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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a assegurar a criança e ao adolescente cujos pais ou responsável sejam pessoas com deficiências ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal mais próxima da residência.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei nº 676/2024.
2024-05-20 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada a Prefeitura Municipal, por meio do Autógrafo nº 23/2024, no dia 17 de maio de 2024.
2024-05-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-05-09 Matéria aprovada S
2024-05-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia S
2024-05-02 Matéria aprovada em 1º turno
2024-04-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2023-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-08 Matéria distribuída às comissões
2023-12-08 Matéria apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T21:37:27.303101-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2024-05-02T19:42:27.818082-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI No, UZA /2023, DE 21 de Novembro DE 20283.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A
ASSEGURAR A CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE CUJOS PAIS OU
RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU
SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS A
MÁXIMA PRIORIDADE DE VAGA EM
UNIDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, faz saber que
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica autorizada a Prefeitura Municipal assegurar à criança e ao
adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos à máxima prioridade de vaga em unidade da rede pública
municipal de ensino mais próxima de sua residência.
81º. Para fim do dispositivo no caput deste artigo, os pais ou responsáveis, em
conjunto ou somente um deles, solicitará na unidade da rede pública municipal de ensino
mais próxima da residência a prioridade da vaga, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
|- A documentação da criança ou adolescente necessária para efetivação de
matrícula, documentação esta a critério da secretaria da unidade escolar;
Il- Documentos comprobatórios dos pais ou responsáveis que atestem as
condições de deficiência ou da idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, além do
comprovante de residência.
82º. Aos responsáveis será necessária a apresentação da certidão que comprove
a guarda da criança ou adolescente.
Art. 2º. O poder executivo regulamentará no que couber a presente Lei.
Art. 3º. As despesas decorrentes as execuções da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR
Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara.maracas(Ogmail.com
Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVA
“Proteger nossas crianças e adolescentes" é a ideia básica que permeia debates políticos,
sociais e culturais no Brasil. Assim o presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a
priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas
idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já
estabelecida a essas pessoas.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos
especiais, assim como os idosos e as pessoas com deficiência, aos quais o ordenamento jurídico
determina que seja dada proteção especial.
A Proposição justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois
tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de
prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades
relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade como vem ocorrendo.
Por estas razões, entendendo que o presente projeto é de grande relevância, solicito aos
Ilustres Edis, que após a tramitação regimental, em Plenário, seja o mesmo aprovado na forma
apresentada.
LÊ
RENÉÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR
Pça Rui Barbosa nº 655 — Centro — Maracás/BA CEP: 45360-000 — Tele/Fax: 73 3533-2395
C.N.P.J: 16.434.219/0001-39 — E-mail: camara maracas(Qgmail.com
Site: Wwww.camaramaracas.ba.gov.br

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