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materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaAutoriza o Prefeito Municipal de Maracás a criar o Centro de Assistência Jurídica de Maracás (CAJ), com a finalidade de oferecer serviços jurídicos gratuitos à população.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-15 Veto sobre a matéria mantido
2025-04-10 Matéria distribuída às comissões
2025-04-08 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-04 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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RAZÕES DE VETO – VETO TOTAL POR INCONSTITUCIONALIDADE
Projeto de Lei nº 011/2025
Autoria: Vereador Renê Pires de Almeida
Ementa: Autoriza o Prefeito Municipal de Maracás a criar o Centro de 
Assistência Jurídica de Maracás (CAJ), com a finalidade de oferecer serviços 
jurídicos gratuitos à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
JONAS BERNARDO DE AMORIM
Com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, c/c o art. 74, §1º da 
Lei Orgânica do Município de Maracás, venho, por intermédio desta 
mensagem, vetar integralmente, por inconstitucionalidade material, o Projeto 
de Lei nº 011/2025, que “autoriza o Prefeito Municipal de Maracás a criar o 
Centro de Assistência Jurídica (CAJ), com o objetivo de oferecer serviços 
jurídicos gratuitos à população”.
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – USURPAÇÃO DA FUNÇÃO 
CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
O presente projeto, ao instituir um órgão municipal com atribuições de 
prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que com boas intenções e 
propósito social nobre, invade competência exclusiva da Defensoria Pública, 
cuja responsabilidade está expressamente assegurada pela Constituição 
Federal, nos seguintes termos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, 
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, 
como expressão e instrumento do regime democrático, 
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos 
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e 
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma 
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV 
do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 80, de 2014).
Art. 5º, LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral 
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, observa-se que é indelegável ao Município a função de prestar 
assistência jurídica gratuita de forma institucional, sistemática e contínua à 
população carente, pois essa é função constitucional exclusiva e indelegável 
da Defensoria Pública, que atua como órgão do próprio Estado — no caso do 
Estado da Bahia, por meio da Defensoria Pública Estadual.
A criação de um órgão municipal com tais atribuições viola o princípio 
federativo (art. 1º, caput, e art. 18 da CF), e interfere na repartição de 
competências e funções essenciais à justiça, configurando 
inconstitucionalidade material por usurpação de atribuições de outro ente e 
instituição pública.
Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é vedado 
ao Município criar órgãos que desempenhem atividade típica de Defensoria 
Pública, ainda que sob rótulo diverso. 
Assim, o Projeto de Lei ofende o princípio da legalidade e respeito à 
Constituição.
2. DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DA 
MATÉRIA
Por força do art. 30, inciso I da Constituição Federal, compete ao Município 
legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que a prestação institucional 
de serviços jurídicos públicos à população carente transcende o conceito de 
interesse meramente local, por se tratar de função típica do Estado, cuja 
organização e estruturação se subordinam a normas constitucionais próprias 
(arts. 21 a 25 e art. 134, CF/88).
Além disso, ao envolver atribuições tipicamente jurisdicionais e prestação de 
serviços jurídicos, a matéria também tangencia a organização do sistema de 
Justiça, tema cuja competência legislativa recai, em regra, sobre a União ou o 
Estado.
Portanto, o projeto de lei excede a competência normativa do Município, 
resultando em vício de iniciativa e de conteúdo.
3. DA POSSÍVEL CONFUSÃO E CONFLITO COM A DEFENSORIA PÚBLICA
Ainda que o projeto alegadamente preveja atuação com apoio de estagiários 
e universidades, tal arranjo não supre o vício de origem acima apontado. Ao 
contrário, ele pode gerar a perigosa ilusão de que os cidadãos estão 
recebendo assistência jurídica oficial, quando na realidade estarão sendo 
atendidos por um ente sem a competência nem as prerrogativas que cabem 
exclusivamente à Defensoria Pública.
Isso pode levar a prejuízos à própria população vulnerável, que poderia 
usufruir dos préstimos qualificados da Defensoria, com garantia de sigilo, 
impessoalidade, recursos institucionalizados e controle de qualidade, o que 
possivelmente não conseguiria em um centro improvisado por iniciativa 
municipal.
Conclusão
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 011/2025:
 Usurpa função exclusiva da Defensoria Pública (violação ao art. 134 da 
CF); 
 Excede a competência legislativa do Município (violação ao art. 30, I, da 
CF); 

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