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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÏMOS O AMANHÃ
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Projeto de Lei /2025
Maracás,25 de fevereiro 2025
"AUTORIZA A CRIAÇÃO
DO MUSEU NASCENTE
DO RIO JIQUIRIÇÁ NO
MUNICÍPIO DE
MARACÁS, BAHIA, E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O VEREADOR MARCOS SILVA DA FONSECA, da câmara municipal de
Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1 0O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
- Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal
e a estadual, dispondo sobre a cultura.
II - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
III - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais
notáveis e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e
Estadual.
Art. 21O Poder Público Municipal desenvolverá programas específicos
destinados a incentivar o turismo no município.
Praça Pui Barbosa, N'655 - Centra - Maracós/BA . CEP 45360-000 Tol-Fax: 733533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasgmail.com Site: www.camaramoracas.ba ,gov,br
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- Proteção ao patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município, garantindo
o acesso livre e seguro dos visitantes às áreas de interesse turístico.
Art. 30 Fica instituído o Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá, no município de
Maracás, com a finalidade de preservar, resgatar e divulgar a história, a cultura
e o patrimônio ambiental da cidade.
Art. 40 A Chefia da divisão técnica museológica do Museu será exercida por
profissional amparado pela Lei n° 7.287, de 18 de dezembro de 1984, contratado
pela Prefeitura Municipal de Maracás para coordenação, condução e execução
das funções técnicas museológicas da instituição.
Art. 5° Conselho gestor do Museu
1. Diretor Municipal de Cultura, que terá a função de presidente do
Conselho Gestor do Museu;
li. Coordenador do Museu, que assumirá a vice-presidência do
conselho gestor e substituirá o presidente nas suas ausências;
iii. 01 (um) representante dos funcionários da Secretaria de Turismo,
Esporte e Cultura;
iv. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
V. 01 (um) representante do Coletivo de Artesãos;
vi. 01 (um) representante das Comunidades Rurais;
vi 1. 01 (um) representante das Comunidades Tradicionais;
viii. 01 (um) representante do Conselho de Turismo;
ix. 01 (um) representante do Conselho de Cultura;
X. 01 (um) representante do Setor do Comércio;
xi. 01 (um) representante da Sociedade Civil;
xii. 01 (um) representante da Universidade Federal do Recôncavo da
Bahia.
Art. 6°Ao Conselho Gestor do Museu compete:
Praça Rui Barbosa, N"655 - Centro - Moracás/BA - CEP 45360-000 Tel.Fax: 733533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 . E-mail: camora.maracas(gmail.com Sire: www.camaramarocas.ba.gov.br
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..-_ a 40 do
1. contribuir na discussão para a elaboração, acompanhamento e
aprovação:
a) do plano anual de gestão do Museu;
h) da política institucional, diretrizes e estratégias do Museu;
C) do Plano Museológico do Museu, da proposta orçamentária
anual e outros instrumentos de planejamento institucional;
d) do relatório anual e a prestação de contas;
e) do programa de formação, treinamento e capacitação
técnica dos profissionais do Museu;
das diretrizes de comunicação para o Museu; e
g) das questões propostas pelo Coordenador ou pelos
membros do Conselho Gestor do Museu.
li. apoiar a discussão sobre remuneração relativa a serviços,
aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos do
Museu;
M. analisar, acompanhar e aprovar o desenvolvimento das ações,
planos, projetos e programas desenvolvidos pelo Museu, com vistas à
gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos
bens culturais musealizados;
iv. zelar pelo cumprimento do presente Decreto que institui o
Regimento Interno do Museu.
Art. 70 O Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá terá como objetivos principais:
- Preservar e valorizar a memória histórica de Maracás, incluindo sua origem,
desenvolvimento e evolução ao longo dos anos;
II - Promover a educação e a conscientização ambiental sobre a nascente do
Rio Jiquiriçá e sua importância ecológica para a região;
III - Fomentar o turismo cultural e ecológico, contribuindo para o
desenvolvimento socioeconômico local;
Praça Rui Barbosa, N'655 . Centro- Maracás/BA CEP 45360.000 Tol-Fox: 73 3533.2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 . E-mail: camaro.maracos(gmai/com Site: www.camaramarocas.ba.gov ,br
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IV - Resgatar e difundir a história e a cultura dos povos indígenas que habitaram
a região de Maracás, por meio da exposição de documentos, artefatos e
pesquisas;
V - Valorizar a memória da população negra, com destaque para a história dos
moradores do bairro do Cuscuz, exibindo objetos, relatos e documentos que
retratem sua contribuição para o município;
VI - Disponibilizar um acervo de documentos, fotografias, registros audiovisuais,
artefatos históricos e culturais que representem a identidade maracaense;
VII - Realizar exposições, palestras, oficinas, eventos culturais e ações
educativas voltadas para a preservação da memória local.
VIII - promover o intercâmbio científico, acadêmico, social e cultural nas áreas
de competência do Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá, especialmente naquelas
dos núcleos museológicos originais - Museologia, História, Arqueologia,
Antropologia, Biologia, Geografia, Geologia, Ciências Naturais e Educação -,
dos núcleos museológicos.
