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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS
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PROJETO DE LEI n° 12025
Institui o programa RAMPA - Rede de
Apoio às Mães e Pais Atípicos, visando
promover ações de orientação e atenção
às mães e pais atípicos no município de
Maracás - BA, e estabelece a Semana da
Maternidade e Paternidade Atípica.
O Prefeito Municipal de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais legislações em vigor, faço
saber que o plenário da Câmara aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 1. Esta lei institui no município de Maracás - BA o Programa RAMPA -
Rede de Apoio às Mães e Pais Atípicos, dispondo sobre medidas para reconhecimento
e conscientização sobre as condições peculiares da paternidade e principalmente da
maternidade atípica, e para a promoção de ações de orientação e atendimento a
essas mães e pais, incluindo a oferta de atendimento psicossocial prioritário e o apoio
por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com
atenção à saúde integral, informação e formação das famílias atípicas e da sociedade.
§ 1°. Para os fins desta lei, considera-se mãe atípica e pai atípico a pessoa
que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados especiais
permanentes, notadamente aqueles que sejam pessoas com deficiência, ou com
síndromes ou doenças raras, ou com transtornos como Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade
(TDAH) e Dislexia, dentre outros.
§ 21 . As mães e pais atípicos, conforme definição do § 1 1 , são considerados
público prioritário e estarão amparados pelas diretrizes da Política Nacional de
Cuidados, nos termos da Lei n° 15.069, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 21 . Fica instituído o Programa RAMPA - Rede de Apoio às Mães e Pais
Atípicos, com a finalidade de oferecer, às mães e pais atípicos, orientação psicossocial
e apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com
atenção à saúde integral, e através da difusão de informações e oferta de formação
para fins de fortalecimento e de valorização dessas mulheres e homens na sociedade.
Art. 30. Constituem objetivos do programa RAMPA:
- Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães, pais e cuidadores de
que trata esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais,
sociais e familiares;
II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário
das mães e pais atípicos aos serviços psicológicos, terapêuticas e assistenciais;
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III - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de
Atenção Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade,
para preservar a integridade da saúde mental dos pais e mães atípicos, principalmente
da saúde materna;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com
vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade,
depressão e outras doenças e transtornos comuns a esta condição;
V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por
meio de ações que façam as mães atípicas sentirem-se valorizadas sem comprometer
os cuidados despendidos a seus filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a
mãe, pai e/ou cuidador(a) tiver que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou
tiver que participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade
de vida;
Vil - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e proteção,
visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação, assistência
social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades das
mães e pais atípicos, e prover informações e indicar serviços de uma maneira
coordenada visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4°. Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 3 1 , o
Programa RAMPA deve observar as seguintes ações, dentre outras que se
compatibilizarem com os objetivos almejados:
- Apoio pós-parto às mães e cuidadoras destinatárias desta lei, com as
seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias
sobre a condição da criança e suas especificidades;
li - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões
envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela
de mães ou pais atípicos;
III - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e
familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança,
adolescente e adulto sob tutela de mães ou pais atípicos;
IV - Implantação de ações que integrem as mães e pais atípicos com os
educadores, profissionais das áreas da assistência social, justiça, direitos humanos e
saúde;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática das mães, pais e/ou
cuidadores(as) matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do
desenvolvimento educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participação das mães atípicas em ações de formação de
pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho, por meio
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de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com organizações da
sociedade civil e com empresas;
VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo da
mãe e/ou cuidadora em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às
políticas setoriais voltadas às mulheres;
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem
conscientizar a sociedade e dar visibilidade as políticas públicas instituídas por esta
lei.
Art. 50. As mães, pais e cuidadores(as) que se dedicam integralmente ao
cuidado de filhos que se enquadrem em qualquer das condições elencadas no § 1° do
artigo 1 0desta lei receberão prioridade para atendimento na rede do Sistema único
de Saúde (SUS) no âmbito deste Município, especialmente o atendimento psicossocial.
