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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias.
native_id264

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 738/2025.
2025-08-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 56/2025 e encaminhado ao gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg064/2025.
2025-08-07 Matéria aprovada
2025-08-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-07-24 Matéria retirada pelo autor
2025-07-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-07-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-27 Matéria distribuída às comissões
2025-03-25 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-25 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T12:02:13.453113-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025 
Maracás, 21 de Fevereiro de 2025
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas escolas 
públicas municipais e cercanias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas 
dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, 
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas 
técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem 
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de 
gravação de imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR- MDB
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Justificativa: 
A segurança nas escolas públicas municipais é um tema de extrema relevância,
especialmente diante do crescente número de casos de violência e ocorrendo em
ambientes escolares em todo o país. A instalação de câmeras de monitoramento de 
segurança nas escolas e em suas cercanias surge como uma medida de proteção e
prevenção, visando garantir a integridade física e psicológica de alunos, professores e 
funcionários.
Problemática 
A violência nas escolas pode se manifestar de diversas formas, como bullying, agressões 
físicas e verbais, vandalismo, tráfico de drogas e, em casos mais graves, até mesmo 
ataques armados. Essa violência não afeta apenas as vítimas diretas, mas também toda 
a comunidade escolar, gerando um clima de insegurança e medo que prejudica o
processo de ensino-aprendizagem
A instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas
municipais e em suas cercanias apresenta-se como uma solução eficaz para combater a 
violência e aumentar a segurança no ambiente escolar. As câmeras de segurança podem 
dissuadir a ação de criminosos, registrar ocorrências para auxiliar em investigações e
fornecer provas em casos de crimes. Além disso, as câmeras de segurança podem ajudar
a identificar e prevenir situações de risco, como brigas, violência e bullying.
Fundamentação Jurídica 
A presente proposta de lei encontra amparo em diversos dispositivos legais, como:
Constituição Federal: O artigo 5º da Constituição Federal garante o direito à
segurança e à integridade física e psicológica, bem como o direito à privacidade e 
à imagem. A instalação de câmeras de segurança, desde que respeitados os 
limites legais, não viola esses direitos, pois se destina a proteger a segurança de 
todos.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA estabelece que a criança e o 
adolescente têm direito à proteção contra qualquer forma de violência, 
crueldade ou opressão. A instalação de câmeras de segurança contribui para a 
proteção dos alunos, que são considerados sujeitos de direitos.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD): A LGPD estabelece 
regras para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens de câmeras de 
segurança. A presente proposta de lei prevê que o tratamento das imagens
captadas pelas câmeras de segurança seja realizado de forma Restrita, com 
acesso limitado às pessoas autorizadas e mediante justificativa, garantindo a 
privacidade dos alunos, professores e funcionários.
Decisão do STF na Tese 917 
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Tese 917, reforça a importância da 
proteção da privacidade e da imagem, mas não impede a instalação de câmeras de
segurança em locais públicos, desde que haja um interesse público relevante e que o 
tratamento dos dados seja realizado de forma Restrita e Transparente. A presente
proposta de lei atende a esses requisitos, pois se destina a proteger a segurança nas 
escolas, que é um interesse público relevante, e prevê o tratamento Restrito e
Transparente das imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Diante do exposto, a presente proposta de lei que dispõe sobre a instalação de câmeras 
de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias, com bases 
jurídicas levando em conta a decisão do STF na tese 917, justifica-se pela necessidade 
de garantir a segurança e a integridade física e psicológica de alunos, professores e 
funcionários, bem como pela sua conformidade com a legislação vigente.
Acreditamos que a presente proposta de lei representa um avanço significativo na 
promoção da segurança nas escolas públicas municipais e na proteção de toda a
comunidade escolar. Ao investir em segurança, estamos investindo em um ambiente 
escolar mais seguro e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento integral 
dos alunos.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR- MDB
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA

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