GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 14 de Abril de 2025
“Dispõe sobre a instituição da Política
Municipal de Prevenção ao Abandono e à
Evasão Escolar no Município de MaracásBA, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar
no Município de Maracás-BA, com o objetivo de definir diretrizes para a formulação e
implementação de políticas públicas que promovam a permanência dos alunos na
escola até a conclusão da educação básica, em consonância com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei
Federal nº 9.394/96).
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar terá como
princípios fundamentais:
I - O direito à educação como um direito fundamental de todo cidadão;
II - A prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA);
III - A garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV - O respeito à diversidade e às necessidades educacionais especiais dos alunos;
V - A valorização do desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos alunos;
VI - O fortalecimento da articulação entre a escola, a família e a comunidade;
VII - A promoção de um ambiente escolar acolhedor, seguro e estimulante;
VIII - O incentivo à oferta de educação em tempo integral;
IX - A integração de tecnologias educacionais como ferramenta de aprendizagem e
engajamento;
X - A oferta de currículos complementares que enriqueçam a formação integral dos
alunos;
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
XI - A identificação precoce de alunos em situação de risco de abandono ou evasão
escolar;
XII - A implementação de estratégias de intervenção pedagógica e psicossocial para alunos
em risco;
XIII - O desenvolvimento de programas de apoio e acompanhamento individualizado aos
alunos e suas famílias;
XIV - A promoção de ações de combate ao bullying e a outras formas de violência no
ambiente escolar;
XV - O incentivo à participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e de lazer;
XVI - A formação continuada dos profissionais da educação para lidar com as questões
relacionadas ao abandono e à evasão escolar;
XVII - O monitoramento e a avaliação contínua das ações e programas implementados;
XVIII - A transparência e a participação social na formulação, implementação e avaliação
da política.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, por meio
da Secretaria Municipal de Educação e de outros órgãos competentes, poderá
desenvolver, implementar e articular as seguintes ações:
I - Promover programas e projetos que incentivem o desenvolvimento cognitivo dos
alunos, alinhados à BNCC, utilizando metodologias ativas e inovadoras;
II - Implementar ações que visem o desenvolvimento socioemocional dos alunos,
fortalecendo habilidades como empatia, autoconhecimento, autocontrole, colaboração e
comunicação;
III - Ampliar progressivamente o número de instituições de ensino que ofereçam
educação em tempo integral, com atividades diversificadas que complementem o
currículo regular;
IV - Desenvolver estratégias para estreitar a relação e a participação ativa da família na
vida escolar dos alunos, por meio de reuniões, oficinas, palestras e outros mecanismos
de comunicação e envolvimento;
V - Incentivar a inclusão de disciplinas e atividades complementares nos currículos
escolares, com a integração de tecnologias digitais e outras ferramentas inovadoras; VI -
Criar e fortalecer mecanismos de identificação precoce de alunos que apresentem sinais
de desinteresse, dificuldades de aprendizagem, faltas frequentes ou outras situações que
possam indicar risco de abandono ou evasão;
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
VII - Desenvolver e implementar programas de intervenção pedagógica e psicossocial
direcionados aos alunos em risco, com o apoio de equipes multidisciplinares;
VIII - Oferecer apoio e acompanhamento individualizado aos alunos e suas famílias,
buscando compreender as causas do possível abandono ou evasão e oferecendo soluções
adequadas;
IX - Promover ações de prevenção e combate ao bullying e a outras formas de violência
no ambiente escolar, visando garantir um clima de respeito e segurança;
X - Incentivar a participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e de lazer
oferecidas pela escola e pela comunidade;
XI - Promover a formação continuada dos profissionais da educação, abordando temas
como identificação de sinais de alerta, estratégias de acolhimento, metodologias de
ensino inclusivas e o papel da escola na prevenção ao abandono e à evasão;
XII - Estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação contínua das ações e
programas implementados, utilizando indicadores de frequência, desempenho e
permanência dos alunos;
XIII - Garantir a transparência na gestão da política e promover a participação da
comunidade escolar e da sociedade civil na sua formulação, implementação e avaliação,
através de fóruns, conselhos e outros mecanismos de participação.
Art. 4º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - Celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais, bem como com organizações da sociedade civil;
II - Buscar recursos financeiros em diferentes fontes, incluindo programas
governamentais e emendas parlamentares;
III - Criar grupos de trabalho intersetoriais para a articulação das ações da política;
IV - Promover estudos e pesquisas sobre as causas e consequências do abandono e da
evasão escolar no município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de lei visa instituir a Política Municipal de Prevenção ao
Abandono e à Evasão Escolar no Município de Maracás-BA, reconhecendo a importância
crucial da permanência dos alunos na escola para a sua formação integral e para o
desenvolvimento social e econômico do município.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
O abandono e a evasão escolar representam um grave problema social, com
consequências negativas para o futuro dos jovens, para suas famílias e para a sociedade
como um todo. A saída precoce da escola limita as oportunidades de desenvolvimento
pessoal e profissional, aumenta a vulnerabilidade social e contribui para a perpetuação
de desigualdades.
A presente Política Municipal, inspirada em iniciativas bem-sucedidas como a da Câmara
Municipal de Contagem-MG, busca estabelecer um conjunto de princípios e diretrizes
que orientem a ação do Poder Público Municipal na promoção da permanência dos
alunos na escola até a conclusão da educação básica. Ao alinhar-se à BNCC e à LDB, a
proposta garante que as ações desenvolvidas estejam em consonância com as diretrizes
educacionais nacionais.
Os 18 princípios fundamentais elencados no Art. 2º abrangem diversas dimensões
relevantes para a prevenção ao abandono e à evasão, desde a garantia do direito à
educação e a prioridade absoluta da criança e do adolescente, até a valorização do
desenvolvimento cognitivo e socioemocional, o fortalecimento da relação família-escola,
a integração de tecnologias e a oferta de currículos complementares.
As ações propostas no Art. 3º detalham as estratégias que poderão ser implementadas
para operacionalizar a política, abrangendo desde a promoção de práticas pedagógicas
inovadoras e o desenvolvimento socioemocional dos alunos, até a ampliação da
educação em tempo integral, o envolvimento das famílias, a identificação precoce de
alunos em risco e a formação continuada dos profissionais da educação.
Acreditamos que a instituição desta Política Municipal representa um passo
fundamental para enfrentar o desafio do abandono e da evasão escolar em Maracás,
construindo um futuro mais promissor para nossas crianças e jovens e fortalecendo a
educação como um direito fundamental e um motor de desenvolvimento para o
município.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR - MDB