Parágrafo único. O atendimento prioritário mencionado no caput abrange
também as consultas de rotina, os tratamentos, o acesso a exames e medicamentos
prescritos e o atendimento e internação domiciliares.
Art. 61 . O poder público local deverá implementar ações, por seus próprios
meios ou em parceria com órgãos dos governos federal e estadual e com o setor
privado, visando à geração de trabalho e renda para as mães e pais atípicos,
observando as seguintes diretrizes:
- Oferta de capacitação e qualificação profissional das mães e pais
atípicos, por meio de cursos, oficinas e treinamentos, observadas a vocação
profissional e as habilidades individuais dos beneficiários;
- Promoção de atividades compatíveis com a demanda de presença e de
tempo exigida pelos filhos que careçam de atenção especial;
III - Fomentar a inclusão das mães e pais atípicos no mercado de trabalho,
com ênfase em modalidades de trabalho remoto ou flexível;
IV - Promoção de ações de sensibilização e conscientização junto às
empresas e instituições sobre as necessidades e capacidades das mães e pais atípicos;
V - Busca de padrões de remuneração ou renda dignos.
O Município poderá oferecer incentivos fiscais às empresas e instituições
que contratarem mães e pais atípicos, mediante regulamentação específica a ser
definida pelo Poder Executivo.
Art. 70 . Fica instituída a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, a
ser realizada anualmente, na 31 (terceira) semana do mês de maio.
Art. 80 . Na Semana da Maternidade e Paternidade Atípica deverão ser
realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães e pais atípicos, com
os seguintes objetivos:
- Estimular políticas públicas em prol das pessoas que experimentam a
maternidade e paternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II - Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões
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intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade e
paternidade atípica;
III - Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade e paternidade atípicas;
IV - Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins
que promovam as mães e pais atípicos;
V - Fomentar a realização de palestras com mães e pais atípicos em
escotas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as suas demandas
sociais sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI - Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da
maternidade e paternidade atípicas, conscientizando e incentivando os pais e
principalmente as mães atípicas em relação ao autocuidado;
VII - Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao
apoio da mãe atípica e do pai atípico na sociedade.
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser
planejadas e desenvolvidas em conjunto entre os vários órgãos da Administração
Pública municipal, e em parceria destes com organizações e grupos da sociedade,
compreendendo, entre outras ações, a realização de palestras, apresentações,
distribuição de panfletos e cartilhas informativas.
Art. 90• Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o
efetivo alcance do público-alvo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maracás - Bahia, 15 de abril de 2025.
JUSTIFICATIVA
O termo "mães atípicas" refere-se às mães que lidam com a criação de
filhos que necessitam de cuidados específicos. Sabe-se que a maternidade por si só
já é difícil, mas quando se trata de maternidade atípica essa dificuldade é
potencializada. As demandas aumentam, as preocupações com relação à aceitação
da sociedade, os obstáculos que essa criança irá encontrar ao longo de sua vida. Tudo
isso faz com que as mães redobrem a preocupação com seus filhos.
E, embora os cuidados com essas crianças especiais sejam majoritariamente
assumidos pelas mães, não podemos deixar de também dar atenção aos pais atípicos,
que, quando sozinhos, têm de assumir de forma integral os cuidados dos filhos, ou
que, tendo uma esposa ou companheira, necessitam dividir com elas a
responsabilidade pelos cuidados com os filhos, incorrendo também em desgaste e
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sobrecarga de responsabilidades.
Quando nos referimos à maternidade atípica, temos tendência a "romantizáIa", tratando essas mães como "guerreiras", que lutam incansavelmente por seus filhos,
desconsiderando o desgaste físico e mental vivenciado diariamente por elas.
