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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaRegulamenta o Artigo 12, § 3º, da Lei Municipal nº 576/2021, que trata sobre a gratificação por exercício em Condições Especiais de Trabalho (CET) na Câmara Municipal de Maracás.
native_id430

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-15 Matéria aprovada
2025-05-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-16 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-16 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-15T09:56:30.961903-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS I PODER LEGISLATIVO 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
PROJETO DE RESOLUÇÃON° 12025 
REGULAMENTA O ARTIGO 12, § 30, DA LEI 
MUNICIPAL N° 57612021, QUE TRATA 
SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO 
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO 
(CET) NA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARACÁS. 
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia, 
aprovou e eu, Presidente, nos termos do inciso IV do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, 
promulgo a seguinte resolução: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. A Gratificação pelo Exercício Funcional em Condições Especiais de 
Trabalho - CET, definida nos termos do § 3 0do artigo 12 da Lei Municipal n° 576/2021, 
poderá ser concedida, na forma disciplinada nesta Resolução, a servidores públicos da 
Câmara Municipal de Maracás, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções 
de confiança, de cargos comissionados ou contratados por tempo determinado, quando 
recomendadas pelo interesse público e nas hipóteses e condições previstas nesta 
resolução. 
Art. 20 . A gratificação CET poderá ser concedida em virtude das seguintes 
circunstâncias: 
- Para compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou 
depois do horário normal; 
II - Para remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou 
demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; ou 
III - para remunerar o trabalho de chefia, direção ou assessoramento de trabalhos 
eventuais realizados em razão de interesse da Câmara Municipal. 
§ 1 0- A gratificação CET não será acumulável quando o servidor enquadrar-se em 
mais de uma das situações elencadas nos incisos do caput desse artigo. 
§ 20- Em qualquer das hipóteses do caputdesse artigo, o valor da gratificação será 
equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo ou função 
ocupada pelo servidor. 
Art. 30 . A concessão e a supressão da gratificação CET dar-se-ão mediante a 
emissão de Portaria pelo Presidente da Câmara. 
Art. 40 . A gratificação CET é incompatível com o pagamento das seguintes 
vantagens: 
Praça Pui Barbosa, N'655 - Centro - Moracós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395 
CNPJ: 16434.219/0001-39 E-mail: camara.maracasgmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
I
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
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1—Adicional pela prestação de serviços extraordinários (horas extras); 
li—Adicional noturno. 
Art. 50• O servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício 
funcional, salvo quando o afastamento decorrer de: 
- Férias; 
Ii - Licença para tratamento de saúde própria do servidor ou por motivo de 
acidente de trabalho ou doença profissional; 
iii - Participação do servidor em programa de treinamento instituído ou autorizado 
pela Presidência da Câmara. 
Art. 60. A Gratificação CET incidirá sobre o vencimento básico do cargo ou função 
ocupado pelo respectivo servidor, e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras 
vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias e gratificação natalina. 
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor efetivo em exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança, a gratificação CET será calculada sobre o vencimento￾base do cargo efetivo. 
Art. 70• Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na 
remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela 
correspondente à Gratificação CET. 
Art. 80. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deixará de ser paga, 
tão logo desapareçam as circunstâncias que motivaram a sua concessão. 
CAPÍTULO II 
DAS ESPÉCIES DE GRATIFICAÇÃO 
Seção 1 
Da Gratificação para Compensar o Trabalho Extraordinário Não Eventual 
Art. 9°. Será concedida a Gratificação CET para compensar o trabalho 
extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal, quando o 
interesse público reclamar o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função 
ocupados pelo servidor, em regime de antecipação ou prorrogação da jornada normal de 
trabalho. 
Parágrafo único - Por trabalho extraordinário não eventual entende-se aquele cuja 
prestação se prolongue, continuada mente, por mais de 03 (três) meses. 
Art. 10. inclui-se na hipótese da presente seção a designação do servidor para 
trabalhar fora da sede da Câmara Municipal, seja remotamente em sua residência ou no 
desempenho de atividades de campo, no contraturno do horário de expediente 
presencial. 
Parágrafo único - A hipótese deste artigo pode ser aplicada inclusive aos 
ocupantes de cargos de Assessor Parlamentar, quando a concessão da gratificação 
Praça Pus Barbosa. N655 - Centro - Moracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.279/0001-39 - E-mail: camora.maracas(1)gmail.com Site: www.comaramarocas.ba.gov.br 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
; PODER LEGISLATIVO 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
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dependerá de requisição do Vereador a cujo gabinete esteja vinculado o servidor, dirigida 
ao Presidente da Câmara. 
Art. 11. Aplica-se também o disposto nesta seção aos servidores que, por 
circunstância do cargo ou por designação do Presidente, tiverem que atuar no apoio ao 
trabalho das reuniões do plenário e/ou das comissões da Câmara, em horário diverso do 
horário de expediente regular do Legislativo. 
