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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
• • • '
Emenda n° à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° ..J2025
Altera o § 40 do artigo 139 da Lei
Orgânica Municipal de Maracás.
Emenda Modificativa
Modifique-se o prazo constante da alínea "a" do § 40 do art. 139 da
LOM, bem como a redação da alínea "c" do mesmo dispositivo, cuja
modificação é proposta pelo artigo 1 0do projeto em epígrafe, passando a constar
com a seguinte redação:
"Art. 1 1 . Fica alterado o § 40 do artigo 139 da Lei Orgânica do
Município de Maracás-BA, passando ele a vigorar com a seguinte
redação:
'Art. 139. ( ... )
[.«]
40. Ao remeter à Câmara os projetos de Lei Orçamentária, Plano
Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo
observará os seguintes prazos:
a) Lei Orçamentária Anual. até 30 de setembro;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias: até 15 de maio;
c) Plano Plurianual: até 31 de agosto do primeiro exercício
financeiro do mandato do Prefeito.'"
JUSTIFICATIVA
Essa proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de Maracás
visa alterar os prazos máximos para apresentação dos projetos de leis
orçamentárias pelo Poder Executivo ao Legislativo.
Observamos que um dos parâmetros adotados pela proposição é a
comparação com os prazos estabelecidos na Constituição baiana, em relação
aos prazos por ela ficados para a apresentação dos projetos de leis
orçamentárias do Estado à Assembleia Legislativa.
E, baseado nesse paradigma, o único prazo que se encontra em
desacordo é o da Lei Orçamentária Anual. O projeto sugere o prazo de 30 de
outubro, enquanto a Constituição do Estado prescreve o prazo de 30 de
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JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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setembro.
Além do mais, o prazo de 30 de outubro apresenta-se muito tardio,
tendendo a dificultar a análise da proposta orçamentária pela Câmara, e
eventualmente podendo conduzir a um atraso no início do recesso de final de
ano, já que este depende da conclusão da votação da LOA.
Lembro que a Câmara, além de analisar técnica e politicamente o
projeto do Orçamento, também precisa divulgá-lo na internet e realizar uma
audiência pública para receber sugestões da população, que exige convocação
com uma antecedência razoável, e prazo posterior para análise das sugestões
recebidas. E também é nesse período de tramitação do projeto de Orçamento
que são elaboradas as emendas impositivas dos vereadores.
Assim, considerando o início do recesso em 15 de dezembro, a
Câmara só disporia de 45 dias para realizar todas essas atividades, segundo a
proposta do Prefeito.
Por isso sugerimos alterar esse prazo para 30 de setembro, copiando
a Constituição Estadual, e lembrando que esse prazo já é mais longo do que o
previsto na Constituição Federal para a apresentação do Orçamento da União,
que é 31 de agosto.
Quanto à modificação da alínea "c", não visa alterar o prazo, mas
apenas a descrição da época de apresentação do Plano Plurianual, já que essa
lei não é apresentada todos os anos, mas apenas no primeiro ano de cada
mandato.
Maracás-BA, 07 de abril de 2025.
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