A reflexão sobre ser mãe ou pai de pessoa com deficiência não está
relacionada apenas aos desafios, mas também às alegrias da maternidade e
paternidade de modo diverso, aos ensinamentos que as peculiaridades de cada filho
ou filha lhes são entregues, sem haver distinção entre as mães e pais como pessoas,
implicando apenas na diferença da experiência vivenciada na maternidade e
paternidade atípica.
Nesse contexto, instituir um programa específico para acolhimento e
atendimento dessas mães, pais e cuidadores(as), bem como estabelecer uma semana
para a maternidade e paternidade atípica, são formas de dar voz a estas pessoas, que
por vezes infinitas são porta-vozes de seus filhos. Significa ampliar os espaços de
discussão sobre esse tema, que é fundamental para o desenvolvimento das políticas
públicas voltadas para esses pais e mães. É possibilitar o ativismo, engajamento,
participação social e política por meio da constituição de uma rede de apoio.
Cabe lembrar também que a maioria das mães de crianças com deficiência
cuida de seus filhos sozinha. Pesquisa do Instituto Brasileiro de Economia da
Fundação Getúlio Vargas referente a 2022 revela que, no Brasil, 11 milhões de
mulheres criam sozinhas os seus filhos. Assim, frequentemente é a mãe quem
assume o peso do cuidado, muitas vezes sem uma rede de apoio, abdicando de sua
própria vida pessoal em prol do filho ou da filha.
Essas mães (e eventualmente os pais), que são vistas como heroínas ou
guerreiras, são, na verdade, mulheres cansadas, sobrecarregadas, estressadas e
adoecidas, que acabam sendo acometidas por várias situações, como a falta do
autocuidado, o desprezo e doenças psicossomáticas.
Um outro estudo feito com famílias norte-americanas e divulgado no
"Journal ofAutism and Developmenta/ Disorders", mostrou que o nível de estresse em
mães de pessoas com autismo assemelha-se ao estresse crônico apresentado por
soldados combatentes de guerra.
Em relação à legitimidade jurídica desta proposta, friso que o tema tratado
é de competência comum do Município, do Estado e da União, conforme previsto nos
artigos 23, li e 194, 1, da Constituição Federal, no tocante à integralidade e à
universalidade do acesso à saúde.
E o artigo 61da Constituição ainda contempla a proteção à maternidade e
à infância como um dos direitos sociais básicos da população brasileira.
Quanto à iniciativa parlamentar deste projeto, não há nenhum óbice, visto
que não se trata de nenhuma das matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas
no art. 61, § 1 1da Constituição Federal, que é aplicada por simetria à Lei Orgânica
Municipal, a saber: não dispõe sobre criação de cargos ou funções públicas na
administração, nem sobre servidores públicos ou seu regime jurídico, nem sobre criação,
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estruturação e atribuições de secretarias, departamentos ou órgãos da administração
pública, nem sobre matéria orçamentária (leis orçamentárias), tão pouco institui
programa que implique em criação de novas atribuições para qualquer Secretaria.
O projeto não representa interferência na atividade administrativa do Poder
Executivo, visto que, em sua essência, a proposta não visa criar atividades alheias à
competência municipal, mas sim dá concretude a diretrizes constitucionais e da Lei
Orgânica do Município, sobre matérias que já se incluem na competência municipal.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação
de iniciativa de projetos de leis, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
adota a tese de que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei
(matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma
restritiva e não ampliativa, pelo fato de essa norma implicar em uma limitação às
prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no
acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 724-RS:
"Emenda: ADI - Lei n° 7.999/85, do Estado do Rio Grande do Sul,
com a redação que lhe deu a Lei n° 9.535/92 - Benefício tributário
- Matéria de iniciativa comum ou concorrente - Repercussão no
orçamento estadual - Alegada usurpação de cláusula de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo - Ausência de plausibilidade
jurídica - Medida cautelar indeferida.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na
instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. -
A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito,
não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na
medida em que - por implicar limitação ao poder de instauração do
processo legislativo - deve necessariamente derivar de norma
constitucional explícita e inequívoca. (...)"