Seção II 
Da Gratificação para Remunerar o Exercício de Atribuições que Exigem Habilitação 
Específica ou Demorados Estudos e Criteriosos Trabalhos Técnicos 
Art. 12. Conceder-se-á a Gratificação CET quando o exercício das atribuições 
inerentes ao cargo ou função reclamar: 
- Especialização adquirida pela participação em programa de capacitação, 
treinamento ou aperfeiçoamento profissional, correlato com a formação básica do 
servidor ou com a atividade por ele exercida; 
II - A execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou científica, 
envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e interpretação de dados de 
elevada complexidade. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. Caberá ao Vereador responsável ou ao chefe imediato do servidor 
formular, ao Presidente da Câmara Municipal de Maracás, pedido fundamentado de 
concessão da gratificação disciplinada nesta resolução, em quaisquer das suas espécies. 
Parágrafo único. Ressalvados os Assessores Parlamentares, poderá o Presidente 
conceder e revogar, de ofício, a gratificação CET aos demais servidores da Câmara. 
Art. 14. O solicitante a que se refere o artigo 13, sob pena de responsabilidade, é 
obrigado a cientificar ao Presidente a ocorrência de qualquer fato que implique em 
supressão ou modificação da gratificação concedida. 
Parágrafo único - O ato de supressão da vantagem produzirá efeitos a partir do seu 
deferimento ou da ocorrência do fato que tenha justificado a providência, se assim 
expressamente o declarar o solicitante. 
Art. 15. As despesas decorrentes de aplicação desta resolução correção à conta 
dos recursos orçamentários próprios, consignados no orçamento vigente. 
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Maracás-BA, 16 de abril de 2025. 
(Após aprovada, a Resolução será promulgada pelo Presidente da Câmara) 
Praça Rui Barbosa, N"655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 'rei-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76434.279/0001-39 - E-mail: comoro,maracos@gmaii.comSite: www.camoromoracas.ba ,gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS ! PODER LEGISLATIVO 
- JUNTOS, CONSTRUIMOS O AMANHÃ 
. • • • 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar o artigo 12, § 30, da 
Lei Municipal no 576/2021, que trata do Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal 
de Maracás, dispondo especificamente sobre as condições objetivas para a concessão 
da Gratificação pelo Exercício Funcional em Condições Especiais de Trabalho (CET) aos 
servidores comissionados, efetivos e temporários desta Casa Legislativa. 
A regulamentação se justifica pela necessidade de estabelecer critérios claros e 
objetivos para a concessão da gratificação CET, garantindo transparência, legalidade e 
isonomia na aplicação do benefício. Ademais, a medida encontra respaldo em pareceres 
técnicos de órgãos competentes, que analisaram situações semelhantes e confirmaram 
a possibilidade de concessão da gratificação aos servidores. 
O Parecer n° 00440-21, referente ao Processo n° 04583e21, emitido pelo órgão 
consultivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), destacou a viabilidade do 
pagamento da CET durante a pandemia, ao responder consulta formulada pela Câmara 
Municipal de Muritiba. O entendimento firmado nesse parecer reforça a legitimidade da 
concessão da gratificação quando houver justificativa plausível e dentro dos limites 
legais. 
O Parecer n° 27/17, no Processo n° 00540-17 do TCM/BA, também confirmou a 
possibilidade de que servidores ocupantes de cargos comissionados sejam beneficiários 
da CET, desde que estejam submetidos a condições especiais de trabalho que 
justifiquem o pagamento da gratificação. 
Imperioso mencionar que o Poder Judiciário da Bahia realiza o pagamento da 
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, instituída pela Lei Estadual n° 
11.919, de 22 de junho de 2010. De igual modo, o Estado da Bahia também realiza essa 
remuneração excepcional via Lei Estadual n° 6.932/96, regulamentada pelo Decreto n° 
5.601/96,0 qual foi de grande valia para estudos e elaboração desta resolução. 
Diante disso, o presente Projeto de Resolução visa dar segurança jurídica à 
aplicação da CET no âmbito da Câmara Municipal de Maracás, observando-se as 
normativas pertinentes e os entendimentos dos órgãos de controle. A medida assegura que 
os servidores que desempenham funções em condições excepcionais possam ser 
devidamente reconhecidos, garantindo maior eficiência administrativa e valorizando o 
funcionalismo público desta Casa Legislativa. 
Sobre o aspecto da repercussão orçamentária e financeira, deve-se registrar que a 
Câmara de Maracás já paga a gratificação CET há vários anos, para diversos servidores, 
porém sem a devida regulamentação das hipóteses cabíveis. Dessa forma, a rigor não 
haverá aumento de despesas, mas sim, possivelmente, uma continuidade, porém agora 
respaldado por essa resolução organizadora. 
Portais motivos, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
Resolução, na certeza de que contribuirá para a melhoria da gestão pública e para o 
reconhecimento dos servidores que atuam em condições especiais de trabalho. 
Praça Pui Barbosa, N°655 - Centra - Moracás./BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 76.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasgmail.com Site: www.camaromaracas.ba.gov.br 
• A PODER LEGISLATIVO 
 CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
 JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
. . . e 
Maracás-BA, 16 de abril de 2025 
Ri 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro- Moracós/BA - CEP 45360-000 Te/- Fax: 733533-2395 
CNP3: 16.434.21910001-39 E-mail: camara.maracasgmail.comSite: www.camaramoracas.ba.gov,br 

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