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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Maracás a implementar o Programa de Atenção à Primeira Infância (PAI), nos moldes do exitoso programa já implementado pelo Município de Patos, na Paraíba.
native_id243

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Matéria arquivada Matéria arquivada por inconstitucionalidade.
2025-02-27 Matéria distribuída às comissões
2025-02-25 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-18 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025 
Maracás, 17 de Fevereiro de 2025
“Autoriza o Poder Executivo do Município 
de Maracás a implementar o Programa de 
Atenção à Primeira Infância (PAI), nos 
moldes do exitoso programa já 
implementado pelo Município de Patos, na 
Paraíba.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Atenção à 
Primeira Infância (PAI) no Município de Maracás, com o objetivo de promover o
desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos, em consonância com as diretrizes e 
princípios estabelecidos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na 
Lei nº 13.257/16 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 2º O PAI terá como base o modelo do programa homônimo implementado com
sucesso no Município de Patos, Paraíba, adaptando-o às particularidades e necessidades 
do Município de Maracás.
Art. 3º O programa PAI, em Maracás, compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I- Visitas domiciliares regulares às famílias com crianças de 0 a 6 anos, com o objetivo de 
orientar sobre os cuidados com a criança, o desenvolvimento infantil, a importância da 
vacinação, da alimentação saudável e da estimulação precoce;
II- Oficinas educativas e atividades lúdicas para crianças e seus cuidadores, com foco no 
desenvolvimento cognitivo, social, emocional e motor;
III- Acompanhamento do desenvolvimento infantil, com a aplicação de instrumentos de 
avaliação e o encaminhamento para serviços de saúde e assistência social, quando 
necessário;
IV- Capacitação contínua dos profissionais envolvidos no programa, incluindo visitadores 
domiciliares, educadores e técnicos;
V- Articulação com outras políticas públicas e programas sociais, como o Programa Bolsa 
Família, o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), 
para garantir o atendimento integral às crianças e suas famílias.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições 
públicas e privadas, organizações da sociedade civil e universidades, para a 
implementação e o aprimoramento do PAI em Maracás.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa atender à crescente demanda por políticas 
públicas voltadas para a primeira infância no Município de Maracás. Acreditamos que a 
implementação do Programa de Atenção à Primeira Infância (PAI), inspirado no exitoso 
modelo do Município de Patos, Paraíba, será um passo fundamental para garantir o
desenvolvimento integral das crianças Maracaenses, desde os primeiros meses de vida.
O PAI de Patos, Paraíba, tem se destacado por sua abordagem inovadora e abrangente, 
que envolve visitas domiciliares, oficinas educativas, acompanhamento do 
desenvolvimento infantil e articulação com outras políticas públicas. Os resultados 
alcançados em Patos demonstram o impacto positivo do programa na vida das crianças 
e de suas famílias, com benefícios como a melhora na saúde, na nutrição, na educação e 
no desenvolvimento social.
Acreditamos que a adaptação do modelo de Patos à realidade de Maracás trarar 
resultados igualmente positivos para o nosso Município. Ao investir na primeira infância, 
estamos investindo no futuro de Maracás, pois as crianças que recebem os cuidados e a 
atenção adequados nos primeiros anos de vida têm mais chances de se tornarem 
adultos saudáveis, felizes e produtivos.
Vale ressaltar que a implementação do PAI em Maracás não implicará em ônus excessivo 
para os cofres públicos, uma vez que o programa poderá contar com recursos de outras 
fontes, como parcerias com o governo estadual e federal, além de emendas
parlamentares.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para
aprovação desta importante proposição, que representa um avanço significativo na
garantia dos direitos das crianças de Maracás e na construção de um futuro melhor para 
o nosso Município.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR- MDB
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Prezado Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Maracás, 
Espero que esta mensagem o encontre bem.
Venho por meio deste, apresentar uma justificativa em relação ao projeto de lei 
de forma autorizativa que está em análise. É importante destacar que, ao se 
tratar de um projeto de lei de forma autorizativa, não se constata a criação de 
despesas diretas ao Município. Essa característica é fundamental, pois a 
autorização não implica em obrigação imediata de execução ou em 
comprometimento de recursos públicos, mas sim em uma possibilidade que 
poderá ser exercida conforme a conveniência e a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, a análise da constitucionalidade do projeto deve considerar que a 
sua aprovação não gera, por si só, um impacto financeiro que comprometa as 
contas públicas ou que infrinja normas constitucionais relacionadas à 
responsabilidade fiscal. A autorização prevista no projeto permite que o 
Executivo Municipal tome decisões futuras, sempre respeitando os limites e as 
diretrizes orçamentárias estabelecidas.
Portanto, considerando esses aspectos, solicito sua opinião sobre a viabilidade 
do projeto, ressaltando que, à luz da legislação vigente, não se vislumbra a 
inconstitucionalidade que possa inviabilizar sua tramitação.
Agradeço pela atenção e fico à disposição para quaisquer esclarecimentos 
adicionais.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB

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