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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaINSTITUI OS GRUPOS DE MASCARADOS COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id298

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 724/2025
2025-06-17 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 034/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg053/2025.
2025-05-29 Matéria aprovada
2025-05-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-13 Matéria distribuída às comissões
2025-03-11 Matéria inclusa no Expediente
2025-03-07 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T10:44:46.748508-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
INSTITUI OS GRUPOS DE MASCARADOS COMO PATRIMÔNIO
IMATERIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Maracás aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os Grupos de Mascarados como Patrimônio Imaterial
e Cultural do Município de Maracás-BA, em reconhecimento à sua importância
histórica, social e cultural para a identidade local.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, consideram-se Grupos de Mascarados aqueles
que, durante as festividades carnavalescas, mantêm viva a tradição popular da
cultura local, através do uso de máscaras e fantasias típicas, promovendo a
interação cultural entre os munícipes e visitantes.
Art. 3º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, poderá
promover e incentivar a preservação e valorização dos Grupos de Mascarados
por meio de:
I - Apoio institucional para a realização de eventos culturais que envolvam os
Grupos de Mascarados; II - Promoção de campanhas educativas e culturais
sobre a história e importância desta tradição; III - Criação de programas e
editais de incentivo financeiro destinados à manutenção e expansão dos
Grupos de Mascarados; IV - Registro e documentação da história e evolução
dos Grupos de Mascarados, garantindo sua preservação para as futuras
gerações.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer e preservar uma das
mais marcantes manifestações culturais do nosso município: os Grupos de
Mascarados. Essa tradição, que se manifesta com grande força durante o
Carnaval, representa um elemento fundamental da identidade cultural de
Maracás, reunindo munícipes e turistas em um espetáculo de cores, danças e
interação popular.
Os Grupos de Mascarados são parte da memória afetiva da população e
contribuem para a dinamização da economia local, impulsionando setores
como o artesanato, o comércio e o turismo. Além disso, são um instrumento de
inclusão social e valorização da cultura popular, transmitindo saberes e
costumes entre as gerações.
Diante disso, a declaração dos Grupos de Mascarados como Patrimônio
Imaterial e Cultural de Maracás é um passo fundamental para garantir a sua
perpetuação e fortalecimento, assegurando que essa expressão cultural
continue a enriquecer nossa cidade e nossas festividades.
Dessa forma, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 06 de Março de
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

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