IX - Desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização
e aprimoramento para as equipes do Museu.
X - Manter as informações sobre o museu atualizadas junto ao Cadastro
Nacional de Museus, ao Registro de Museus, ao Instituto Brasileiro de Museus,
ao Conselho Regional de Museologia ia Região e ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Art. 80 O Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá contará com a seguinte estrutura
básica:
- Sala da História de Maracás, com exposições sobre os povos originários,
colonização e evolução do município;
Praça Rui Rorbosa, N'655 - - Mcr(,ris1F4 CF-0 45E50.000 7&-c7. 73 35.U_2,395
CNP.J: 16.434219/0001-39 - E-mail.-camaro.maracasgmoil.com Site: www.camoromarocas.ba.gov.br
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II - Galeria da Cultura Local, dedicada ao artesanato, manifestações artísticas e
tradições da cidade;
III - Espaço Ambiental do Rio Jiquiriçá, com painéis interativos sobre a
biodiversidade e a importância da nascente;
IV - Sala da Memória Indígena, com exposição de artefatos, registros históricos
e informações sobre os povos indígenas da região;
V - Sala da Cultura Negra, com materiais que retratam a presença e as
contribuições da população negra em Maracás, especialmente no bairro do
Cuscuz;
VI - Área para Palestras e Oficinas, destinado a eventos educativos e culturais;
VII - Área de Pesquisa e Documentação, para consulta de documentos
históricos e estudos ambientais.
Art. 90 O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias com
universidades, institutos de pesquisa, entidades culturais, organizações não
governamentais e iniciativa privada para viabilizar a implantação, manutenção e
gestão do museu.
Art. 100 Fica autorizado o município a buscar recursos junto aos governos
estadual e federal, bem como a organismos nacionais e internacionais de
fomento à cultura e preservação ambiental, para a implementação e manutenção
do Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá.
Art. 110 A Convenção n° 169 da OIT é um tratado internacional que define os
direitos dos povos indígenas e tribais. Estabelece o compromisso do estado com
a proteção dos direitos indígenas, incluindo o direito à preservação de sua cultura
e à consulta prévia sobre iniciativas que impactam suas comunidades. Que foi
adotada em 1989 na cidade de Genebra, na Suíça. O Brasil ratificou a
convenção em 2002.
Prciça Pui Rcrt W655 -Centro - Maracós/84 - CEO 65360000 T&-Fa: 73 3533-2395
CNP.J: !6.434.219/000l.39 - E-mail: camara.maracas(tgmail.com Sire: www.camaramaracas.ba.gov.br
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Art. 120Esta Lei fundamenta-se nos princípios da Constituição Federal e da
legislação nacional que protege o patrimônio histórico, cultural e ambiental,
incluindo:
- Constituição Federal de 1988, em seu Art. 215, que estabelece que "o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais";
II - Art. 216 da Constituição Federal, que define o patrimônio cultural brasileiro
como "bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, podadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira";
III - Lei Federal n° 3.924/1961, que dispõe sobre a proteção do patrimônio
arqueológico e pré-histórico nacional, garantindo a preservação da história
indígena;
IV - Lei Federal n° 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê sanções
para a degradação do meio ambiente e a necessidade de ações educativas para
a preservação ambiental;
V - Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal n° 12.288/2010), que garante o
reconhecimento e a valorização da história e cultura afro-brasileira;
VI - Lei n° 11.904/2009, que institui o Estatuto dos Museus, estabelecendo
diretrizes para a criação, organização e gestão de museus no Brasil.
VII - Lei Federal n° 8.313/1991 (Lei Rouanet), dispõe sobre incentivos fiscais
para a capacitação de recursos destinados a projetos culturais, possibilitando
apoio financeiro ao museu.
VIII - Plano Nacional de Cultura (Lei nc 12.34312010) Prevê diretrizes para a
valorização da cultura e patrimônio histórico das diversas regiões do Brasil.
PrcçQ Pui Barboa, N6 - Centro- Morcoç/9A CEI' 43O -000 73 3533 -2395
CNPJ: 16.434.219/0001.39 . E-mail: camara.maracas(ogmoil.com Sita: www.carnaramarocas.ba.gov.br
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IX - Lei Estadual de incentivo à Cultura da Bahia (Lei n° 701 5/1 996) Permite o
fomento projetos culturais e históricos no estado da Bahia, incentivando a
captação de recursos para o museu.
Art. 13° - Da Administração e Gestão Democrática
- O Museu será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Meio
Ambiente, podendo firmar convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas para sua manutenção e gestão;
II - Será criado um Conselho Gestor do Museu, composto por representantes do
poder público e da sociedade civil, incluindo -
a) Dois representantes da comunidade indígena local;
b) Dois representantes da comunidade negra da Rua do Cuscuz;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Meio Ambiente;
d) Um representante de universidades ou instituições acadêmicas
parceiras;
e) Um representante de organizações culturais ou ambientais atuantes na
região;
III - O Conselho Gestor terá função consultiva e deliberativa, auxiliando na
definição de diretrizes estratégicas e garantindo a transparência na gestão do
Museu;
IV - Serão estabelecidos critérios públicos e transparentes para a seleção de
parceiros e para a destinação de recursos, garantindo eficiência e lisura na
administração do Museu.
