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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-02-25
Ementa"Autoriza a criação do Museu Nascente do Rio Jiquiriçá no Município de Maracás-BA, e dá outras providências"
native_id274

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Matéria aprovada Matéria transformada no Autógrafo nº 58/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg064/2025.
2025-08-07 Matéria aprovada
2025-08-05 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-27 Matéria distribuída às comissões
2025-02-25 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-25 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-07T12:05:30.070223-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

I
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÏMOS O AMANHÃ 
"Z' -- • O--- 
Projeto de Lei /2025 
Maracás,25 de fevereiro 2025 
"AUTORIZA A CRIAÇÃO 
DO MUSEU NASCENTE 
DO RIO JIQUIRIÇÁ NO 
MUNICÍPIO DE 
MARACÁS, BAHIA, E DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
O VEREADOR MARCOS SILVA DA FONSECA, da câmara municipal de 
Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1 0O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das 
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal. 
- Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal 
e a estadual, dispondo sobre a cultura. 
II - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela 
necessitem. 
III - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e 
Estadual. 
Art. 21O Poder Público Municipal desenvolverá programas específicos 
destinados a incentivar o turismo no município. 
Praça Pui Barbosa, N'655 - Centra - Maracós/BA . CEP 45360-000 Tol-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasgmail.com Site: www.camaramoracas.ba ,gov,br 
I
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUiMOS O AMANHÃ 
- Proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo 
o acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico. 
Art. 30 Fica instituído o Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá, no município de 
Maracás, com a finalidade de preservar, resgatar e divulgar a história, a cultura 
e o patrimônio ambiental da cidade. 
Art. 40 A Chefia da divisão técnica museológica do Museu será exercida por 
profissional amparado pela Lei n° 7.287, de 18 de dezembro de 1984, contratado 
pela Prefeitura Municipal de Maracás para coordenação, condução e execução 
das funções técnicas museológicas da instituição. 
Art. 5° Conselho gestor do Museu 
1. Diretor Municipal de Cultura, que terá a função de presidente do 
Conselho Gestor do Museu; 
li. Coordenador do Museu, que assumirá a vice-presidência do 
conselho gestor e substituirá o presidente nas suas ausências; 
iii. 01 (um) representante dos funcionários da Secretaria de Turismo, 
Esporte e Cultura; 
iv. 01 (um) representante da Secretaria da Educação; 
V. 01 (um) representante do Coletivo de Artesãos; 
vi. 01 (um) representante das Comunidades Rurais; 
vi 1. 01 (um) representante das Comunidades Tradicionais; 
viii. 01 (um) representante do Conselho de Turismo; 
ix. 01 (um) representante do Conselho de Cultura; 
X. 01 (um) representante do Setor do Comércio; 
xi. 01 (um) representante da Sociedade Civil; 
xii. 01 (um) representante da Universidade Federal do Recôncavo da 
Bahia. 
Art. 6°Ao Conselho Gestor do Museu compete: 
Praça Rui Barbosa, N"655 - Centro - Moracás/BA - CEP 45360-000 Tel.Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 . E-mail: camora.maracas(gmail.com Sire: www.camaramarocas.ba.gov.br 
I
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
..-_ a 40 do 
1. contribuir na discussão para a elaboração, acompanhamento e 
aprovação: 
a) do plano anual de gestão do Museu; 
h) da política institucional, diretrizes e estratégias do Museu; 
C) do Plano Museológico do Museu, da proposta orçamentária 
anual e outros instrumentos de planejamento institucional; 
d) do relatório anual e a prestação de contas; 
e) do programa de formação, treinamento e capacitação 
técnica dos profissionais do Museu; 
das diretrizes de comunicação para o Museu; e 
g) das questões propostas pelo Coordenador ou pelos 
membros do Conselho Gestor do Museu. 
li. apoiar a discussão sobre remuneração relativa a serviços, 
aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos do 
Museu; 
M. analisar, acompanhar e aprovar o desenvolvimento das ações, 
planos, projetos e programas desenvolvidos pelo Museu, com vistas à 
gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos 
bens culturais musealizados; 
iv. zelar pelo cumprimento do presente Decreto que institui o 
Regimento Interno do Museu. 
