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materia nº 12/2025

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaALTERA O CAPUT DO ARTIGO 56 E ACRESCENTA OS§§ 1º A 3º NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MARACÁS
native_id256

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Matéria distribuída às comissões
2025-02-20 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-20 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-27T11:27:26.931930-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-03-17T11:31:42.552446-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº ____/2025
ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 56 E 
ACRESCENTA OS §§ 1º A 3º NA LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL DE MARACÁS.
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia, 
aprovou e eu, Presidente, nos termos do art. 67, § 2o, da Lei Orgânica do Município, 
promulgo a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º Fica alterado o artigo 56 da Lei Orgânica do Município de Maracás, que passará 
a ter a seguinte redação:
“Art. 56. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida 
a qualquer de seus membros a recondução para o mesmo cargo, por 
uma única vez, na eleição imediatamente subsequente, seja na mesma 
legislatura ou na seguinte, inclusive a reeleição do Presidente da 
Câmara, mediante processo eletivo previsto nesta Lei Orgânica e no 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º. Se ocorrer vaga em qualquer cargo da Mesa, o preenchimento se 
dará mediante eleição na forma prevista no Regimento Interno da 
Câmara, exclusivamente para o cargo vago.
§ 2º. A eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura deverá ser 
realizada dentro dos últimos 90 (noventa) dias do primeiro biênio, 
devendo a Mesa Diretora expedir e publicar ato, com pelo menos 10 
(dez) dias de antecedência do pleito, marcando a data e convocando a 
eleição, sendo expressamente vedada a realização da eleição antes do 
período ora estabelecido.”


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