Art.141- Do Patrimônio e Financiamento
- O patrimônio do Museu será constituído por doações, aquisições e acervos
históricos disponibilizados por pesquisadores, instituições e moradores locais;
Praça Puí Bcirhoso, N'55 - Centro . Maracós/BA CEP 4560-000 T&-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: !6.434.219/000J-39 - E-mail: camara.maracas(a)gmailcom Sita: www.carnaramaracas.ba.gov.b,
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II - O financiamento para criação e manutenção do Museu poderá advir de:
a) Recursos do orçamento municipal, destinados à cultura e meio ambiente.
b) Convênios com instituições estaduais, federais e internacionais;
c) Doações e patrocínios de entidades privadas;
d) Projetos incentivados por leis de fomento à cultura, como a Lei Rouanet
e a Lei Estadual de Incentivo à Cultura da Bahia.
Art. 15° O município de Maracás reconhecerá o Museu da Nascente do Rio
Jiquiriçá como bem de interesse público, garantindo sua preservação e
continuidade, em consonância com as políticas nacionais de proteção ao
patrimônio cultural e ambiental.
Art. 160As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 170Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente.
MARCOS SILVA DA FONSECA
Vereador do PT de Maracás-Bahia
Quadriênio 2025-2028
Pr',ço Pui Barbosa, N655 - Centro - Moracôs/84 C7P '.5360 000 Y.-' l-Ry: 733533 2395
CNPJ: 16.434.279/0001.39 - E-mail: camawmaracasgmail.com Site: www.camaramarocas.ba.gov.br
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JUSTIFICATIVA
A cidade de Maracás, localizada no estado da Bahia, possui uma rica história e
um imenso valor ambiental. Um dos seus maiores patrimônios naturais é a
nascente do Rio Jiquiriçá, fonte de vida para diversas comunidades e elemento
essencial para a identidade local. Além disso, Maracás é detentora de uma vasta
cultura e tradição que precisam ser preservadas para as futuras gerações.
Diante desse contexto, propõe-se a criação do Museu da Nascente do Rio
Jiquiriçá, um espaço dedicado à conservação da memória histórica, cultural e
ambiental do município. O museu será um ponto de referência para pesquisas,
educação ambiental e fortalecimento da identidade maracaense, além de
fomentar o turismo sustentável e gerar oportunidades para a economia local.
O projeto também tem como foco a preservação e valorização da história
indígena e negra de Maracás, trazendo registros e arcabouços sobre os povos
indígenas que habitaram a região e sobre a comunidade negra, especialmente
aqueles que viveram no bairro do Cuscuz. O museu abrigará objetos,
documentos, relatos e materiais que resgatam e evidenciam essa riqueza
histórica, garantindo que essas narrativas sejam contadas e reconhecidas.
IMPACTOS POSITIVOS
Preservação da memória e identidade local.
Sensibilização da população sobre a importância do meio ambiente.
Resgate e valorização da história indígena e negra da cidade.
Geração de emprego e renda para a comunidade.
Desenvolvimento do turismo sustentável em Maracás.
Fortalecimento da cultura e do sentimento de pertencimento da
população.
Atenciosamente.
MARCOS SILVA DA FONSECA
Vereador do PT de Maracás-Bahia
Quadriênio 2025-2028
Praça Pui Barbosa, N655. Centro -Maracós/BA CED 45360000 T&-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasgmoiI.com Sire. www.camaramarocas.ba.gov.br
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criação do Museu da Nascente do Rio Jiquiriçá é uma iniciativa fundamental
para proteger a história, a cultura e o meio ambiente de Maracás. Este projeto
garantirá que as riquezas locais sejam valorizadas e transmitidas para as futuras
gerações, consolidando o município como um poio de referência histórica e
ambiental na Bahia.
Além disso, o resgate da memória indígena e negra contribuirá para uma maior
representatividade e reconhecimento das raízes que ajudaram a formar a
identidade maracaense. O museu será um espaço de aprendizado, respeito e
valorização da diversidade cultural, promovendo a inclusão e a preservação das
histórias que não podem ser esquecidas.
Dessa forma, solicita-se o apoio dos órgãos competentes para a viabilização
desta proposta, que trará benefícios incalculáveis para a cidade e sua população.
\L
MARCOS SILVA DA FONSECA
Vereador do PT de Maracás-Bahia
Quadriênio 2025-2028
Proçc, Pui arb,'o, N65 Çc'r,trc, Mcrarys1134 CEP 45360.000 Tf-a: .335332395
CNPJ: 16.434.219/0001.39 . E-mail. cama ra.maracasa'gmoil.corri Site: www.camaramarocas.ba.yov.b,