GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 21 de Fevereiro de 2025
“Dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas escolas
públicas municipais e cercanias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas
dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar,
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas
técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que registrem
permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de
gravação de imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR- MDB
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Justificativa:
A segurança nas escolas públicas municipais é um tema de extrema relevância,
especialmente diante do crescente número de casos de violência e ocorrendo em
ambientes escolares em todo o país. A instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas escolas e em suas cercanias surge como uma medida de proteção e
prevenção, visando garantir a integridade física e psicológica de alunos, professores e
funcionários.
Problemática
A violência nas escolas pode se manifestar de diversas formas, como bullying, agressões
físicas e verbais, vandalismo, tráfico de drogas e, em casos mais graves, até mesmo
ataques armados. Essa violência não afeta apenas as vítimas diretas, mas também toda
a comunidade escolar, gerando um clima de insegurança e medo que prejudica o
processo de ensino-aprendizagem
A instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas escolas públicas
municipais e em suas cercanias apresenta-se como uma solução eficaz para combater a
violência e aumentar a segurança no ambiente escolar. As câmeras de segurança podem
dissuadir a ação de criminosos, registrar ocorrências para auxiliar em investigações e
fornecer provas em casos de crimes. Além disso, as câmeras de segurança podem ajudar
a identificar e prevenir situações de risco, como brigas, violência e bullying.
Fundamentação Jurídica
A presente proposta de lei encontra amparo em diversos dispositivos legais, como:
Constituição Federal: O artigo 5º da Constituição Federal garante o direito à
segurança e à integridade física e psicológica, bem como o direito à privacidade e
à imagem. A instalação de câmeras de segurança, desde que respeitados os
limites legais, não viola esses direitos, pois se destina a proteger a segurança de
todos.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): O ECA estabelece que a criança e o
adolescente têm direito à proteção contra qualquer forma de violência,
crueldade ou opressão. A instalação de câmeras de segurança contribui para a
proteção dos alunos, que são considerados sujeitos de direitos.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados- LGPD): A LGPD estabelece
regras para o tratamento de dados pessoais, incluindo imagens de câmeras de
segurança. A presente proposta de lei prevê que o tratamento das imagens
captadas pelas câmeras de segurança seja realizado de forma Restrita, com
acesso limitado às pessoas autorizadas e mediante justificativa, garantindo a
privacidade dos alunos, professores e funcionários.
Decisão do STF na Tese 917
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Tese 917, reforça a importância da
proteção da privacidade e da imagem, mas não impede a instalação de câmeras de
segurança em locais públicos, desde que haja um interesse público relevante e que o
tratamento dos dados seja realizado de forma Restrita e Transparente. A presente
proposta de lei atende a esses requisitos, pois se destina a proteger a segurança nas
escolas, que é um interesse público relevante, e prevê o tratamento Restrito e
Transparente das imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Diante do exposto, a presente proposta de lei que dispõe sobre a instalação de câmeras
de monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias, com bases
jurídicas levando em conta a decisão do STF na tese 917, justifica-se pela necessidade
de garantir a segurança e a integridade física e psicológica de alunos, professores e
funcionários, bem como pela sua conformidade com a legislação vigente.
Acreditamos que a presente proposta de lei representa um avanço significativo na
promoção da segurança nas escolas públicas municipais e na proteção de toda a
comunidade escolar. Ao investir em segurança, estamos investindo em um ambiente
escolar mais seguro e acolhedor, propício ao aprendizado e ao desenvolvimento integral
dos alunos.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR- MDB
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA