GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 04 de Abril de 2025
“Dispõe sobre a proibição do uso de fogos
de artifício e artefatos pirotécnicos que
produzam estampidos e estouros no
Município de Maracás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Maracás, o uso, a queima e a
soltura de fogos de artifício, rojões, bombas e quaisquer outros artefatos pirotécnicos
que produzam estampidos e estouros.
Art. 2º A proibição estabelecida no Art. 1º desta Lei não se aplica aos fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos que produzam apenas efeitos visuais, sem estampidos ou
estouros.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos
competentes da administração pública municipal, incluindo, mas não se limitando a, a
Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º O Executivo Municipal poderá por meio de decreto regulamentar a presente Lei
estipulando valor de multa ao descumprimento desta:
§ 1° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, na primeira ocorrência;
II - Multa (a ser estipulada pelo Executivo), em caso de reincidência.
§ 2° Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados a
programas de proteção animal e de apoio a pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) no Município de Maracás.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa proteger a saúde e o bem-estar da população do
Município de Maracás, especialmente no que concerne aos indivíduos com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e aos animais, que são particularmente sensíveis aos ruídos
intensos e repentinos causados por fogos de artifício com estampidos e estouros.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
É amplamente reconhecido que os sons altos e inesperados podem desencadear crises
de ansiedade, pânico e intenso sofrimento em pessoas com TEA, devido à sua
hipersensibilidade sensorial. Da mesma forma, os animais, com sua audição mais
apurada, são significativamente afetados pelos estampidos, podendo apresentar
reações de medo, desorientação, fugas e até mesmo óbito em decorrência do estresse.
Além do impacto direto nesses grupos vulneráveis, a poluição sonora causada por fogos
de artifício também afeta a qualidade de vida da população em geral, perturbando o
sossego público, especialmente em horários noturnos, e podendo causar desconforto e
irritabilidade.
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime
proferida em maio de 2023 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1210727
(Tema 1056), com repercussão geral, reconheceu a legitimidade dos municípios para
aprovar leis que proíbam a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que
produzam estampido. Essa decisão reforça a autonomia municipal para legislar sobre
questões de interesse local, como o bem-estar da população e a proteção do meio
ambiente sonoro.
A presente Lei busca, portanto, alinhar o Município de Maracás com essa jurisprudência
e com a crescente conscientização sobre os impactos negativos dos fogos de artifício
com estampidos, promovendo um ambiente mais inclusivo e respeitoso para todos os
seus cidadãos e para a fauna local. A proibição se restringe aos artefatos que causam
poluição sonora, permitindo a utilização de fogos de artifício com efeitos visuais, que
proporcionam beleza e celebração sem os prejuízos causados pelos ruídos intensos.
Dessa forma, a aprovação desta Lei representa um importante avanço na proteção dos
direitos das pessoas com TEA e dos animais em nosso município, além de contribuir
para a melhoria da qualidade de vida de toda a população.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR - MDB
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
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