Art. 70 O Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá terá como objetivos principais: 
- Preservar e valorizar a memória histórica de Maracás, incluindo sua origem, 
desenvolvimento e evolução ao longo dos anos; 
II - Promover a educação e a conscientização ambiental sobre a nascente do 
Rio Jiquiriçá e sua importância ecológica para a região; 
III - Fomentar o turismo cultural e ecológico, contribuindo para o 
desenvolvimento socioeconômico local; 
Praça Rui Barbosa, N'655 . Centro- Maracás/BA CEP 45360.000 Tol-Fox: 73 3533.2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 . E-mail: camaro.maracos(gmai/com Site: www.camaramarocas.ba.gov ,br 
I
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPALDE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• • - -zZ . • • 
IV - Resgatar e difundir a história e a cultura dos povos indígenas que habitaram 
a região de Maracás, por meio da exposição de documentos, artefatos e 
pesquisas; 
V - Valorizar a memória da população negra, com destaque para a história dos 
moradores do bairro do Cuscuz, exibindo objetos, relatos e documentos que 
retratem sua contribuição para o município; 
VI - Disponibilizar um acervo de documentos, fotografias, registros audiovisuais, 
artefatos históricos e culturais que representem a identidade maracaense; 
VII - Realizar exposições, palestras, oficinas, eventos culturais e ações 
educativas voltadas para a preservação da memória local. 
VIII - promover o intercâmbio científico, acadêmico, social e cultural nas áreas 
de competência do Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá, especialmente naquelas 
dos núcleos museológicos originais - Museologia, História, Arqueologia, 
Antropologia, Biologia, Geografia, Geologia, Ciências Naturais e Educação -, 
dos núcleos museológicos. 
IX - Desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização 
e aprimoramento para as equipes do Museu. 
X - Manter as informações sobre o museu atualizadas junto ao Cadastro 
Nacional de Museus, ao Registro de Museus, ao Instituto Brasileiro de Museus, 
ao Conselho Regional de Museologia ia Região e ao Instituto do Patrimônio 
Histórico e Artístico Nacional. 
Art. 80 O Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá contará com a seguinte estrutura 
básica: 
- Sala da História de Maracás, com exposições sobre os povos originários, 
colonização e evolução do município; 
Praça Rui Rorbosa, N'655 - - Mcr(,ris1F4 CF-0 45E50.000 7&-c7. 73 35.U_2,395 
CNP.J: 16.434219/0001-39 - E-mail.-camaro.maracasgmoil.com Site: www.camoromarocas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
II - Galeria da Cultura Local, dedicada ao artesanato, manifestações artísticas e 
tradições da cidade; 
III - Espaço Ambiental do Rio Jiquiriçá, com painéis interativos sobre a 
biodiversidade e a importância da nascente; 
IV - Sala da Memória Indígena, com exposição de artefatos, registros históricos 
e informações sobre os povos indígenas da região; 
V - Sala da Cultura Negra, com materiais que retratam a presença e as 
contribuições da população negra em Maracás, especialmente no bairro do 
Cuscuz; 
VI - Área para Palestras e Oficinas, destinado a eventos educativos e culturais; 
VII - Área de Pesquisa e Documentação, para consulta de documentos 
históricos e estudos ambientais. 
Art. 90 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com 
universidades, institutos de pesquisa, entidades culturais, organizações não 
governamentais e iniciativa privada para viabilizar a implantação, manutenção e 
gestão do museu. 
Art. 100 Fica autorizado o município a buscar recursos junto aos governos 
estadual e federal, bem como a organismos nacionais e internacionais de 
fomento à cultura e preservação ambiental, para a implementação e manutenção 
do Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá. 
Art. 110 A Convenção n° 169 da OIT é um tratado internacional que define os 
direitos dos povos indígenas e tribais. Estabelece o compromisso do estado com 
a proteção dos direitos indígenas, incluindo o direito à preservação de sua cultura 
e à consulta prévia sobre iniciativas que impactam suas comunidades. Que foi 
adotada em 1989 na cidade de Genebra, na Suíça. O Brasil ratificou a 
convenção em 2002. 
