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materia nº 6/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaAltera o § 4º do artigo 139 da Lei Orgânica Municipal de Maracás.
native_id394

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-28T08:40:38.818065-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 2 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• • • ' 
Emenda n° à 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° ..J2025 
Altera o § 40 do artigo 139 da Lei 
Orgânica Municipal de Maracás. 
Emenda Modificativa 
Modifique-se o prazo constante da alínea "a" do § 40 do art. 139 da 
LOM, bem como a redação da alínea "c" do mesmo dispositivo, cuja 
modificação é proposta pelo artigo 1 0do projeto em epígrafe, passando a constar 
com a seguinte redação: 
"Art. 1 1 . Fica alterado o § 40 do artigo 139 da Lei Orgânica do 
Município de Maracás-BA, passando ele a vigorar com a seguinte 
redação: 
'Art. 139. ( ... ) 
[.«] 
40. Ao remeter à Câmara os projetos de Lei Orçamentária, Plano 
Plurianual e Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo 
observará os seguintes prazos: 
a) Lei Orçamentária Anual. até 30 de setembro; 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias: até 15 de maio; 
c) Plano Plurianual: até 31 de agosto do primeiro exercício 
financeiro do mandato do Prefeito.'" 
JUSTIFICATIVA 
Essa proposta de alteração da Lei Orgânica do Município de Maracás 
visa alterar os prazos máximos para apresentação dos projetos de leis 
orçamentárias pelo Poder Executivo ao Legislativo. 
Observamos que um dos parâmetros adotados pela proposição é a 
comparação com os prazos estabelecidos na Constituição baiana, em relação 
aos prazos por ela ficados para a apresentação dos projetos de leis 
orçamentárias do Estado à Assembleia Legislativa. 
E, baseado nesse paradigma, o único prazo que se encontra em 
desacordo é o da Lei Orçamentária Anual. O projeto sugere o prazo de 30 de 
outubro, enquanto a Constituição do Estado prescreve o prazo de 30 de 
Praça Pui Barbosa, N°655 - Centro - Maracó/BA - CEP 45360-000 Tei-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camora.maracøSOgmall.COm Site: www.camaramaracas.bO.90V.br 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• • * . • • 
setembro. 
Além do mais, o prazo de 30 de outubro apresenta-se muito tardio, 
tendendo a dificultar a análise da proposta orçamentária pela Câmara, e 
eventualmente podendo conduzir a um atraso no início do recesso de final de 
ano, já que este depende da conclusão da votação da LOA. 
Lembro que a Câmara, além de analisar técnica e politicamente o 
projeto do Orçamento, também precisa divulgá-lo na internet e realizar uma 
audiência pública para receber sugestões da população, que exige convocação 
com uma antecedência razoável, e prazo posterior para análise das sugestões 
recebidas. E também é nesse período de tramitação do projeto de Orçamento 
que são elaboradas as emendas impositivas dos vereadores. 
Assim, considerando o início do recesso em 15 de dezembro, a 
Câmara só disporia de 45 dias para realizar todas essas atividades, segundo a 
proposta do Prefeito. 
Por isso sugerimos alterar esse prazo para 30 de setembro, copiando 
a Constituição Estadual, e lembrando que esse prazo já é mais longo do que o 
previsto na Constituição Federal para a apresentação do Orçamento da União, 
que é 31 de agosto. 
Quanto à modificação da alínea "c", não visa alterar o prazo, mas 
apenas a descrição da época de apresentação do Plano Plurianual, já que essa 
lei não é apresentada todos os anos, mas apenas no primeiro ano de cada 
mandato. 
Maracás-BA, 07 de abril de 2025. 
Praça Rui Barbosa, N°655 . Centro - Moracás/BA . CEP 45360.000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76.434.279/0007-39 E-mali: carnaro.marOCO5gmaIl.00m Sito: 

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