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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre a atualização da Lei de serviço de inspeção municipal e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que manipulam, processam produtos de origem animal no Município de Maracás-BA e dá outras providências.
native_id283

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº 668/2025.
2025-03-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 10/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg011/2025.
2025-03-27 Matéria aprovada
2025-03-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-06 Matéria distribuída às comissões
2025-03-04 Matéria inclusa no Expediente
2025-02-27 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-27T11:29:40.871108-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

Nelson Portela
Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edrnundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
Elba Barretto
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARECAS
a CUIDANDO DO NOSSO POVO. CONSTRUINDO O FUTURO
Ofício nº 123/ 2025
Maracás/BA, 26 de fevereiro de 2025.
Exmo. Sr.
Vereador JONAS BERNARDO AMORIM
Presidente da Câmara Municipal de Maracás/BA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação a Casa Legislativa o Projeto de Lei nº
— /2025, que revoga a lei nº 546/2020 e altera o Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos obrigatórios de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que manipulam
ou processam produtos de Origem Animal comestível, ante e post mortem dos animais,
no Município de Maracás.
A aprovação do Projeto de Lei em pauta, se faz necessária diante da necessidade da
adequação à melhor técnica legislativa e fundamentação legal, bem como busca incluir
os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados,
dentro dos padrões do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA,
com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividade de
saúde, sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais, insumos e
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Nelson Portela
Prefeito
PREFEITURA DE
Jilmar Novaes Mo
Vice-prefeito
- CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
produtos de origem animal; articulando e estimulando as ações no município, afim de
Neandro Pereira Ra . .
Secretário de Governo viabilizar segurança de alimentos, programas de segurança alimentar e de
desenvolvimento local, estruturando cadeias produtivas em processo associativos ou
a
Lindoício Júnior cooperativos e solidários e o auxílio ao diagnóstico para correta aplicação das normas
Procurador Jurídico do
Município do SUASA.
Washignton de Em assim sendo, esperando que o presente projeto receba acolhimento, subscrevo-me
Novaes . :
Secretário de enviando a V. Exa. os meus protestos de estima e apreço.
Administração e Finanças
Cordialmente,
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edrnundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
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- CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FU
PROJETO DE LEI Nº /2025
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS
DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
MANIPULAM, PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Maracás, no que tange
os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis, através da
inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento,
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento,
armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal
no âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
8 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 14.515, de
29 de dezembro de 2022, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, Decreto Federal nº
10.032 de 01 de outubro de 2019 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
52º Os tmpreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não
comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Agricultura e Meio Ambiente, deve ser dimensionada conforme a
demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
81º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser, preferencialmente,
funcionário efetivo com formação na área de ciências agrárias ou da saúde.
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- CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTU
82º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe, que exercerá a
função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário público, com ingresso por
processo seletivo do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
81º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem, industrializam e
manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
8 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus
produtos;
83º Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes
e produtos para análises fiscais;
84º Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar
estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
85º Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
86º Realizar ações de combate à clandestinidade;
87º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de
origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos, subprodutos e
matérias-primas, previstos nesta Lei:
|- Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
Il - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
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e) Pescado e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização, em
caráter permanente ou periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos,
EN
definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar o
Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência
de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
81º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as
autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria
da inocuidade dos produtos de origem animal.
82º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a
integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares,
respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção,
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais
agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
Ill - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
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IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde
a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º O Município de Maracás, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com o
Estado da Bahia e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, integrantes da
Administração Pública Indireta, bem como poderá participar de Consórcio Público
Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM, como também,
a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
81º O Município de Maracás, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do
Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado.
82º Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução, gestão e
operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos
normativos inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal, em carácter complementar à inspeção nos
empreendimentos;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou
industrialização;
Ill - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou
para industrialização;
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« CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros
produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e hi
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem
ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem
animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado, em um dos
serviços de inspeção oficial — SIM — SIE — SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Maracás a inspeção e
fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art. 9º, que façam comércio
municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam condicionados
o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será requerido ao
SIM, instruído com os seguintes documentos:
1
| - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada pelo SIM.
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- CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do
Certificado de Registro do Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos
os pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
81º Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma consorciada, a
emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do Consórcio
Público Intermunicipal ao qual o Município faz parte, para esta finalidade, por meio da
Coordenação do SIM Consorciado.
82º Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo
constar neles a declaração do número de registro do produto e o carimbo da Inspeção
seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por
infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Parágrafo Único - As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo Consócio Público
ao qual estiver vinculado conforme 82º do art.8º.
'
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator,
sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as
seguintes sanções:
| - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
Il - Multa, com valor previsto no anexo da presente lei, nos casos de reincidência, dolo ou
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- CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo.
Ill - Apreensão ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes,
rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. a
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação
ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
$1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência,
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
82º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
83º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na
forma estabelecida em regulamento.
84º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo,
o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
85º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências
que motivaram a sanção.
86º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12
(doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização
do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
87º As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão por
conta do infrator.
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- CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
Art. 15 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em ato próprio, a atualização anual dos
valores das multas de que trata O Art. 14, Inciso Il, com base na variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 16 Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos órgãos
competentes,*para a tomada das medidas cabíveis, isentando o município ou o Consórcio
Público da responsabilidade da guarda ou inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados
ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 17 As penalidades e sansões previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária
responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem
animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado da Bahia, em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda,
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em laboratórios credenciados pelo órgão municipal responsável ou pelo Consórcio Público
ao qual o município for vinculado.
Art. 20 O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidadê dos alimentos que
produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou
adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;
Ill - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma
correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 21 As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os
resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos
ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 22 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do Município ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do art.8º:
| - a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
Il - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV -:as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de
acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos,
tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
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“ CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais
desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos produtos de
origem animal;
X-o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 23 Caberá ao Executivo Municipal de Maracás ou pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme 82º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às
características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos
critérios culturais e locais que as definem.
81º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde
a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte
da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
82º O Executivo Municipal ou o Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º do
art.8º, baixará atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
1
Art. 24 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos baixados pelo
Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 82º
do art.8º.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121
prefeituraemaracas.ba.gov.br - www.maracas.ba.gov.br
Nelson Portela
Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edmundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
Elba Barretto
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACAS
- CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
Art. 25 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da
data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo às resoluções já
existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 52º do
art.8º. q
Art. 26 Esta“lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 546/2
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ANEXO
Classificação dos
agentes
Microempreendedo Empresa de Demais
Natureza Pessoafísica |r Microempresa Pequeno Média Empresa *
da (ME) estabelecimento
infração o 2 s
Individual (MEI) ! Porte (EPP)? a
Valores em real (R$)
Mínimo Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo Máximo | Mínimo Máximo
E —A
Leve 100,00 250,00 | 100,00 | 250,00 | 500,00 | 1.500,00] 1.000,00] 1.500,00 | 1.500,00| 3.000,00] 1.500,00 | 5.000,00
Moderada 251,00] 1.000,00] 251,00 |1.000,00 | 1.501,00] 2.500,00| 1.501,00] 5.000,00 | 3.001,00] 8.000,00] 5.001,00 | 15.000,0
[o]
Grave 1.001,00] 5.000,00 | 1.001,00/2.500,00 | 2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,00 20.000,00] 15.001,00 | 50.000,0
o E
Gravissimal 5.001,00 | 50.000,00 | 2.501,00] 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,0 | 10.001,00 |30.000,00 | 20.001,00 | 50.000,00] 50.001,00 | 150.000,0
L 0 o

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