Prciça Pui Rcrt W655 -Centro - Maracós/84 - CEO 65360000 T&-Fa: 73 3533-2395 
CNP.J: !6.434.219/000l.39 - E-mail: camara.maracas(tgmail.com Sire: www.camaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
,. CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRWMOS O AMANHÃ 
. • 
Art. 120Esta Lei fundamenta-se nos princípios da Constituição Federal e da 
legislação nacional que protege o patrimônio histórico, cultural e ambiental, 
incluindo: 
- Constituição Federal de 1988, em seu Art. 215, que estabelece que "o Estado 
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da 
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais"; 
II - Art. 216 da Constituição Federal, que define o patrimônio cultural brasileiro 
como "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, podadores de referência à identidade, à ação, à memória dos 
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira"; 
III - Lei Federal n° 3.924/1961, que dispõe sobre a proteção do patrimônio 
arqueológico e pré-histórico nacional, garantindo a preservação da história 
indígena; 
IV - Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê sanções 
para a degradação do meio ambiente e a necessidade de ações educativas para 
a preservação ambiental; 
V - Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal n° 12.288/2010), que garante o 
reconhecimento e a valorização da história e cultura afro-brasileira; 
VI - Lei n° 11.904/2009, que institui o Estatuto dos Museus, estabelecendo 
diretrizes para a criação, organização e gestão de museus no Brasil. 
VII - Lei Federal n° 8.313/1991 (Lei Rouanet), dispõe sobre incentivos fiscais 
para a capacitação de recursos destinados a projetos culturais, possibilitando 
apoio financeiro ao museu. 
VIII - Plano Nacional de Cultura (Lei nc 12.34312010) Prevê diretrizes para a 
valorização da cultura e patrimônio histórico das diversas regiões do Brasil. 
PrcçQ Pui Barboa, N6 - Centro- Morcoç/9A CEI' 43O -000 73 3533 -2395 
CNPJ: 16.434.219/0001.39 . E-mail: camara.maracas(ogmoil.com Sita: www.carnaramarocas.ba.gov.br 
I JUN 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPALDE MARACAS 
TOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
IX - Lei Estadual de incentivo à Cultura da Bahia (Lei n° 701 5/1 996) Permite o 
fomento projetos culturais e históricos no estado da Bahia, incentivando a 
captação de recursos para o museu. 
Art. 13° - Da Administração e Gestão Democrática 
- O Museu será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Meio 
Ambiente, podendo firmar convênios e parcerias com entidades públicas e 
privadas para sua manutenção e gestão; 
II - Será criado um Conselho Gestor do Museu, composto por representantes do 
poder público e da sociedade civil, incluindo - 
a) Dois representantes da comunidade indígena local; 
b) Dois representantes da comunidade negra da Rua do Cuscuz; 
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente; 
d) Um representante de universidades ou instituições acadêmicas 
parceiras; 
e) Um representante de organizações culturais ou ambientais atuantes na 
região; 
III - O Conselho Gestor terá função consultiva e deliberativa, auxiliando na 
definição de diretrizes estratégicas e garantindo a transparência na gestão do 
Museu; 
IV - Serão estabelecidos critérios públicos e transparentes para a seleção de 
parceiros e para a destinação de recursos, garantindo eficiência e lisura na 
administração do Museu. 
Art.141- Do Patrimônio e Financiamento 
- O patrimônio do Museu será constituído por doações, aquisições e acervos 
históricos disponibilizados por pesquisadores, instituições e moradores locais; 
Praça Puí Bcirhoso, N'55 - Centro . Maracós/BA CEP 4560-000 T&-Fax: 73 3533-2395 
CNPJ: !6.434.219/000J-39 - E-mail: camara.maracas(a)gmailcom Sita: www.carnaramaracas.ba.gov.b, 
I
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
II - O financiamento para criação e manutenção do Museu poderá advir de: 
a) Recursos do orçamento municipal, destinados à cultura e meio ambiente. 
b) Convênios com instituições estaduais, federais e internacionais; 
c) Doações e patrocínios de entidades privadas; 
d) Projetos incentivados por leis de fomento à cultura, como a Lei Rouanet 
e a Lei Estadual de Incentivo à Cultura da Bahia. 
