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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos e estouros no Município de Maracás.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-12 Matéria rejeitada pelo Plenário
2026-03-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-10 Matéria distribuída às comissões
2025-04-08 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-07 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-12T10:35:25.513404-03:00 Reprovada 1 4 3

Documents (1)

texto original #

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GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 04 de Abril de 2025
“Dispõe sobre a proibição do uso de fogos 
de artifício e artefatos pirotécnicos que 
produzam estampidos e estouros no 
Município de Maracás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Maracás, o uso, a queima e a 
soltura de fogos de artifício, rojões, bombas e quaisquer outros artefatos pirotécnicos 
que produzam estampidos e estouros. 
Art. 2º A proibição estabelecida no Art. 1º desta Lei não se aplica aos fogos de artifício e 
artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem estampidos ou 
estouros. 
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos 
competentes da administração pública municipal, incluindo, mas não se limitando a, a 
Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 4º O Executivo Municipal poderá por meio de decreto regulamentar a presente Lei 
estipulando valor de multa ao descumprimento desta:
 § 1° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: 
I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Multa (a ser estipulada pelo Executivo), em caso de reincidência.
§ 2° Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados a 
programas de proteção animal e de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) no Município de Maracás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa visa proteger a saúde e o bem-estar da população do 
Município de Maracás, especialmente no que concerne aos indivíduos com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) e aos animais, que são particularmente sensíveis aos ruídos 
intensos e repentinos causados por fogos de artifício com estampidos e estouros.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
É amplamente reconhecido que os sons altos e inesperados podem desencadear crises 
de ansiedade, pânico e intenso sofrimento em pessoas com TEA, devido à sua 
hipersensibilidade sensorial. Da mesma forma, os animais, com sua audição mais 
apurada, são significativamente afetados pelos estampidos, podendo apresentar 
reações de medo, desorientação, fugas e até mesmo óbito em decorrência do estresse.
Além do impacto direto nesses grupos vulneráveis, a poluição sonora causada por fogos 
de artifício também afeta a qualidade de vida da população em geral, perturbando o 
sossego público, especialmente em horários noturnos, e podendo causar desconforto e 
irritabilidade.
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime 
proferida em maio de 2023 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1210727 
(Tema 1056), com repercussão geral, reconheceu a legitimidade dos municípios para 
aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que 
produzam estampido. Essa decisão reforça a autonomia municipal para legislar sobre 
questões de interesse local, como o bem-estar da população e a proteção do meio 
ambiente sonoro.
A presente Lei busca, portanto, alinhar o Município de Maracás com essa jurisprudência 
e com a crescente conscientização sobre os impactos negativos dos fogos de artifício 
com estampidos, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso para todos os 
seus cidadãos e para a fauna local. A proibição se restringe aos artefatos que causam 
poluição sonora, permitindo a utilização de fogos de artifício com efeitos visuais, que 
proporcionam beleza e celebração sem os prejuízos causados pelos ruídos intensos.
Dessa forma, a aprovação desta Lei representa um importante avanço na proteção dos 
direitos das pessoas com TEA e dos animais em nosso município, além de contribuir 
para a melhoria da qualidade de vida de toda a população.
Atenciosamente,
 
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA

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