O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa
de parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas
de ações no âmbito das políticas públicas de competência do respectivo ente. Neste
sentido, veja-se alguns exemplos:
a) Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa
parlamentar a instituir programa municipal denominado "Rua da
Saúde". Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem.
1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de
comøetência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
(STF, AgrRE 290.5491RJ, proferida em 2810212012, rei. Mm. Dias
Toifoli, ref lei do Município do Rio de Janeiro/RJ).
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 1 0, 20e 31da Lei n
50, de 25 de maio de 2.004, do Estado do Amazonas. Teste de
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maternidade e paternidade. Realização gratuita. Efetivação do direito
à assistência judiciária. Lei de iniciativa parlamentar que cria
despesa para o Estado-membro. Alegação de
inconstitucionalidade formal não acolhida. Concessão definitiva
do benefício da assistência judiciária gratuita. (...)
Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede
a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá
ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo
61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento
da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores
e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento,
pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame
de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O
custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo
exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5 1 ,
inciso LXXIV, da CB188. (...) Ação direta julgada parcialmente
procedente para declarar inconstitucionais os incisos 1, III e IV, do
artigo 2°, bem como a expressão 'no prazo de 60 dias a contar da
sua publicação', constante do caput do artigo 3 1da Lei n. 50104 do
Estado do Amazonas.
(STF, ADI 33941AM, publ. em 1510812008, rei. Min. Eros Grau).
Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta e obrigatória
de despesas, na medida em que não determina a realização de gastos específicos,
não sendo necessária a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro,
ficando o cumprimento das eventuais ações onerosas relacionadas ao programa, a
critério do Executivo, atreladas à disponibilidade de recursos que houver no
orçamento de cada exercício.
Além do mais, existem várias ações possíveis de serem desenvolvidas com
base nos objetivos e diretrizes deste projeto, que poderão a princípio utilizar os
recursos humanos e a estrutura de atendimento já existente, nas áreas de saúde,
assistência social e educação, sem obrigatoriamente haver necessidade de admissão
de pessoal ou realização de outras novas despesas.
Assim, de maneira geral as ações contidas neste projeto podem ser
implementadas sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das
atividades já integrantes das atribuições dos órgãos municipais. E a sua ampliação
futura será moldada pelo volume de recursos orçamentários que forem destinados ao
programa.
Quanto ao texto do projeto, parte dele é baseada no Projeto de Lei n°
3.124/2023, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, do PDT do Rio Grande do
Sul, que já foi aprovado na Câmara dos Deputados e que se encontra em tramitação
no Senado Federal. Outras partes do texto ainda são baseados em outros projetos
em andamento no Congresso Nacional, como o PL 1.17912024 do Senador Romário,
Praça Pui Barbosa. N"655 Contra . Matacõs/BA CEP 45360 000 fli'i.Fa: 733533 2395
CNPJ: P6.434.219/000l-39 . E.rnail: comuta rnaracosi'gmaII.com Sito: www,camaramarocas,bo,gov.br
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que "institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação
às mães atípicas", o PL n°421/2024 da Deputada federal Flávia Morais (PDT - Goiás),
o PL 4062/2024 do Deputado Raimundo Santos (PSD-PA), que Institui o Programa
Nacional e Emprego e Apoio para Mães Atípicas".
O texto também aproveita ideias de outros projetos já aprovados em vários
municípios brasileiros.
Há ainda outros projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal com foco na questão das mães e pais atípicos, que brevemente
poderão ser aprovados e se transformarem em leis. Mas o nosso município estará na
vanguarda, ao aprovar este projeto que ora proponho, que aborda várias questões
pertinentes ao tema e demonstra a nossa preocupação com este assunto, chamando
a atenção do poder público e da sociedade locais para as dificuldades e as
necessidades das mães atípicas.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da
legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação
dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção,
promulgação e aplicação da lei.
Maracás - Bahia, 15 de abril de 2025.
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