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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstitui a emissão de carteirinha e cordão de identificação para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Maracás-BA, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-27 Matéria arquivada Matéria arquivada por inconstitucionalidade.
2025-04-10 Matéria distribuída às comissões
2025-04-08 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-07 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Institui a emissão de carteirinha e cordão de identificação para pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Maracás-BA, e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Maracás-BA, a emissão de
carteirinha de identificação e cordão de identificação para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir maior
segurança, acesso facilitado a direitos e identificação em situações de
emergência.
Art. 2º A carteirinha e o cordão de identificação serão fornecidos gratuitamente
pela administração pública municipal, mediante requerimento do interessado ou
de seu responsável legal, e deverão conter as seguintes informações:
I- Nome completo da pessoa com TEA;
II-Nome e contato do responsável legal;
III-Endereço residencial e contato telefônico de emergência;
IV - Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Registro Geral (RG);
V- Indicação do tipo sanguíneo e alergias, se houver;
VI - Identificação visual específica para pessoas com TEA.
Art. 3º Para obter a carteirinha e o cordão de identificação, será necessário
apresentar:
 I- Laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA;
 II - Documento de identificação da pessoa com TEA e do responsável legal, se
houver;
III - Comprovante de residência no município de Maracás-BA.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde de Maracás, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Maracás, será responsável
pela emissão, renovação e controle das carteirinhas e cordões de identificação.
Art. 5º Os documentos de identificação previstos nesta Lei visam:
I - Facilitar o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados;
II - Garantir maior segurança em situações de deslocamento ou emergência;
III - Sensibilizar a sociedade para os direitos e necessidades das pessoas com
TEA.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias após a sua publicação, estabelecendo os critérios e
procedimentos operacionais necessários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 10 de Abril de
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

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