRIAR O
A MUNT PROGRAMA DE INCENTIVO E
MARAÇAS É FOMENTO ÀS FEIRAS MUNICIPAIS DA
PCA 4 AGRICULTURA FAMILIAR,
DESTINADAS AO COMÉRCIO DE
26 MAR, 20h GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E
SROTOGOLO ARTESANAIS E DÁ OUTRAS
PR de PROVIDÊNCIAS.”
A Vereadora Noelia de Souza Novaes do Município de Maracás, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e o Executivo Sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Maracás autorizado a criar o programa de
incentivo e fomento a realização de Feiras da Agricultura Familiar no Município
de Maracás e de produtos artesanais desenvolvidos por entidades e associações
organizadas e sem fins lucrativos do Município.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo o apoio e se necessário
o subsidio a locação de espaço para a comercialização direta ao consumidor, de
produtos de origem da Agricultura Familiar e Agroindústria, de Entidades,
Associações e Cooperativas de interesse e utilidade pública, através de feiras
livres, com objetivo de incentivar a comercialização direta ao consumidor de
produtos alimentícios, artesanato e outros afins.
Art. 2º A Feira Municipal da Agricultura Familiar de Maracás, destinar-se-á à
venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes,
verduras, produtos de origem animal, gêneros alimentícios, ovos, pescados
frescos, mel, panificação, salgados, produtos da lavoura e seus subprodutos,
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produtos da agroindústria artesanal e artesanato, bem como durante a
realização da feira poderá ser cedida o local para apresentações folclóricas,
cultural e artística.
Parágrafo único. Só será permitida à participação, no espaço da feira,
comerciantes e/ou feirantes assim enquadrados, devidamente cadastrados,
regularizados e aprovados junto ao Conselho Gestor, e quando for o caso,
estiver regularizado perante o Município.
Art. 3º Não será permitida a venda de produtos e subprodutos oriundos da
exploração, que causem impactos ao meio ambiente, ou mesmo de produtos ou
subprodutos de origem animal por lei.
Art. 4º A Feira será representada por um Conselho Gestor composta por
representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura, Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo, Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, Entidades de Assistência Técnica e
Extensão Rural (ATER) atuantes no município de Maracás, vigilância Sanitária
e representante dos Agricultores Familiares e Sindicato do Trabalhadores
Rurais.
Art. 5º O Conselho Gestor deverá elaborar, e submeter à aprovação, o seu
Regulamento Interno da Feira, no período de 30 dias a contar da data de
publicação desta lei.
Art. 6º As Feiras da Agricultura Familiar funcionarão de acordo com os critérios
e dias e horários, conforme a necessidade e demanda dos feirantes, em
observâncias às normas estabelecidas no Regulamento Interno.
Art. 7º Não será permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser
imediatamente recolhida e dada à destinação correta, bem como, ficará a cargo
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dos feirantes à limpeza da área ocupada, devendo ser observado o disposto no
Regulamento Interno quanto às regras e sanções previstas.
Art. 8º Caberá a Prefeitura Municipal instalação de lixeiras na área da Feira.
Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes.
1. CATEGORIA A — Agricultor Familiar;
2. CATEGORIA B - Artesão;
3. CATEGORIA C — Vendedor de demais produtos.
Art. 10º. A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no
expediente da Feira, estará a cargo dos feirantes, a qual deverá ser solicitada
pelo coordenador do Conselho Gestor, conforme determina o Regulamento
Interno.
Art. 11º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância
Sanitária, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura,
Abastecimento, Meio Ambiente e Turismo, fiscalizar a produção, a qualidade, a
origem e a venda dos alimentos comercializados durante a realização de cada
feira.
Art. 12º. Os Programas serão desenvolvidos dentro das possibilidades
financeiras, observadas as prioridades do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentária (LDO), da Lei Orçamentária Anual (LOA) e de planos
anuais estabelecidos pelo Município, por meio de recursos próprios e de outras
fontes, em parceria com os agricultores, instituições financeiras, organizações
não governamentais, associações, entidades privadas e com programas e
projetos dos governos federal e estadual.
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Art. 13. Os Agricultores beneficiários do programa de comercialização da
agricultura familiar deverão estar regularizados com suas entidades de Classes
(Sindicato) e o erário público municipal.
Art. 14. Os produtores rurais enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de
julho de 2006 (Agricultura Familiar), serão atendidos preferencialmente pelo
Programa de Comercialização da Agricultura Familiar.
Art. 15. Cada feirante será cadastrado na Secretária Municipal de Agricultura do
município de Maracás, quando for o caso, e sua admissão ser realizada após a
sua aprovação pelo Conselho Gestor.
Art. 16. O Programa criado pela presente lei atenderá ao PAA (Programa de
Aquisição de Alimentos), criada pela Lei 10.696/2003 e regulamentado pelo
Decreto nº. 4.772/2003 e alterado pelo Decreto nº5.873/2006, com objetivo de
ser instrumento de política pública voltado a atender ao programa PNAE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar) um instrumento de política pública
pela Lei nº11.947 de 16/06/2009 e Resolução CD/FNDE nº 38/2009.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir
os produtos produzidos pelos agricultores familiares que participarem das feiras
livres e que atenderem ao programa ora criado, observando à categoria em
especifico, assim enquadrados nos termos da Lei Federal nº 11.326 de 24 de
julho de 2006, dispensando-se o procedimento licitatório, obedecidas às
exigências estabelecidas nas leis federais nº12.512 de 14 de outubro de 2011 e
lei federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009, que trata sobre o atendimento da
alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da
educação básica.
Art.17.Fica expressamente proibido a comercialização fogos de artifício e
correlatos e produtos originários de contrabando, bem como aqueles falsificados
ou pirateados.
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Art.18. Fica vedada a localização da feira nas imediações das feiras
agroecológicas.
Art.19.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada às
disposições em contrário.
Gabinete da Vereadora Noelia de Souza Novaes, em 26 de março de 2024.
Noelia de Souza Novaes
vereadora
2 6 MAR. 2024
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