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PROJETO DE LEI n 2 /2025
Cria o Estatuto Municipal da Pessoa com
Transtorno de Espectro Autista - TEA, a semana
e o dia municipal de conscientização do
autismo, institui a política municipal de
atendimento ao direito da pessoa com TEA e a
carteirinha de identificação e contém outras
disposições.
O Prefeito Municipal de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, faço saber que o plenário da
Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), contendo as diretrizes, no âmbito do município de Maracás/BA, para a Política
Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos das Pessoas com TEA, em conformidade com
o disposto na legislação federal pertinente, especialmente nas Leis nq112.764/2012 e
13.977/2020.
Art. 2. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro
autista aquela com distinção qualitativa constituída por característica global de
desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), em
especial a pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos 1
ou II:
- Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação
sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para
interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
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sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Capítulo II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 32. São diretrizes da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com
Transtorno de Espectro Autista (TEA):
- A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
- A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas portadoras desses transtornos, e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III - A atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso
a medicamentos e nutrientes;
IV - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
V - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos respectivos pais e
responsáveis;
VI - A disponibilização de curso de formação para os educadores para auxiliar,
especialmente, na garantia da educação inclusiva e na elaboração e aplicação dos planejamentos
educacionais individualizados voltados aos estudantes com TEA;
VII - A qualificação dos profissionais de educação e de saúde em terapia
comportamental, aproveitando os encontros pedagógicos anuais dos profissionais da Educação
e as Conferências de Educação e de Saúde, a fim de tratarem do tema com mais ênfase e
propriedade, visando conscientizar e instruir os demais profissionais e as famílias das pessoas
afetadas;
VIII - Apoio às organizações da sociedade civil que atuem no atendimento às pessoas
com TEA, a fim de propiciar a complementação de seu atendimento com uma intervenção
comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e cognitiva, de
modo a auxiliar as crianças com TEA a conseguirem autonomia pessoal, qualidade de vida e
participação plena na sociedade;
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• • - • •
IX - Disponibilização de acompanhante especializado no contexto escolar, caso seja
comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção,
alimentação e cuidados pessoais;
X - Apoio complementar às organizações da sociedade civil para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia dos tratamentos, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia, psicoterapia e psicopedagogia;
Xl - Atendimento igualitário de crianças com Transtorno do Espectro Autista de
ambos os sexos, respeitadas as peculiaridades inerentes às diferentes situações;
XII - Apoio às instituições municipais para que o atendimento seja completado por uma
intervenção comportamental intensiva, objetivando a ampliação das áreas verbal, social e
cognitiva, de modo a auxiliar as crianças autistas a conseguirem autonomia pessoal, qualidade
de vida e participação plena na sociedade;
XIII - Apoio complementar às instituições municipais para atendimento de outras
necessidades clínicas necessárias à eficácia do tratamento, tais como fisioterapia,
fonoaudiologia e psicopedagogia;
XIV - Ampliação e fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal
às pessoas com espectro autista na atenção básica, bem como de atenção especializada e
hospitalar;
XV - Qualificação e fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de
cuidados de saúde da pessoa com deficiência, no atendimento das pessoas com TEA, que
envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros
procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
XVI - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas
as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei federal n 28.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 49• Para o cumprimento das diretrizes de que trata o artigo 32, o poder público
poderá firmar contratos, convênios ou parcerias com pessoas jurídicas de direito privado,
preferentemente com organizações da sociedade civil especializadas no atendimento de pessoas
com deficiência, ou especificamente de pessoas com TEA.
Capítulo III
DOS DIREITOS
Art. 52. São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da
Lei federal n2 12.764/2012, no que tange à competência do Município:
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- A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - O acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
IV O acesso:
a) à educação, com garantia de vagas em escola da rede pública municipal;
b) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso);
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social;
e) a um Plano de Educação Individualizado (PEI).
§ 1. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro
Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos da alínea "a" do inciso IV do
caput, terá direito a acompanhante especializado.
