CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS I PODER LEGISLATIVO
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PROJETO DE RESOLUÇÃON° 12025
REGULAMENTA O ARTIGO 12, § 30, DA LEI
MUNICIPAL N° 57612021, QUE TRATA
SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
(CET) NA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS.
Faço saber que o plenário da Câmara Municipal de Maracás, Estado da Bahia,
aprovou e eu, Presidente, nos termos do inciso IV do art. 63 da Lei Orgânica Municipal,
promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. A Gratificação pelo Exercício Funcional em Condições Especiais de
Trabalho - CET, definida nos termos do § 3 0do artigo 12 da Lei Municipal n° 576/2021,
poderá ser concedida, na forma disciplinada nesta Resolução, a servidores públicos da
Câmara Municipal de Maracás, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções
de confiança, de cargos comissionados ou contratados por tempo determinado, quando
recomendadas pelo interesse público e nas hipóteses e condições previstas nesta
resolução.
Art. 20 . A gratificação CET poderá ser concedida em virtude das seguintes
circunstâncias:
- Para compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou
depois do horário normal;
II - Para remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou
demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; ou
III - para remunerar o trabalho de chefia, direção ou assessoramento de trabalhos
eventuais realizados em razão de interesse da Câmara Municipal.
§ 1 0- A gratificação CET não será acumulável quando o servidor enquadrar-se em
mais de uma das situações elencadas nos incisos do caput desse artigo.
§ 20- Em qualquer das hipóteses do caputdesse artigo, o valor da gratificação será
equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do cargo ou função
ocupada pelo servidor.
Art. 30 . A concessão e a supressão da gratificação CET dar-se-ão mediante a
emissão de Portaria pelo Presidente da Câmara.
Art. 40 . A gratificação CET é incompatível com o pagamento das seguintes
vantagens:
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1—Adicional pela prestação de serviços extraordinários (horas extras);
li—Adicional noturno.
Art. 50• O servidor perderá o direito à gratificação quando afastado do exercício
funcional, salvo quando o afastamento decorrer de:
- Férias;
Ii - Licença para tratamento de saúde própria do servidor ou por motivo de
acidente de trabalho ou doença profissional;
iii - Participação do servidor em programa de treinamento instituído ou autorizado
pela Presidência da Câmara.
Art. 60. A Gratificação CET incidirá sobre o vencimento básico do cargo ou função
ocupado pelo respectivo servidor, e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras
vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias e gratificação natalina.
Parágrafo único. Quando se tratar de servidor efetivo em exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, a gratificação CET será calculada sobre o vencimentobase do cargo efetivo.
Art. 70• Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na
remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela
correspondente à Gratificação CET.
Art. 80. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deixará de ser paga,
tão logo desapareçam as circunstâncias que motivaram a sua concessão.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE GRATIFICAÇÃO
Seção 1
Da Gratificação para Compensar o Trabalho Extraordinário Não Eventual
Art. 9°. Será concedida a Gratificação CET para compensar o trabalho
extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal, quando o
interesse público reclamar o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função
ocupados pelo servidor, em regime de antecipação ou prorrogação da jornada normal de
trabalho.
Parágrafo único - Por trabalho extraordinário não eventual entende-se aquele cuja
prestação se prolongue, continuada mente, por mais de 03 (três) meses.
Art. 10. inclui-se na hipótese da presente seção a designação do servidor para
trabalhar fora da sede da Câmara Municipal, seja remotamente em sua residência ou no
desempenho de atividades de campo, no contraturno do horário de expediente
presencial.
Parágrafo único - A hipótese deste artigo pode ser aplicada inclusive aos
ocupantes de cargos de Assessor Parlamentar, quando a concessão da gratificação
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dependerá de requisição do Vereador a cujo gabinete esteja vinculado o servidor, dirigida
ao Presidente da Câmara.
Art. 11. Aplica-se também o disposto nesta seção aos servidores que, por
circunstância do cargo ou por designação do Presidente, tiverem que atuar no apoio ao
trabalho das reuniões do plenário e/ou das comissões da Câmara, em horário diverso do
horário de expediente regular do Legislativo.
