br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção da limpeza de terrenos privados e a proibição do descarte irregular de lixo em áreas públicas e privadas no Município de Maracás, visando a prevenção de doenças, a proteção da saúde pública e a preservação do meio ambiente.
native_id385

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 725/2025.
2025-06-17 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 35/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg053/2025.
2025-06-05 Matéria aprovada
2025-06-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-10 Matéria distribuída às comissões
2025-04-08 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-07 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T11:27:36.324862-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 06 de Abril de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
manutenção da limpeza de terrenos 
privados e a proibição do descarte irregular 
de lixo em áreas públicas e privadas no 
Município de Maracás, visando a prevenção 
de doenças, a proteção da saúde pública e 
a preservação do meio ambiente.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de proprietários, possuidores a qualquer título 
de terrenos, edificados ou não, localizados no perímetro urbano e rural do Município de 
Maracás, manterem seus imóveis permanentemente limpos, capinados, drenados e 
livres de quaisquer focos de proliferação de vetores de doenças, animais peçonhentos e 
outros riscos à saúde pública e ao meio ambiente. 
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no Art. 1º desta Lei, os proprietários, 
possuidores a qualquer título de terrenos deverão adotar, de forma contínua, as 
seguintes medidas: 
I - Realizar a capinação e roçagem periódica da vegetação;
II - Remover entulhos, lixo, materiais inservíveis e quaisquer outros objetos que possam 
acumular água ou servir de abrigo para vetores de doenças e animais peçonhentos;
III - Promover a drenagem de áreas que possam acumular água, evitando a formação de 
focos de proliferação de mosquitos;
IV - Adotar medidas para evitar a infestação de animais peçonhentos, como a vedação 
de buracos e a eliminação de fontes de alimento;
V - Manter as calçadas lindeiras aos seus terrenos limpas e desimpedidas.
Art. 3º Fica expressamente proibido o descarte irregular de lixo, entulho, materiais 
inservíveis e quaisquer outros resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados, áreas 
verdes, vias públicas, margens de rios, córregos e outros locais não autorizados no 
Município de Maracás. 
 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
 
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração administrativa, 
sujeitando o infrator às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação a ser 
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará a presente Lei, 
definindo, entre outras disposições: 
I - Os procedimentos de fiscalização para o cumprimento desta Lei;
II - Os prazos para a regularização dos imóveis notificados;
III - As sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento, incluindo multas, 
cujos valores serão definidos considerando a gravidade da infração, a área do terreno e 
a reincidência;
IV - Os órgãos municipais responsáveis pela aplicação das sanções;
V - Os mecanismos de notificação dos proprietários e possuidores de terrenos;
VI - As diretrizes para a destinação dos valores arrecadados com as multas, que deverão 
ser preferencialmente direcionados para ações de saúde pública, controle de vetores e 
limpeza urbana.
Art. 6º Em caso de descumprimento da obrigação de limpeza pelos proprietários ou 
possuidores de terrenos, após regular notificação e decurso do prazo estabelecido na 
regulamentação, o Poder Executivo Municipal poderá realizar a limpeza compulsória do 
imóvel, cobrando os custos do serviço do responsável, acrescidos de multa. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa visa estabelecer diretrizes claras para a manutenção da 
limpeza de terrenos no Município de Maracás, bem como coibir o descarte irregular de 
lixo, em áreas públicas e privadas, com o objetivo primordial de proteger a saúde 
pública, prevenir a proliferação de vetores de doenças como o mosquito Aedes aegypti 
(transmissor da dengue, zika e chikungunya), evitar a presença de animais peçonhentos 
e preservar o meio ambiente.
A falta de cuidado com a limpeza de terrenos baldios e áreas não edificadas contribui 
significativamente para a criação de focos de proliferação de mosquitos transmissores 
de doenças graves, representando um risco constante para a saúde da população. Da 
mesma forma, o acúmulo de lixo e entulho atrai animais peçonhentos, causa poluição 
visual e ambiental, além de gerar mau cheiro e insalubridade.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
A presente Lei busca responsabilizar os proprietários e possuidores de terrenos pela sua 
adequada manutenção, incentivando a adoção de práticas preventivas e a colaboração 
de todos na promoção de um ambiente mais saudável e seguro para a comunidade de 
Maracás.
A proibição do descarte irregular de lixo visa coibir uma prática nociva que degrada o 
meio ambiente, prejudica a estética urbana e pode contaminar o solo e a água. Ao 
tipificar essa conduta como infração, a Lei busca dissuadir essa prática e responsabilizar 
os infratores.
A previsão de regulamentação por decreto permite ao Poder Executivo Municipal 
detalhar os procedimentos de fiscalização, os prazos para adequação, os critérios para a 
aplicação de multas e outros aspectos operacionais necessários para a efetiva 
implementação desta Lei, garantindo sua aplicabilidade e eficácia.
Acreditamos que esta medida legislativa é fundamental para a proteção da saúde 
pública, a prevenção de doenças, a preservação do meio ambiente e a melhoria da 
qualidade de vida de todos os munícipes de Maracás.
Atenciosamente,
 
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA

open original →