§ 2. Para os fins do disposto na alínea "e" do inciso IV do caput deste artigo, o Plano
de Educação Individualizada deve ser elaborado conforme as normas e as orientações editadas
pelo Conselho Nacional de Educação, Conselho Estadual de Educação e demais órgãos
educacionais competentes, contendo as medidas individualizadas e coletivas para garantir o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com Transtorno de Espectro Autista,
favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem nas escolas.
Art. 6. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar
nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Art. 72• O Município concederá horário especial ou redução de carga horária de
trabalho para os servidores municipais que tenham, sob sua responsabilidade e cuidados,
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• • a,
cônjuge, filho ou dependente com transtorno do espectro autista, nos termos do art. 98, § 32,
da Lei federal n 28.112/1990 e do Tema de Repercussão Geral n 21.097 do Supremo Tribunal
Federal, e na forma do regulamento a ser expedido.
Art. 82. É garantido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito à saúde,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas suas especificidades, e observado o
disposto no artigo 13 desta lei.
Art. 92, Nos termos do § 22 do artigo 12 da Lei federal n° 12.764/2012, a pessoa com
transtorno do espectro autista (TEA) é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos
legais.
Parágrafo único. Em face do disposto no caput deste artigo, as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista fazem jus, no âmbito do município de Maracás/MG aos direitos
de atendimento prioritário e diferenciado previstos nas Leis federais n 10.048/2000,
13.146/2015 e 14.364/2022, dentre outras que os prevejam, notadamente nos seguintes
aspectos:
- Direito de ser atendido junta e acessoriamente com seu acompanhante ou
atendente pessoal;
II - Tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas
municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
III - Prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
IV - Reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte
coletivo;
V - Atendimento prioritário, nos serviços e ações de proteção e socorro, e nos
serviços públicos em geral;
VI - Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas
habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, nos termos da lei federal;
VII - Prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque
nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
Art. 10. Nos termos da Lei Estadual baiana n 214.660/2024, é assegurado às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista, bem como a seu acompanhante, o direito a meia entrada
nos eventos culturais, artísticos e desportivos de quaisquer natureza realizados em todo o
território do município de Maracás.
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§ 12. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos culturais, artísticos e
desportivos todo aquele realizado, em locais abertos ou fechados, com programação específica,
concebido para entretenimento e gozo de um público relacionado com o ramo da cultura, da
arte e do desporto que para ter acesso tem que pagar ingresso.
§ 29. Para usufruir do benefício previsto neste artigo, a pessoa com Transtorno do
Espectro Autista deverá apresentar, no ato da compra do ingresso, sua Carteira de Identificação
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), de que trata o capítulo V desta lei, ou
outro documento oficial comprobatório do diagnóstico, conforme legislação específica.
§ 32 O acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista também terá
direito à meia entrada, devendo ser maior de 18 (dezoito) anos e comprovar vínculo de
parentesco ou responsabilidade legal.
§ 42 Os estabelecimentos que promovem os eventos mencionados neste artigo
ficam obrigados a disponibilizar, no mínimo, 2% (dois por cento) do total de ingressos
disponíveis para venda com o benefício da meia entrada destinada às pessoas com Transtorno
do Espectro Autista e seus acompanhantes.
§ 59. Os estabelecimentos que descumprirem as disposições deste artigo estarão
sujeitos a penalidades, que serão aplicadas gradativamente, tais como advertência, multa e, em
casos de reincidência, suspensão temporária das atividades.
Capítulo IV
DO ATENDIMENTO
Art. 11. O atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista será
prestado de forma integrada pelos serviços de Saúde, Educação e Assistência Social do
Município.
Art. 12. Compete ao Município garantir e ministrar, através de equipe
multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos
serviços mencionados no artigo 11.
