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materia nº 25/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaParecer Comissão, Referente ao Projeto de Lei nº 09/2025, "Que dispõe sobre a instalação de abrigos ( casinhas) e comedouros e bebedouros para animais em situação de rua do nosso Municipio.
native_id399

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Matéria com veto total
2025-04-16 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 14/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito Municipal via Ofício nº Leg018/2025
2025-04-10 Matéria aprovada
2025-04-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-13 Matéria distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-10T12:02:57.961772-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PARECERNº /2025
PROJETO DE LEIO /2025
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
SAUDE
Assunto: Projeto de Lei nº 09/2025 que dispõe sobre a instalação de abrigos
(casinhas), comedouros e bebedouros para animais em situação de rua no
Município de Maracás-BA.
De autoria: Vereadora Noélia de Souza Novaes
I. Relatório
O Projeto de Lei nº 09/2025, de autoria da Vereadora Noélia de Souza Novaes,
propõe a criação de uma política pública no Município de Maracás-BA para a
instalação de abrigos (casinhas), comedouros e bebedouros destinados a
animais em situação de rua. O objetivo do projeto é garantir a dignidade e o bem-
estar dos animais abandonados, proporcionando-lhes abrigos adequados e
alimentação, de forma a mitigar o sofrimento dos mesmos enquanto são tratados
em sua vulnerabilidade.
Este parecer visa analisar a constitucionalidade, a legalidade e a viabilidade do
projeto, considerando os aspectos jurídicos pertinentes à proteção dos animais,
bem como as responsabilidades do município em relação ao bem-estar animal
e o financiamento de tais iniciativas.
Il. Análise Jurídica
14. Constitucionalidade e Legalidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia
qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Isso inclui a
proteção dos animais e a preservação de suas condições de vida.
Além disso, a Lei nº 9.605/1998, que trata dos crimes ambientais, e a Lei nº
11.794/2008, que institui normas para a realização de procedimentos com
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasQgmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
animais, também contribuem para a proteção dos animais, inclusive aqueles que
se encontram em situação de rua. A criação de abrigos e a oferta de comedouros
e bebedouros para esses animais se alinha aos princípios de bem-estar e
dignidade dos animais, reconhecendo sua condição de seres sencientes que
merecem proteção.
A proposta está em consonância com as diretrizes estabelecidas pela
Constituição e pela legislação ambiental brasileira, além de atender à
necessidade de proteger os direitos dos animais em situação de abandono e
vulnerabilidade.
2. Competência Municipal
O artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, confere aos municípios
competência para legislar sobre questões de interesse local. A criação de
políticas públicas de bem-estar animal é um tema de interesse local, e o
município possui autonomia para implementar iniciativas que visem à proteção
dos animais, como a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros para os
animais de rua.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Maracás também confere ao
município o poder de criar políticas públicas que visem melhorar a qualidade de
vida e a segurança de seus habitantes, o que inclui a proteção dos animais.
Portanto, o projeto de lei se insere dentro da competência do município para
promover a proteção animal e cuidar da saúde e bem-estar de animais
abandonados.
3. Viabilidade Econômica e Financeira
A implementação de abrigos, comedouros e bebedouros para os animais em
situação de rua demanda planejamento e recursos financeiros para a aquisição
e instalação dos materiais necessários, bem como para a manutenção constante
desses abrigos e do fornecimento de alimentos e água para os animais.
O município deverá identificar fontes de recursos, seja por meio de orçamento
próprio, parcerias com ONGs, ou campanhas de arrecadação de recursos, para
garantir a sustentabilidade financeira da iniciativa. A proposta também pode ser
viabilizada através de convênios com outras entidades públicas ou privadas que
atuam na proteção dos animais.
A manutenção dos abrigos e a alimentação dos animais necessitarão de um
planejamento logístico para garantir a eficácia do projeto, incluindo a designação
de servidores municipais ou parcerias com organizações civis para realizar a
fiscalização e o fornecimento contínuo de alimentação e cuidados aos animais.
4. Responsabilidades do Município e Implementação
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasgogmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍM
e OS O AMANHÃ
E
(0) projeto de lei deve estabelecer claramente as responsabilidades do município
na instalação, manutenção e fiscalização dos abrigos e comedouros, bem como
a definição das áreas em que esses espaços serão criados. O município poderá
trabalhar em conjunto com órgãos responsáveis pela saúde pública e com
Entr suas de proteção animal para garantir que a implementação do projeto seja
eficaz.
Ainda é importante que o município, por meio de uma comissão ou órgão
responsável, defina os critérios de fiscalização para evitar que os abrigos se
tornem espaços insalubres ou que a alimentação não seja distribuída de maneira
organizada e segura, garantindo o bem-estar dos animais e a eficiência do
programa.
O projeto também poderia prever a criação de programas de adoção responsável
e de castração para reduzir o número de animais em situação de rua, de modo
a promover uma solução de longo prazo para o problema do abandono.
HI. Conclusão
Diante do exposto, a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
SAUDE, após análise detalhada do Projeto de Lei nº 09/2025, de autoria da
Vereadora Noélia de Souza Novaes, conclui que:
1. O projeto de lei é constitucional e legal, em conformidade com a
Constituição Federal, que assegura a proteção do meio ambiente e dos
animais, e com as leis específicas que tratam da proteção animal, como
a Lei nº 9.605/1998 e a Lei nº 11.794/2008.
2. O projeto está dentro da competência municipal, conforme o artigo 30
da Constituição Federal, que permite ao município legislar sobre questões
de interesse local, como a criação de políticas públicas de proteção e
bem-estar dos animais.
3. A viabilidade econômica e financeira do projeto dependerá de um
planejamento adequado, considerando fontes de recursos públicos e
privados, além de parcerias com ONGs e outras entidades. O município
deverá garantir que o projeto tenha sustentabilidade financeira e
operacional a longo prazo. .
4. Recomendamos a aprovação do projeto, com a sugestão de que sejam
detalhadas as formas de implementação, fiscalização e manutenção dos
abrigos, comedouros e bebedouros, incluindo a necessidade de definir
claramente os recursos necessários e os responsáveis pela execução do
programa.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
+ ug
Maracás, 08 de Abril de 2025.
Vereador Marcos Silva Fonseca
Secretário da Comissão
4)
Vereador Ido Santana
Relator da Zomissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395 Ee
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasgagmail.com Site: wyw.camaramaracas.ba.gov.

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