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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no Município de Maracás-BA, e dá outras providências.
native_id410

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Matéria transformada em lei Matéria Transformada na Lei 717/2025
2025-06-10 Aguardando promulgação da norma jurídica Matéria transformada no Autógrafo nº 027/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito, via Ofício nº Leg051/2025.
2025-05-22 Matéria aprovada
2025-05-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-17 Matéria distribuída às comissões
2025-04-15 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-15 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T12:15:20.900837-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 14 de Abril de 2025
“Dispõe sobre a instituição da Política 
Municipal de Prevenção ao Abandono e à 
Evasão Escolar no Município de Maracás￾BA, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar 
no Município de Maracás-BA, com o objetivo de definir diretrizes para a formulação e 
implementação de políticas públicas que promovam a permanência dos alunos na 
escola até a conclusão da educação básica, em consonância com a Base Nacional 
Comum Curricular (BNCC) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 
Federal nº 9.394/96). 
Art. 2º A Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar terá como 
princípios fundamentais: 
I - O direito à educação como um direito fundamental de todo cidadão; 
II - A prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA);
III - A garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
IV - O respeito à diversidade e às necessidades educacionais especiais dos alunos;
V - A valorização do desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos alunos; 
VI - O fortalecimento da articulação entre a escola, a família e a comunidade;
VII - A promoção de um ambiente escolar acolhedor, seguro e estimulante; 
VIII - O incentivo à oferta de educação em tempo integral; 
IX - A integração de tecnologias educacionais como ferramenta de aprendizagem e 
engajamento; 
X - A oferta de currículos complementares que enriqueçam a formação integral dos 
alunos;
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
XI - A identificação precoce de alunos em situação de risco de abandono ou evasão 
escolar; 
XII - A implementação de estratégias de intervenção pedagógica e psicossocial para alunos 
em risco; 
XIII - O desenvolvimento de programas de apoio e acompanhamento individualizado aos 
alunos e suas famílias;
XIV - A promoção de ações de combate ao bullying e a outras formas de violência no 
ambiente escolar;
XV - O incentivo à participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e de lazer; 
XVI - A formação continuada dos profissionais da educação para lidar com as questões 
relacionadas ao abandono e à evasão escolar; 
XVII - O monitoramento e a avaliação contínua das ações e programas implementados; 
XVIII - A transparência e a participação social na formulação, implementação e avaliação 
da política.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal, por meio 
da Secretaria Municipal de Educação e de outros órgãos competentes, poderá 
desenvolver, implementar e articular as seguintes ações: 
I - Promover programas e projetos que incentivem o desenvolvimento cognitivo dos 
alunos, alinhados à BNCC, utilizando metodologias ativas e inovadoras;
II - Implementar ações que visem o desenvolvimento socioemocional dos alunos, 
fortalecendo habilidades como empatia, autoconhecimento, autocontrole, colaboração e 
comunicação;
III - Ampliar progressivamente o número de instituições de ensino que ofereçam 
educação em tempo integral, com atividades diversificadas que complementem o 
currículo regular;
IV - Desenvolver estratégias para estreitar a relação e a participação ativa da família na 
vida escolar dos alunos, por meio de reuniões, oficinas, palestras e outros mecanismos 
de comunicação e envolvimento;
V - Incentivar a inclusão de disciplinas e atividades complementares nos currículos 
escolares, com a integração de tecnologias digitais e outras ferramentas inovadoras; VI -
Criar e fortalecer mecanismos de identificação precoce de alunos que apresentem sinais 
de desinteresse, dificuldades de aprendizagem, faltas frequentes ou outras situações que 
possam indicar risco de abandono ou evasão;
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
VII - Desenvolver e implementar programas de intervenção pedagógica e psicossocial 
direcionados aos alunos em risco, com o apoio de equipes multidisciplinares;
VIII - Oferecer apoio e acompanhamento individualizado aos alunos e suas famílias, 
buscando compreender as causas do possível abandono ou evasão e oferecendo soluções 
adequadas;
IX - Promover ações de prevenção e combate ao bullying e a outras formas de violência 
no ambiente escolar, visando garantir um clima de respeito e segurança;
X - Incentivar a participação dos alunos em atividades culturais, esportivas e de lazer 
oferecidas pela escola e pela comunidade;
XI - Promover a formação continuada dos profissionais da educação, abordando temas 
como identificação de sinais de alerta, estratégias de acolhimento, metodologias de 
ensino inclusivas e o papel da escola na prevenção ao abandono e à evasão;
XII - Estabelecer um sistema de monitoramento e avaliação contínua das ações e 
programas implementados, utilizando indicadores de frequência, desempenho e 
permanência dos alunos;
XIII - Garantir a transparência na gestão da política e promover a participação da 
comunidade escolar e da sociedade civil na sua formulação, implementação e avaliação, 
através de fóruns, conselhos e outros mecanismos de participação.
Art. 4º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá: 
I - Celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais e 
municipais, bem como com organizações da sociedade civil; 
II - Buscar recursos financeiros em diferentes fontes, incluindo programas 
governamentais e emendas parlamentares; 
III - Criar grupos de trabalho intersetoriais para a articulação das ações da política; 
IV - Promover estudos e pesquisas sobre as causas e consequências do abandono e da 
evasão escolar no município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição de lei visa instituir a Política Municipal de Prevenção ao 
Abandono e à Evasão Escolar no Município de Maracás-BA, reconhecendo a importância 
crucial da permanência dos alunos na escola para a sua formação integral e para o 
desenvolvimento social e econômico do município.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
O abandono e a evasão escolar representam um grave problema social, com 
consequências negativas para o futuro dos jovens, para suas famílias e para a sociedade 
como um todo. A saída precoce da escola limita as oportunidades de desenvolvimento 
pessoal e profissional, aumenta a vulnerabilidade social e contribui para a perpetuação 
de desigualdades.
A presente Política Municipal, inspirada em iniciativas bem-sucedidas como a da Câmara 
Municipal de Contagem-MG, busca estabelecer um conjunto de princípios e diretrizes 
que orientem a ação do Poder Público Municipal na promoção da permanência dos 
alunos na escola até a conclusão da educação básica. Ao alinhar-se à BNCC e à LDB, a 
proposta garante que as ações desenvolvidas estejam em consonância com as diretrizes 
educacionais nacionais.
Os 18 princípios fundamentais elencados no Art. 2º abrangem diversas dimensões 
relevantes para a prevenção ao abandono e à evasão, desde a garantia do direito à 
educação e a prioridade absoluta da criança e do adolescente, até a valorização do 
desenvolvimento cognitivo e socioemocional, o fortalecimento da relação família-escola, 
a integração de tecnologias e a oferta de currículos complementares.
As ações propostas no Art. 3º detalham as estratégias que poderão ser implementadas 
para operacionalizar a política, abrangendo desde a promoção de práticas pedagógicas 
inovadoras e o desenvolvimento socioemocional dos alunos, até a ampliação da 
educação em tempo integral, o envolvimento das famílias, a identificação precoce de 
alunos em risco e a formação continuada dos profissionais da educação.
Acreditamos que a instituição desta Política Municipal representa um passo 
fundamental para enfrentar o desafio do abandono e da evasão escolar em Maracás, 
construindo um futuro mais promissor para nossas crianças e jovens e fortalecendo a 
educação como um direito fundamental e um motor de desenvolvimento para o 
município.
Atenciosamente,
 
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB

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