Art. 13. É garantido o acesso integral das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista às ações e serviços de saúde, assistência social e educação ofertados pelo Município, com
atenção às peculiaridades do tratamento, incluindo, em especial, conforme a necessidade do
atendido, o atendimento especializado nas áreas de psicologia, psiquiatria, psicopedagogia,
odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, educação física e nutrição, dentre outras.
Parágrafo único. O atendimento especializado previsto neste artigo, para sua maior
eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, independentemente de
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laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme
avaliação multiprofissional.
Art. 14. É garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista
dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tanto, o Município se
responsabilizará por:
- Capacitar os profissionais que atuam nas escolas locais para o acolhimento e a
inclusão desses alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao
Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento;
II - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para os alunos com
TEA, incluído em classe comum do ensino regular;
III - Garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades
educacionais desses alunos;
IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EiA) às pessoas com
TEA ou deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Art. 15. O Município, além das ações voltadas diretamente à pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, também se responsabilizará por:
- Prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista;
li - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 15. Nos termos da Lei Estadual baiana n 9 14.659, de 08 de abril de 2024, os laudos
médicos periciais que atestam o Transtorno do Espectro Autista - TEA, a Síndrome de Down e
outros transtornos e deficiências permanentes, terão prazo de validade indeterminado, o
mesmo se aplicando em relação às requisições médicas para o tratamento ou acompanhamento
de pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1. Os laudos e requisições de que trata este artigo serão válidos para todos os fins
legais.
§ 2. Caberá ao médico especialista, da rede pública municipal, quando da emissão
do laudo de que trata este artigo, fazer constar o nome completo do paciente, numeração da
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID e da
Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde - CIF, carimbo, data da
Praça Rui Barbosa, N655 - Centro - Morocas./SA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395
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emissão do laudo e número de registro no conselho profissional competente, além de observar
os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
Capítulo V
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA
Art. 17. É criada, no âmbito do município de Maracás/BA e nos moldes do art. 3-A
da Lei federal 12.764/2012, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social.
Art. 18. A Ciptea será emitida pelo órgão competente do Município, mediante
requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, nome da carteira de
identidade civil, número de inscrição no CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e
número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e
e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do
dirigente responsável.
Art. 19. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados
os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Capítulo VI
DOS ATOS DE DISCRIMINAÇÃO E RESPECTIVAS SANÇÕES
Art. 20. Poderá o Município autuar as infrações e aplicar penalidades
administrativas às condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e
agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus
pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei federal n 212.764/2012, que institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, e a Lei federal n 213.146/2015,
que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Praça Rui Barbosa, N655 - Centro Moracas/BA - CEP 45360000 Te/- Fax: 733533-2395
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* .4, ...
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, define-se como discriminação contra as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou
exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja
presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou
o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 21. Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa
ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Administração Pública, sempre
garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
- Advertência escrita acompanhada de material explicativo sobre o Transtorno de
Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestra
educativa sobre o Transtorno do Espectro Autista ministrada por entidade pública ou privada de
defesa de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação
como voluntário em repartição ou Centro de Atendimento às Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa
física;
III - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocasião da infração, no caso de pessoa
jurídica.
§ 1. Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou
mais atos descritas neste capítulo, a sua responsabilidade será apurada por meio de rigoroso
procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da
aplicação da multa do inciso II do caput.
§ 2. Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em
plataforma de internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto
ou áudio, ou todos eles juntos, que se enquadrem na definição descrita no parágrafo único do
artigo anterior a este, o material deverá ser retirado de imediato, e o(s) responsável(is) será(ão)
penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.
§ 32 A multa prevista nos incisos II e III do caput deste artigo será atualizada
anualmente, de acordo com o INPC do IBGE, sendo que, em caso de extinção deste índice, será
adotado o índice que o substituir, ou outro índice oficial similar.
Art. 22. Deverá ser feita denúncia aos órgãos administrativos competentes em caso
de recusa de matrícula de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista nas
unidades escolares do município, de recusa do docente em atender alunos com Transtorno do
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Espectro Autista, ou de não atendimento das especificidades desses alunos na rede municipal
de ensino.
