GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 06 de Abril de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
manutenção da limpeza de terrenos
privados e a proibição do descarte irregular
de lixo em áreas públicas e privadas no
Município de Maracás, visando a prevenção
de doenças, a proteção da saúde pública e
a preservação do meio ambiente.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de proprietários, possuidores a qualquer título
de terrenos, edificados ou não, localizados no perímetro urbano e rural do Município de
Maracás, manterem seus imóveis permanentemente limpos, capinados, drenados e
livres de quaisquer focos de proliferação de vetores de doenças, animais peçonhentos e
outros riscos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei, os proprietários,
possuidores a qualquer título de terrenos deverão adotar, de forma contínua, as
seguintes medidas:
I - Realizar a capinação e roçagem periódica da vegetação;
II - Remover entulhos, lixo, materiais inservíveis e quaisquer outros objetos que possam
acumular água ou servir de abrigo para vetores de doenças e animais peçonhentos;
III - Promover a drenagem de áreas que possam acumular água, evitando a formação de
focos de proliferação de mosquitos;
IV - Adotar medidas para evitar a infestação de animais peçonhentos, como a vedação
de buracos e a eliminação de fontes de alimento;
V - Manter as calçadas lindeiras aos seus terrenos limpas e desimpedidas.
Art. 3º Fica expressamente proibido o descarte irregular de lixo, entulho, materiais
inservíveis e quaisquer outros resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados, áreas
verdes, vias públicas, margens de rios, córregos e outros locais não autorizados no
Município de Maracás.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa,
sujeitando o infrator às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação a ser
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará a presente Lei,
definindo, entre outras disposições:
I - Os procedimentos de fiscalização para o cumprimento desta Lei;
II - Os prazos para a regularização dos imóveis notificados;
III - As sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento, incluindo multas,
cujos valores serão definidos considerando a gravidade da infração, a área do terreno e
a reincidência;
IV - Os órgãos municipais responsáveis pela aplicação das sanções;
V - Os mecanismos de notificação dos proprietários e possuidores de terrenos;
VI - As diretrizes para a destinação dos valores arrecadados com as multas, que deverão
ser preferencialmente direcionados para ações de saúde pública, controle de vetores e
limpeza urbana.
Art. 6º Em caso de descumprimento da obrigação de limpeza pelos proprietários ou
possuidores de terrenos, após regular notificação e decurso do prazo estabelecido na
regulamentação, o Poder Executivo Municipal poderá realizar a limpeza compulsória do
imóvel, cobrando os custos do serviço do responsável, acrescidos de multa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa estabelecer diretrizes claras para a manutenção da
limpeza de terrenos no Município de Maracás, bem como coibir o descarte irregular de
lixo, em áreas públicas e privadas, com o objetivo primordial de proteger a saúde
pública, prevenir a proliferação de vetores de doenças como o mosquito Aedes aegypti
(transmissor da dengue, zika e chikungunya), evitar a presença de animais peçonhentos
e preservar o meio ambiente.
A falta de cuidado com a limpeza de terrenos baldios e áreas não edificadas contribui
significativamente para a criação de focos de proliferação de mosquitos transmissores
de doenças graves, representando um risco constante para a saúde da população. Da
mesma forma, o acúmulo de lixo e entulho atrai animais peçonhentos, causa poluição
visual e ambiental, além de gerar mau cheiro e insalubridade.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
A presente Lei busca responsabilizar os proprietários e possuidores de terrenos pela sua
adequada manutenção, incentivando a adoção de práticas preventivas e a colaboração
de todos na promoção de um ambiente mais saudável e seguro para a comunidade de
Maracás.
A proibição do descarte irregular de lixo visa coibir uma prática nociva que degrada o
meio ambiente, prejudica a estética urbana e pode contaminar o solo e a água. Ao
tipificar essa conduta como infração, a Lei busca dissuadir essa prática e responsabilizar
os infratores.
A previsão de regulamentação por decreto permite ao Poder Executivo Municipal
detalhar os procedimentos de fiscalização, os prazos para adequação, os critérios para a
aplicação de multas e outros aspectos operacionais necessários para a efetiva
implementação desta Lei, garantindo sua aplicabilidade e eficácia.
Acreditamos que esta medida legislativa é fundamental para a proteção da saúde
pública, a prevenção de doenças, a preservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida de todos os munícipes de Maracás.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR - MDB
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
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