RAZÕES DE VETO – VETO TOTAL POR INCONSTITUCIONALIDADE
Projeto de Lei nº 011/2025
Autoria: Vereador Renê Pires de Almeida
Ementa: Autoriza o Prefeito Municipal de Maracás a criar o Centro de
Assistência Jurídica de Maracás (CAJ), com a finalidade de oferecer serviços
jurídicos gratuitos à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
JONAS BERNARDO DE AMORIM
Com fundamento no art. 66, §1º, da Constituição Federal, c/c o art. 74, §1º da
Lei Orgânica do Município de Maracás, venho, por intermédio desta
mensagem, vetar integralmente, por inconstitucionalidade material, o Projeto
de Lei nº 011/2025, que “autoriza o Prefeito Municipal de Maracás a criar o
Centro de Assistência Jurídica (CAJ), com o objetivo de oferecer serviços
jurídicos gratuitos à população”.
1. DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – USURPAÇÃO DA FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
O presente projeto, ao instituir um órgão municipal com atribuições de
prestação de assistência jurídica gratuita, ainda que com boas intenções e
propósito social nobre, invade competência exclusiva da Defensoria Pública,
cuja responsabilidade está expressamente assegurada pela Constituição
Federal, nos seguintes termos:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV
do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 80, de 2014).
Art. 5º, LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dessa forma, observa-se que é indelegável ao Município a função de prestar
assistência jurídica gratuita de forma institucional, sistemática e contínua à
população carente, pois essa é função constitucional exclusiva e indelegável
da Defensoria Pública, que atua como órgão do próprio Estado — no caso do
Estado da Bahia, por meio da Defensoria Pública Estadual.
A criação de um órgão municipal com tais atribuições viola o princípio
federativo (art. 1º, caput, e art. 18 da CF), e interfere na repartição de
competências e funções essenciais à justiça, configurando
inconstitucionalidade material por usurpação de atribuições de outro ente e
instituição pública.
Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é vedado
ao Município criar órgãos que desempenhem atividade típica de Defensoria
Pública, ainda que sob rótulo diverso.
Assim, o Projeto de Lei ofende o princípio da legalidade e respeito à
Constituição.
2. DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA TRATAR DA
MATÉRIA
Por força do art. 30, inciso I da Constituição Federal, compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local, sendo que a prestação institucional
de serviços jurídicos públicos à população carente transcende o conceito de
interesse meramente local, por se tratar de função típica do Estado, cuja
organização e estruturação se subordinam a normas constitucionais próprias
(arts. 21 a 25 e art. 134, CF/88).
Além disso, ao envolver atribuições tipicamente jurisdicionais e prestação de
serviços jurídicos, a matéria também tangencia a organização do sistema de
Justiça, tema cuja competência legislativa recai, em regra, sobre a União ou o
Estado.
Portanto, o projeto de lei excede a competência normativa do Município,
resultando em vício de iniciativa e de conteúdo.
3. DA POSSÍVEL CONFUSÃO E CONFLITO COM A DEFENSORIA PÚBLICA
Ainda que o projeto alegadamente preveja atuação com apoio de estagiários
e universidades, tal arranjo não supre o vício de origem acima apontado. Ao
contrário, ele pode gerar a perigosa ilusão de que os cidadãos estão
recebendo assistência jurídica oficial, quando na realidade estarão sendo
atendidos por um ente sem a competência nem as prerrogativas que cabem
exclusivamente à Defensoria Pública.
Isso pode levar a prejuízos à própria população vulnerável, que poderia
usufruir dos préstimos qualificados da Defensoria, com garantia de sigilo,
impessoalidade, recursos institucionalizados e controle de qualidade, o que
possivelmente não conseguiria em um centro improvisado por iniciativa
municipal.
Conclusão
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 011/2025:
Usurpa função exclusiva da Defensoria Pública (violação ao art. 134 da
CF);
Excede a competência legislativa do Município (violação ao art. 30, I, da
CF);