§ 12. O gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno
com transtorno do espectro autista será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários
mínimos, conforme determina a Lei Federal n 2 12.764/2012.
§ 22. Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, o servidor ficará sujeito à perda do cargo.
Art. 23. Os valores arrecadados com as multas previstas no artigo anterior serão
revertidos à Municipalidade para desenvolvimento de ações voltadas à integração das pessoas
com deficiência.
Capítulo VII
DA SEMANA E DO DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 24. Ficam instituídas no Município:
- a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser realizada anualmente,
na primeira semana do mês de abril; e
II - o Dia Municipal de Conscientização do Autismo, data instituída pela ONU
(Organização das Nações Unidas) e celebrada anualmente no dia 02 de abril.
Art. 25. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo tem como finalidade
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o
transtorno do espectro autista.
Art. 26. A Semana Municipal de Conscientização do Autismo passa a integrar o
Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 27. O poder público adotará, na Semana Municipal de Conscientização do
Autismo, em espaços públicos do município, a cor predominante azul, cor esta que simboliza o
Dia Mundial da Conscientização do Autismo.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os estabelecimentos públicos e privados referidos na Lei n 2 10.048/2000
poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do
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espectro autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro
autista (conf. Lei 12.764/2012, art. 1, § 39) .
Art. 29. Esta Lei poderá ser regulamentada e suplementada pelo Executivo, no que
couber, sempre visando à ampliação e aperfeiçoamento das ações de atendimento e proteção
aos direitos das pessoas com Transtorno de Espectro Autista.
Art. 30. Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Maracás, 09 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que ora apresento propõe a criação do Estatuto Municipal da
Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA, tendo por objetivo reunir uma série de
normas de aplicação local envolvendo a ratificação e concretização dos direitos das pessoas
com TEA.
O projeto estabelece diretrizes para a política municipal de atendimento e de
proteção aos direitos das pessoas com TEA, institui a Semana e o Dia Municipal de
Conscientização do Autismo, a ser celebrado no dia 02 de abril, regulamenta a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), estabelece penalidades a
serem aplicadas pelo Município a pessoas físicas e jurídicas por atos de discriminação contra a
pessoa com TEA.
Também apresenta um compêndio dos principais direitos das pessoas com TEA,
incluindo os direitos assegurados de acesso à saúde, à educação, à assistência social e outras
políticas públicas, bem como os direitos de preferência e prioridade assegurados pelas leis
federais à pessoa com deficiência, em relação a quem as pessoas com TEA são equiparadas,
para fins legais.
Contém também a reprodução de duas leis recentes do Estado da Bahia que contém
normas protetivas dos direitos das pessoas com TEA, sendo elas:
- Lei 14.359/2024, que estabelece prazo de validade indeterminado para os laudos
médicos periciais que atestam o TEA e para as requisições médicas necessárias ao seu
tratamento; e
- Lei 14.660/2024, que assegura às pessoas com TEA e a um acompanhante o direito
à meia entrada em eventos culturais, artísticos e desportivos.
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De forma geral, este projeto visa criar, consolidar e garantir ações positivas de
amparo aos cidadãos com transtornos do espectro autista, propiciando-lhes, através de políticas
públicas e instrumentos legislativos, a garantia dos direitos que lhes são inerentes.
A grande maioria dessas normas garantidoras de direitos e de atendimento especial
já constam na legislação nacional e estadual, de forma que, sob certo ângulo, este projeto pode
ser considerado como uma consolidação dos direitos já existentes, mas que se encontram
dispersos em várias normas e acabam por não serem aplicados, em grande parte, pelo
Município. Assim, em síntese, este projeto pretende enfatizar os direitos, a fim de evidenciálos e torná-los mais conhecidos a nível local, e assim favorecer o seu cumprimento e o respeito
às pessoas por eles beneficiadas de nossa cidade.
