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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autoriza a criação de uma cozinha comunitária no município de MaracásBA, com o objetivo de promover segurança alimentar e nutricional, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Maracás-BA, a Cozinha
Comunitária, destinada a oferecer refeições nutricionalmente adequadas e
gratuitas ou de baixo custo às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º A Cozinha Comunitária terá como objetivos principais:
I - Promover a segurança alimentar e nutricional da população em situação de
vulnerabilidade;
II - Reduzir os índices de insegurança alimentar no município;
III - Fomentar a inclusão social por meio do acesso à alimentação;
IV - Estimular o aproveitamento integral de alimentos, reduzindo o desperdício.
Art. 3º O público-alvo do programa será composto por:
I - Famílias inscritas em programas sociais do Governo Federal, Estadual ou
Municipal;
II - Pessoas em situação de rua;
III - Idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social;
IV - Outros grupos em situação de risco social, conforme regulamentação.
Art. 4º A administração e operação da Cozinha Comunitária serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de
Maracás, que poderá:
I - Firmar parcerias com órgãos governamentais, organizações não
governamentais, associações e empresas privadas;
II - Incentivar o voluntariado na gestão e operação do projeto;
III - Promover campanhas de doação de alimentos para complementar o
funcionamento do serviço.
Art. 5º A implantação da Cozinha Comunitária poderá ser feita em imóvel
público disponível ou em local adequado a ser locado pelo município, com
estrutura necessária para o preparo e distribuição de alimentos.
Art. 6º Os recursos para implementação e manutenção da Cozinha
Comunitária serão provenientes de:
I - Dotações orçamentárias próprias do município;
II - Recursos oriundos de convênios com os Governos Federal e Estadual;
III - Doações de entidades privadas ou pessoas físicas;
IV - Outras fontes de receita previstas em lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias após a sua publicação, estabelecendo os critérios específicos de
funcionamento, cadastramento dos beneficiários e demais normas
operacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 10 de Abril de
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador
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