Art. 15° O município de Maracás reconhecerá o Museu da Nascente do Rio 
Jiquiriçá como bem de interesse público, garantindo sua preservação e 
continuidade, em consonância com as políticas nacionais de proteção ao 
patrimônio cultural e ambiental. 
Art. 160As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 170Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Atenciosamente. 
MARCOS SILVA DA FONSECA 
Vereador do PT de Maracás-Bahia 
Quadriênio 2025-2028 
Pr',ço Pui Barbosa, N655 - Centro - Moracôs/84 C7P '.5360 000 Y.-' l-Ry: 733533 2395 
CNPJ: 16.434.279/0001.39 - E-mail: camawmaracasgmail.com Site: www.camaramarocas.ba.gov.br 
I
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUMOS O AMANHÃ 
• • • • • 
JUSTIFICATIVA 
A cidade de Maracás, localizada no estado da Bahia, possui uma rica história e 
um imenso valor ambiental. Um dos seus maiores patrimônios naturais é a 
nascente do Rio Jiquiriçá, fonte de vida para diversas comunidades e elemento 
essencial para a identidade local. Além disso, Maracás é detentora de uma vasta 
cultura e tradição que precisam ser preservadas para as futuras gerações. 
Diante desse contexto, propõe-se a criação do Museu da Nascente do Rio 
Jiquiriçá, um espaço dedicado à conservação da memória histórica, cultural e 
ambiental do município. O museu será um ponto de referência para pesquisas, 
educação ambiental e fortalecimento da identidade maracaense, além de 
fomentar o turismo sustentável e gerar oportunidades para a economia local. 
O projeto também tem como foco a preservação e valorização da história 
indígena e negra de Maracás, trazendo registros e arcabouços sobre os povos 
indígenas que habitaram a região e sobre a comunidade negra, especialmente 
aqueles que viveram no bairro do Cuscuz. O museu abrigará objetos, 
documentos, relatos e materiais que resgatam e evidenciam essa riqueza 
histórica, garantindo que essas narrativas sejam contadas e reconhecidas. 
IMPACTOS POSITIVOS 
Preservação da memória e identidade local. 
Sensibilização da população sobre a importância do meio ambiente. 
Resgate e valorização da história indígena e negra da cidade. 
Geração de emprego e renda para a comunidade. 
Desenvolvimento do turismo sustentável em Maracás. 
Fortalecimento da cultura e do sentimento de pertencimento da 
população. 
Atenciosamente. 
MARCOS SILVA DA FONSECA 
Vereador do PT de Maracás-Bahia 
Quadriênio 2025-2028 
Praça Pui Barbosa, N655. Centro -Maracós/BA CED 45360000 T&-Fax: 73 3533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasgmoiI.com Sire. www.camaramarocas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARAfiÃaq 
I JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
. . - 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
A criação do Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá é uma iniciativa fundamental 
para proteger a história, a cultura e o meio ambiente de Maracás. Este projeto 
garantirá que as riquezas locais sejam valorizadas e transmitidas para as futuras 
gerações, consolidando o município como um poio de referência histórica e 
ambiental na Bahia. 
Além disso, o resgate da memória indígena e negra contribuirá para uma maior 
representatividade e reconhecimento das raízes que ajudaram a formar a 
identidade maracaense. O museu será um espaço de aprendizado, respeito e 
valorização da diversidade cultural, promovendo a inclusão e a preservação das 
histórias que não podem ser esquecidas. 
Dessa forma, solicita-se o apoio dos órgãos competentes para a viabilização 
desta proposta, que trará benefícios incalculáveis para a cidade e sua população. 
\L 
MARCOS SILVA DA FONSECA 
Vereador do PT de Maracás-Bahia 
Quadriênio 2025-2028 
Proçc, Pui arb,'o, N65 Çc'r,trc, Mcrarys1134 CEP 45360.000 Tf-a: .335332395 
CNPJ: 16.434.219/0001.39 . E-mail. cama ra.maracasa'gmoil.corri Site: www.camaramarocas.ba.yov.b, 

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