Para que os colegas Vereadores possam entender melhor o contexto do grupo de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, eis alguns dados publicados em 2017 pela
Organização Mundial da Saúde:
Uma em cada 160 crianças tem transtorno do espectro autista (TEA).
• Os transtornos do espectro autista começam na infância e tendem a persistir na
adolescência e na idade adulta.
Embora algumas pessoas com TEA possam viver de forma independente, outras
têm graves incapacidades e necessitam de cuidados e apoio ao longo da vida.
• As intervenções psicossociais baseadas em evidências, como o tratamento
comportamental e os programas de treinamento de habilidades para os pais, podem reduzir as
dificuldades de comunicação e comportamento social, com impacto positivo no bem-estar e
qualidade de vida das pessoas com TEA e seus cuidadores.
o As intervenções para as pessoas com autismo precisam ser acompanhadas por ações
mais amplas, tornando ambientes físicos, sociais e atitudinais mais acessíveis, inclusivos e de apoio.
• Em todo o mundo, as pessoas com transtorno do espectro autista são
frequentemente sujeitas à estigmatização, discriminação e violações de direitos humanos.
Geralmente o acesso aos serviços e apoio para essas pessoas é inadequado.
A respeito da legislação nacional brasileira, a Lei federal n 2 12.764/2012 instituiu a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
e nela estabeleceu definições técnicas para as condições que se caracterizam no conceito do
TEA. Também ratificou a classificação dessas pessoas como "pessoas com deficiência",
permitindo que obtenham os benefícios do tratamento diferenciado e os direitos de preferência
e prioridade já previstos na legislação para as pessoas assim classificadas.
Já a Lei 13.977/2020 instituiu a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista (Ciptea), com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e
prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas
de saúde, educação e assistência social. O presente projeto aproveita essa ideia e reproduz os
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parâmetros para expedição desta carteira pelo Município, já que a lei federal prevê que ela
deve ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política de Proteção dos Direitos
da Pessoa com TEA dos Estados e dos Municípios.
Em linhas gerais, o projeto visa colocar em prática o princípio constitucional da
equidade, o qual é frequentemente traduzido na frase: "tratar desigualmente os desiguais, na
medida de sua desigualdade". Dessa forma, pessoas que possuem qualquer transtorno não são
menos capazes, mas necessitam de uma equiparação de oportunidades e da atuação do Poder
Público para alcançar todos os seus objetivos e potenciais.
"Ser diferente é ser normal", e o nosso município e a nossa sociedade precisam ser
inclusivos e atender, governar e legislar para todos os que aqui habitam.
Nesse contexto, o reconhecimento dos direitos e a instituição de uma política de
atenção às pessoas com autismo reflete o princípio superior de buscar construir uma sociedade
solidária, que enxergue e atenda às necessidades de todos os cidadãos conforme as suas
características e condições individuais.
Com esse projeto, temos a oportunidade de demonstrar o nosso respeito e atenção
para com o grupo de cidadãos aos quais ele se destina, fortalecendo e ampliando a legislação
local a fim de facilitar o conhecimento e aplicação de seus direitos. Com isso estaremos
colocando nosso município na vanguarda dos entes estatais que tratam sobre essa matéria de
maneira tão detalhada e abrangente.
Acerca da legitimidade da iniciativa parlamentar, esclareço que a matéria aqui
tratada não está no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra
nas restrições contidas no inciso II do § 12 do art. 61 da Constituição Federal, e nem nas
hipóteses da Lei Orgânica do Município. O projeto não envolve a criação de cargos ou funções
públicas, nem dispõe sobre remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime
jurídico), nem promove criação de Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade administrativa
na administração municipal. Por isso, não há qualquer impedimento legal de que seja
apresentado por um vereador.
A Constituição não proíbe o Vereador de propor projetos que disponham sobre
políticas públicas ou que instituam programas para sua implementação.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou a jurisprudência a respeito
da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos que criem despesas
para a Administração, mas também para aqueles que disponham sobre a criação e execução de
programas que se enquadrem no bojo das atribuições já pertinentes às políticas públicas de
competência do Município.
