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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA DE PESSOAS CONDENADAS POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
native_id291

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 726/2025.
2025-06-17 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 032/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg053/2025.
2025-05-29 Matéria aprovada
2025-05-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-03-06 Matéria distribuída às comissões
2025-03-06 Aguardando a inclusão no Expediente
2025-03-06 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T10:50:36.250429-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGOS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA DE PESSOAS
CONDENADAS POR VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracás aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta do Município de Maracás-BA, para todos os cargos de provimento em
comissão e funções de confiança, de pessoas que tenham sido condenadas,
com sentença transitada em julgado, por crime de violência contra a mulher,
nos termos da legislação vigente.
Art. 2º - A proibição prevista nesta Lei abrange crimes tipificados na Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como
qualquer outro crime previsto no Código Penal Brasileiro que caracterize
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 3º - Para fins de nomeação aos cargos mencionados no artigo 1º, o
nomeado deverá apresentar certidão negativa criminal emitida pelos órgãos
competentes.
Art. 4º - Caso a condenação ocorra após a nomeação, o ocupante do cargo
será imediatamente exonerado ou dispensado da função.
Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, inclusive autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo garantir que pessoas condenadas por
violência contra a mulher não ocupem cargos públicos no Município de
Maracás. A violência de gênero é uma questão de extrema gravidade, e a
Administração Pública deve dar o exemplo, impedindo que agressores ocupem
funções de liderança e responsabilidade.
A medida visa reforçar o compromisso do Poder Público com a proteção das
mulheres e a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. A Lei Maria
da Penha e demais normativas já garantem proteção às vítimas, e o presente
Projeto de Lei soma-se a esse arcabouço jurídico, impedindo que pessoas
condenadas por tais práticas integrem o funcionalismo público municipal.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
desta importante iniciativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 06 de Março de 
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

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