PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº ___/2025
SUSTA O DECRETO Nº 143, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025, DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno, artigo 46, inciso VI ,da Lei
Orgânica do Município e pelo artigo 49, inciso V, da Constituição Federal, apresenta o
seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Fica sustado, nos termos deste Decreto Legislativo, o Decreto nº 143, de 07 de
fevereiro de 2025, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Maracás-BA,
por exceder os limites da legalidade e invadir competência do Poder Legislativo.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal será notificado para que cesse imediatamente os
efeitos do Decreto nº 143/2025, sob pena de responsabilidade nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa:
A Lei nº13.005/2014 que homologa o Plano Nacional de Educação - Meta 19 -
Gestão Democrática - visa “Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito
e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto”, especificamente a:
Estratégia 19.1) priorizar o repasse de transferências voluntárias da União
na área da educação para os entes federados que tenham aprovado
legislação específica que regulamente a matéria na área de sua
abrangência, respeitando-se a legislação nacional, e que considere,
conjuntamente, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola,
critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da
comunidade escolar;
Em atendimento à Lei municipal nº433/2015 que aprova o Plano Municipal de
Educação, alterada pela Lei nº684/2024, que exara em sua estratégia 19 “Assegurar
condições, no prazo de 3 (três) anos, para a efetivação da gestão democrática da
educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico
da União para tanto” e,
Em face do exposto na Lei nº14.113/2020 que “Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga
dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências”:
“Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de
ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos
indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
§ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada
com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho.”
O município de Maracás possui a Lei nº605/2022 e 606/2022 que instituem o
processo eleitoral, bem como convoca por meio de Edital, todos os Profissionais da
Educação para a eleição de Diretor e Vice Diretor da Rede Municipal de Ensino, para o
pleito correspondente ao Quadriênio 2023 – 2026, que viria a ser realizado em todas as
unidades Escolares, no dia 30 de novembro de 2022, conforme critérios preestabelecidos
no Edital nº01/2022 de 20 de outubro do mesmo ano
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4853&c=495&m=0).
O processo eleitoral foi coordenado por comissão nomeada através da Portaria nº
670, de 04 de outubro de 2022
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4835&c=495&m=0), esta, composta
por representações de órgãos competentes, consultivos e fiscalizador, como:
APLB Sindicato;
Conselho Municipal de Educação;
CACS/FUNDEB;
Representantes do Setor de Recursos Humanos;
Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação Cultura Esporte e
Lazer;
Departamento Psicossocial da Secretaria Municipal da Educação Cultura Esporte e
Lazer; e
Poder Executivo.
Importante ressaltar que os critérios adotados foram, de certa forma,
aprovados por autarquias como o MEC e FNDE, uma vez que estes validaram como
condicionalidade para repasse da Complementação do Valor Aluno Ano Resultado
- VAAR, via Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle
- SIMEC.
Para maior transparência no Processo, todas as etapas foram publicadas no
Diário Oficial do Município, prezando pelo princípio fundamental da Administração
Pública, a Publicidade. Neste contexto, no dia 28 de outubro foi publicado o resultado
preliminar das chapas inscritas da eleição
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4859&c=495&m=0). Apesar do
processo ser aberto a todos os professores efetivos da Rede, cada escola só registrou
uma única chapa.
Registra-se que, nem todas as unidades escolares houveram inscritos, pois os
docentes não tiveram interesse em pleitear o cargo para a gestão escolar, ficando estas
unidades com gestores, posteriormente, nomeados. Assim, no dia 9 de novembro foi
publicado o resultado final das chapas inscritas da eleição escolar
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4871&c=495&m=0) e,
consequentemente, a eleição no dia 30 de novembro, conforme previsto no Edital.
O processo eleitoral se deu seguindo os trâmites legais do Edital, com a
participação massiva de toda a comunidade escolar, com direito a campanha e tudo
mais. Após a apuração, o resultado parcial da eleição foi publicado no dia 1 de dezembro
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4898&c=495&m=0) e,
consequentemente, o resultado final homologado no dia 13 de dezembro de 2022
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4912&c=495&m=0).
Em janeiro de 2023 os candidatos eleitos são nomeados através de decreto
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4949&c=495&m=0) e são
empossados.
O ato que revoga a eleição de gestores ocorrida em 2022 foi publicado no dia 7
de fevereiro de 2025
(https://sai.io.org.br/Handler.ashx?f=diario&query=4949&c=495&m=0) Decreto
135/2025, contrariando a comunidade escolar e a gestão democrática que é uma luta
histórica e constrangendo os professores eleitos democraticamente.
Com isso o Decreto 143 de 2025 fere e viola a Lei nº605/2022 e 606/2022, aprovada
por esta casa e que conduziu todo processo de escolha dos diretores dentro da
legalidade, apontada esta pelo jurídico outrora como constitucionalidade formal.
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