Nesse sentido, vide o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a partir de
uma demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda de iniciativa parlamentar
que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas municipais (Processo originário:
ARE 878.911, Relator Min. Gilmar Mendes):
Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a
obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas
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• • * • •
públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos (art. 61, § 12, li, "a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Neste e em outros acórdãos, o STF tem reiterado que o parlamentar, inclusive o
municipal, pode legislar apresentando projetos de lei sobre políticas públicas e sobre a criação
de programas municipais. Vejamos outros exemplos de decisões do Supremo Tribunal ratificando
a constitucionalidade da iniciativa parlamentar:
a) AgrRE 290.549/Ri, Relator Mm. Dias Toffoli, decisão em 28/02/2012: Lei de
iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado "Rua da Saúde"
(município Rio de Janeiro);
b) ADI 3394/AM, Relator Min. Eros Grau, decisão em 02/04/2007: Lei estadual de
iniciativa parlamentar que dispõe sobre a oferta gratuita de testes de maternidade
e paternidade, para efetivação do direito à assistência judiciária.
Vê-se que todos esses projetos de lei citados dizem respeito a matérias que criam a
obrigatoriedade de ações pelos órgãos do Poder Executivo a fim de implementar os programas
instituídos. Porém, essas ações não significam novas atribuições para tais órgãos, pois as
atribuições são aquelas responsabilidades que se identificam com as competências já existentes
de cada órgão, estejam elas previstas de forma expressa ou não na legislação de sua criação.
Nesse contexto, é evidente que o projeto que ora apresento não cria novas
atribuições para o Município, mas apenas detalha algumas ações que deverão ser promovidas,
dentro de sua competência atual, a fim de alcançar algumas das finalidades institucionais do
Município. Uma delas é a de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal.
Além disso, a CF também prevê o dever do Poder Público de oferecer atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino (art. 208, III), assim como de instituir e implementar programas de prevenção e
atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência (art.
227, § 12, II).
Dessa forma, pode-se dizer que o projeto não está sendo impertinente, mas, ao
contrário, está zelando pelo cumprimento dos preceitos e direitos que a Constituição e a
legislação federal já preveem.
Também não há que se falar que o projeto interfere na estrutura administrativa da
Prefeitura, pois, no contexto do art. 61 da Constituição Federal, o conceito de "estrutura
administrativa" (para efeito de aplicação da reserva de iniciativa legislativa) diz respeito tão
somente à criação e extinção de órgãos da Administração Pública, de forma que a instituição
de um programa municipal e de ações a serem implementadas pela Administração Municipal,
no âmbito de unidades administrativas que já existem, não representa interferência em sua
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estrutura.
Com relação à competência municipal para aprovar leis tratando sobre direitos de
pessoas com deficiência, há várias jurisprudências do STF confirmando a sua
constitucional idade, por ser de alçada do Município complementar a legislação federal e
estadual sobre o assunto, bem como para tratar sobre assuntos de interesse local. Vejamos
alguns exemplos, alguns dos quais também abordam a constitucionalidade da iniciativa desses
projetos de lei por vereadores:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI N 9 13.945/2021, DE
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP. INICIATIVA PARLAMENTAR.
OBRIGATORIEDADE DE ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DISPONIBILIZAREM
CADEIRAS EM LOCAIS DETERMINADOS NAS SALAS DE AULA AOS
PORTADORES DE TDAH. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA OU DE ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO E GARANTIA
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS JÁ CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS.
COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL
E DOS MUNICÍPIOS. ARTIGOS 23, INCISO II, E 30, INCISO 1, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO
PROVIDO. ( ... ) 2. Os artigos 23, II, e 30, 1, da Constituição da República
asseguram aos Municípios competência para suplementar a legislação
federal e estadual, de modo a aprimorar a acessibilidade, a proteção e a
garantia das pessoas com deficiência. Assim, a existência de normativa
nacional sobre a matéria não impede o Município de suplementar a lei
federal sobre normas gerais. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e
não provido" (RE n. 1.390.533-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira
Turma, Die 21.3.2024).
