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materia nº 9/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaParecer Comissão, Referente ao Projeto de Resolução nº 02/2025, " Que Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maracás , dispondo sobre a Eleição da Mesa Diretora da Câmara ".
native_id357

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-28T09:52:34.668919-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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no
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
[e
PARECER Nº /2025
PROJETO DE RESOLUÇÃOO)92025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
Em análise ao Projeto de Resolução que "Altera dispositivos do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Maracás, dispondo sobre a eleição da Mesa
Diretora da Câmara", a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com
base nas atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Câmara Municipal
e após análise da proposta em questão, apresenta o seguinte parecer:
|- DA LEGALIDADE
O Projeto de Resolução proposto visa alterar dispositivos do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Maracás com o objetivo de regular a reeleição da Mesa
Diretora. Tal proposta está em conformidade com as normas que regem o
processo eleitoral dentro das Casas Legislativas, em especial com o princípio da
autonomia do Poder Legislativo, consagrado na Constituição Federal, que
garante à Câmara Municipal a competência para organizar seu funcionamento e
definir suas normas internas.
A alteração proposta no Regimento Interno não contraria as disposições
constitucionais ou legais, pois é uma prerrogativa da Câmara Municipal definir o
procedimento eleitoral para a escolha de sua Mesa Diretora, desde que
respeitados os limites da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município e
das normas gerais aplicáveis.
Il - DA CONSTITUCIONALIDADE E REGIMENTALIDADE
O Regimento Interno da Câmara Municipal é o instrumento normativo que
organiza e estabelece as regras do funcionamento da Casa Legislativa, e sua
alteração é válida quando está em consonância com os preceitos constitucionais
e com a Lei Orgânica do Município. A proposta de alteração, que trata da
possibilidade de reeleição da Mesa Diretora, respeita o princípio da autonomia
parlamentar e está em conformidade com as disposições legais aplicáveis, não
havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade em sua redação.
Importante observar que, em diversas Casas Legislativas, é admitida a reeleição
da Mesa Diretora, e tal prática está prevista na legislação interna de muitos
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastogmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
sa :
Parlamentos Municipais, desde que seja observada a vontade soberana dos
parlamentares, no exercício de suas funções.
Il - DA NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Dada a relevância da matéria para a organização do trabalho da Câmara
Municipal e o impacto que a alteração pode ter no Processo eleitoral interno, é
imprescindível que o Projeto de Resolução Seja amplamente discutido pelos
membros da Casa Legislativa. A matéria deve ser discutida em plenário,
respeitando-se os prazos regimentais, e a sua aprovação ocorrerá por maioria
absoluta dos votos dos vereadores presentes.
IV — DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução uma vez
Maracás, 06 de Março de 2025.
Vereador Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
2
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395 ="
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camaramaracastgmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.

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