Seção II
Da Gratificação para Remunerar o Exercício de Atribuições que Exigem Habilitação
Específica ou Demorados Estudos e Criteriosos Trabalhos Técnicos
Art. 12. Conceder-se-á a Gratificação CET quando o exercício das atribuições
inerentes ao cargo ou função reclamar:
- Especialização adquirida pela participação em programa de capacitação,
treinamento ou aperfeiçoamento profissional, correlato com a formação básica do
servidor ou com a atividade por ele exercida;
II - A execução de tarefas suplementares, de natureza técnica ou científica,
envolvendo estudos, consultas, pesquisas ou análise e interpretação de dados de
elevada complexidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Caberá ao Vereador responsável ou ao chefe imediato do servidor
formular, ao Presidente da Câmara Municipal de Maracás, pedido fundamentado de
concessão da gratificação disciplinada nesta resolução, em quaisquer das suas espécies.
Parágrafo único. Ressalvados os Assessores Parlamentares, poderá o Presidente
conceder e revogar, de ofício, a gratificação CET aos demais servidores da Câmara.
Art. 14. O solicitante a que se refere o artigo 13, sob pena de responsabilidade, é
obrigado a cientificar ao Presidente a ocorrência de qualquer fato que implique em
supressão ou modificação da gratificação concedida.
Parágrafo único - O ato de supressão da vantagem produzirá efeitos a partir do seu
deferimento ou da ocorrência do fato que tenha justificado a providência, se assim
expressamente o declarar o solicitante.
Art. 15. As despesas decorrentes de aplicação desta resolução correção à conta
dos recursos orçamentários próprios, consignados no orçamento vigente.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maracás-BA, 16 de abril de 2025.
(Após aprovada, a Resolução será promulgada pelo Presidente da Câmara)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo regulamentar o artigo 12, § 30, da
Lei Municipal no 576/2021, que trata do Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal
de Maracás, dispondo especificamente sobre as condições objetivas para a concessão
da Gratificação pelo Exercício Funcional em Condições Especiais de Trabalho (CET) aos
servidores comissionados, efetivos e temporários desta Casa Legislativa.
A regulamentação se justifica pela necessidade de estabelecer critérios claros e
objetivos para a concessão da gratificação CET, garantindo transparência, legalidade e
isonomia na aplicação do benefício. Ademais, a medida encontra respaldo em pareceres
técnicos de órgãos competentes, que analisaram situações semelhantes e confirmaram
a possibilidade de concessão da gratificação aos servidores.
O Parecer n° 00440-21, referente ao Processo n° 04583e21, emitido pelo órgão
consultivo do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), destacou a viabilidade do
pagamento da CET durante a pandemia, ao responder consulta formulada pela Câmara
Municipal de Muritiba. O entendimento firmado nesse parecer reforça a legitimidade da
concessão da gratificação quando houver justificativa plausível e dentro dos limites
legais.
O Parecer n° 27/17, no Processo n° 00540-17 do TCM/BA, também confirmou a
possibilidade de que servidores ocupantes de cargos comissionados sejam beneficiários
da CET, desde que estejam submetidos a condições especiais de trabalho que
justifiquem o pagamento da gratificação.
Imperioso mencionar que o Poder Judiciário da Bahia realiza o pagamento da
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, instituída pela Lei Estadual n°
11.919, de 22 de junho de 2010. De igual modo, o Estado da Bahia também realiza essa
remuneração excepcional via Lei Estadual n° 6.932/96, regulamentada pelo Decreto n°
5.601/96,0 qual foi de grande valia para estudos e elaboração desta resolução.
Diante disso, o presente Projeto de Resolução visa dar segurança jurídica à
aplicação da CET no âmbito da Câmara Municipal de Maracás, observando-se as
normativas pertinentes e os entendimentos dos órgãos de controle. A medida assegura que
os servidores que desempenham funções em condições excepcionais possam ser
devidamente reconhecidos, garantindo maior eficiência administrativa e valorizando o
funcionalismo público desta Casa Legislativa.
Sobre o aspecto da repercussão orçamentária e financeira, deve-se registrar que a
Câmara de Maracás já paga a gratificação CET há vários anos, para diversos servidores,
porém sem a devida regulamentação das hipóteses cabíveis. Dessa forma, a rigor não
haverá aumento de despesas, mas sim, possivelmente, uma continuidade, porém agora
respaldado por essa resolução organizadora.
Portais motivos, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
Resolução, na certeza de que contribuirá para a melhoria da gestão pública e para o
reconhecimento dos servidores que atuam em condições especiais de trabalho.
Praça Pui Barbosa, N°655 - Centra - Moracás./BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395
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