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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-03-31
Ementa"Passa a incluir o profissional de Nutrição (Nutricionista) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de Maracás - Bahia, para atender à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no que tange à segurança alimentar dos usuários dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios, e dá outras providências."
native_id367

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Matéria com veto total
2025-06-30 Aguardando sanção governamental
2025-06-12 Matéria aprovada
2025-06-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-03 Matéria distribuída às comissões
2025-04-01 Matéria inclusa no Expediente
2025-03-31 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T10:39:28.416583-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
"Passa a incluir o profissional de Nutrição (Nutricionista) no Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) de Maracás - Bahia, para atender à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no que tange à
segurança alimentar dos usuários dos Serviços, Programas, Projetos e
Benefícios, e dá outras providências."
O VEREADOR ALEX GOMES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições
legais, apresenta para deliberação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Fica incluído o profissional de Nutrição (Nutricionista) no Sistema Único
de Assistência Social (SUAS) do município de Maracás, vinculando-o à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SMDS), com o objetivo de
atender as necessidades nutricionais dos usuários dos Serviços, Programas,
Projetos e Benefícios oferecidos no âmbito do SUAS.
Art. 2º O profissional de Nutrição será responsável por realizar o planejamento,
acompanhamento e supervisão das ações relacionadas à alimentação e à
segurança alimentar dos usuários, garantindo que a alimentação oferecida nos
serviços sociais do município atenda às necessidades de qualidade e
segurança nutricional.
Art. 3º A inclusão do nutricionista no SUAS visa garantir que os serviços de
assistência social ofereçam uma alimentação balanceada, saudável e
adequada, respeitando as necessidades específicas de cada indivíduo, com
foco na promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de
vida dos usuários.
Art. 4º Compete ao nutricionista, na forma desta Lei:
I – Elaborar cardápios e orientações nutricionais para os serviços de
alimentação oferecidos à população atendida pelo SUAS;
II – Realizar avaliações nutricionais dos usuários dos serviços, programas,
projetos e benefícios, de acordo com as necessidades individuais e coletivas;
III – Desenvolver atividades educativas voltadas à promoção da saúde
alimentar e nutricional, com enfoque na conscientização sobre práticas
alimentares saudáveis;
IV – Acompanhar e supervisionar a preparação e distribuição da alimentação
nos serviços de assistência social, garantindo a qualidade e segurança
alimentar;
V – Colaborar com os profissionais da área de saúde e assistência social, no
atendimento integrado aos usuários do SUAS.
Art. 5º A alimentação fornecida nos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios
do SUAS passará a ser planejada com o acompanhamento técnico de
nutricionistas, assegurando que a mesma atenda aos padrões de qualidade,
segurança e nutrição, respeitando as necessidades alimentares específicas da
população atendida.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, em parceria com o
Conselho Municipal de Assistência Social, buscará garantir os recursos
necessários para a contratação do profissional de Nutrição, seja de forma
efetiva, por meio de concurso público, ou por meio de convênios, parcerias e
outras formas de contratação.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 90 (noventa)
dias, as normas necessárias à implementação desta Lei, definindo as
atribuições e a estrutura de trabalho do nutricionista dentro do SUAS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa a inclusão do profissional de Nutrição
(Nutricionista) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do município de
Maracás, com a finalidade de aprimorar os serviços prestados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, especialmente no que tange à
segurança alimentar dos usuários.
A alimentação adequada e segura é fundamental para o desenvolvimento e
bem-estar de qualquer pessoa, especialmente no contexto das políticas
públicas de assistência social. Muitas vezes, a população atendida pelo SUAS
apresenta vulnerabilidades nutricionais específicas, como deficiências
alimentares ou condições de saúde que requerem acompanhamento
especializado. A presença de um nutricionista no SUAS garantirá que os
serviços prestados respeitem as necessidades nutricionais individuais e
coletivas, promovendo não apenas o acesso à alimentação, mas também a
melhoria na qualidade de vida dos usuários.
A proposta visa, portanto, assegurar que a alimentação ofertada nos Serviços,
Programas, Projetos e Benefícios do SUAS seja de qualidade, equilibrada e
nutricionalmente adequada, contribuindo para a saúde e o bem-estar de toda a
população atendida.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 04 de Abril de 
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

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