"Direito constitucional. Competência suplementar do município para
legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência. Matéria de interesse local. Obrigação de instalação de piso tátil
de orientação e alerta junto aos telefones públicos. Possibilidade.
Entendimento em harmonia com a jurisprudência do STF. Precedentes. 1. O
acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os municípios podem
suplementar a legislação federal e estadual para aprimorar a acessibilidade
e a integração das pessoas com necessidades especiais. 2. Agravo
regimental não provido." (ARE n. 1.392.271-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffo/i, Primeira Turma, DJe 28.11.2022).
Por fim, em relação ao capítulo do projeto que trata da imposição de penalidades
contra ato de discriminação às pessoas com TEA, quero destacar uma decisão muito recente do
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STF que validou a constitucionalidade de uma lei municipal da cidade de Sertãozinho-SP, de
iniciativa de um Vereador, que abordava exatamente esse assunto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL N.
7.182/2023. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR
SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO. JULGADO
DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
[ ... ]
8.(...)
O ato normativo questionado, ao prever sanções a pessoas físicas, jurídicas
e agentes públicos que venham a discriminar pessoas com transtorno do
espectro autista, tratou de questão garantidora de direitos de pessoas com
deficiência, sem que isso configure inobservância do princípio da
separação dos Poderes.
9. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido da
possibilidade de suplementação, pelos Municípios, da legislação federal e
estadual sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência.
(...)
10. Ao opinar pelo provimento do recurso extraordinário interposto, a
Procuradoria-Geral da República emitiu parecer ( ... ) nestes termos:
"( ... ) 10. No caso em exame, a lei municipal questionada institui sanção
administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que
discriminarem pessoas com TEA. 11. Segundo o disposto no artigo 30 da
Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber. Nesse contexto, a competência da União e dos Estados de legislar
sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
não exclui a atuação dos Municípios no que lhes compete. 12. O tema de
proteção à pessoa deficiente alcançou relevância constitucional, e possui
regulamentação em lei federal. Este quadro, porém, não exclui a edição de
normas complementares pelo legislativo municipal, direcionadas às
especificidades locais. 13. O ato normativo objeto da ADI originária fixa
sanções relacionadas à conduta de pessoas físicas, jurídicas ou de seus
agentes públicos que venham a discriminar pessoas com transtorno do
espectro autista em razão de sua condição. Trata-se, portanto, de
legislação sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência, como bem delineado nas razões recursais. (..) a norma de que
trata a ADI originária não apresenta mácula constitucional, ou legal, em
especial quanto à iniciativa".
11. A legislação nacional sobre a matéria não impede o Município de
suplementar a legislação federal. Ao editara Lei n. 7.182/2023, o Município
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I
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* . a
de Sertàozinho respeitou o pacto federativo, dela constando,
expressamente, ser o seu objeto "infrações e penalidade administrativas a
condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes
públicos contra pessoas com TEA, bem como aos seus pais, responsáveis e
tutores, tendo como base a Lei n. 12.674/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno Autista, e a
Lei n. 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência".
Anote-se que a Lei questionada faz referência expressa a agente público
municipal, pelo que a matéria é da específica competência municipal.
12. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, para reformar o
acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei n. 7.182, de
12.6.2023. do Municíoio de Sertãozinho/SP.
(STF, Recurso extraordinário n 21.496.172-SP, relatora Mm. Cármen Lúcia,
julg. em 0311012024)
Assim, face a todas as justificativas e aos argumentos acima expostos, tenho
convicção da constitucionalidade e legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social,
conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, por
ser medida de justiça para com os nossos concidadãos que serão por ele beneficiados.
Maracás, 09 de abril de 2025.
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