PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PARECER Nº | /2025
PROJETO DE LEL)S/2025
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
SAUDE
Assunto: Projeto de Lei que declara como patrimônio público cultural e imaterial
a feira livre do Município de Maracás, Estado da Bahia, e dá outras providências.
De autoria: Vereadores Renê Pires de Almeida e Edvaldo Santana
1. Relatório
O Projeto de Lei nº 25/2025 de autoria dos Vereadores Renê Pires de Almeida e
Edvaldo Santana, tem como objetivo declarar a Feira Livre do Município de
Maracás, Estado da Bahia, como patrimônio público cultural e imaterial do
município. O projeto visa reconhecer a importância histórica, cultural e social da
feira livre para a comunidade maracaense, buscando preservar suas
características e valores, além de garantir a continuidade dessa prática que é um
dos símbolos tradicionais da cidade.
O projeto ainda contempla outras providências necessárias para assegurar a
conservação e promoção da feira livre como um patrimônio cultural, como O
incentivo a programas de preservação e valorização da prática.
Este parecer tem como objetivo analisar a constitucionalidade, a legalidade e a
viabilidade do referido projeto de lei, de acordo com a legislação vigente.
Il. Análise Jurídica
1. Constitucionalidade e Legalidade
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 215, estabelece que "o Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais”, o que inclui a proteção
e promoção das manifestações culturais, principalmente aquelas que têm
importância histórica, social e identitária para a comunidade. O reconhecimento
da Feira Livre de Maracás como patrimônio cultural e imaterial alinha-se com O
dever do Estado de valorizar e proteger essas práticas culturais.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 216, também garante a proteção
do patrimônio cultural brasileiro, seja ele material ou imaterial. A cultura,
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entendida como um conjunto de manifestações que envolvem as tradições,
costumes e modos de vida de uma população, deve ser preservada como um
bem coletivo, conforme preceitua o ordenamento jurídico nacional.
Nesse sentido, a declaração de patrimônio público cultural e imaterial é um ato
legítimo, em consonância com a Constituição, a Lei nº 11.343/2006 (Lei de
Proteção ao Patrimônio Cultural) e a Lei Orgânica do Município de Maracás, que
confere ao município a competência para adotar medidas voltadas à
preservação e valorização de seus bens culturais.
2. Competência Municipal
O município de Maracás possui competência para legislar sobre temas que
envolvam a cultura local, conforme o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal,
que confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de
interesse local. A feira livre é um elemento cultural e social de grande importância
para a cidade, sendo, portanto, um bem de interesse local que pode ser
reconhecido como patrimônio público cultural e imaterial, visando sua proteção,
conservação e promoção.
A Lei Orgânica do Município de Maracás também permite ao município atuar na
promoção e proteção de seus bens culturais, o que reforça a legalidade da
proposta. Além disso, a iniciativa do projeto de lei, ao declarar a feira livre como
patrimônio, visa atender aos anseios da comunidade e valorizar uma prática
cultural de grande relevância.
3. Viabilidade da Proposta
A viabilidade do projeto de lei em questão depende de uma análise da estrutura
orçamentária do município, visto que a implementação de ações de preservação,
incentivo e promoção da feira livre demandará recursos financeiros para o
cumprimento de seus objetivos.
No entanto, a preservação do patrimônio cultural imaterial não necessariamente
exige grandes investimentos, podendo ser realizada por meio de ações que
envolvem a organização de eventos culturais, a conscientização da população
sobre a importância da feira livre, e a implementação de políticas públicas que
incentivem o seu fortalecimento. A prefeitura poderá firmar parcerias com órgãos
estaduais e federais, bem como buscar apoio de entidades culturais, o que
viabiliza a proposta de forma sustentável.
4. Preservação e Promoção do Patrimônio Cultural Imaterial
A inclusão da feira livre como patrimônio cultural imaterial exige a adoção de
medidas que promovam sua preservação, tais como o registro de suas
características históricas e culturais, o fomento a programas educativos, e a
valorização da memória local. A criação de um calendário de eventos, como
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festivais, feiras temáticas e outras atividades culturais, poderá auxiliar na
divulgação e valorização da feira livre.
Além disso, o projeto poderá prever a criação de um comitê ou grupo de trabalho
responsável pela gestão e monitoramento da preservação do patrimônio cultural,
com a colaboração da comunidade local, dos feirantes e da sociedade civil
organizada.
HI. Conclusão
Diante do exposto, a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E
SAUDE, após análise detalhada do Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria dos
Vereadores Renê Pires de Almeida e Edvaldo Santana, conclui que:
1. O projeto é constitucional e está em conformidade com as normas legais
que asseguram a proteção e valorização do patrimônio cultural brasileiro,
tanto material quanto imaterial.
2. O projeto é legal, pois se insere nas competências municipais, conforme
estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município
de Maracás, que conferem ao município o direito de legislar sobre
questões de interesse local, como a preservação da cultura popular.
3. O projeto apresenta viabilidade, desde que sejam adotadas medidas que
garantam a execução prática de ações que assegurem a promoção e
conservação da feira livre como patrimônio cultural, dentro das
possibilidades orçamentárias do município.
Por fim, por unanimidade a COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E SAÚDE sugere a aprovação do projeto, com a recomendação de que
sejam incluídas diretrizes claras sobre a preservação e promoção do patrimônio
cultural, incluindo o apoio a eventos e ações culturais que reforcem a identidade
local.
Maracás, 08 de Abril de 2025.
Vereador Alex Gomes de Oliveira
Presidente da Comissão
Vereador Marcos Silva Fonseca
Secretário da Comissão
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Vereador Edvaldo Santana
Relato! a Comissão
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