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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaInstitui, no Município de Maracás-BA, a Política Municipal de Prevenção e Combate à Venda, Fornecimento, Serviço, Ministração ou Entrega de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
native_id434

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-07 Matéria transformada em lei INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE MARACÁS-BA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À VENDA, FORNECIMENTO, SERVIÇO, MINISTRAÇÃO OU ENTREGA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2025-12-16 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 85/2025 e encaminhada ao gabinete do prefeito via Ofício n° Leg144/2025.
2025-11-21 Matéria aprovada
2025-11-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-24 Matéria distribuída às comissões
2025-04-22 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-22 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-21T11:48:14.400300-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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FIDE AUXI
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
PROJETO DE LEI N° 59/2025
AUTORIA: Vereador Alex Gomes de Oliveira
EMENTA: Institui, no Município de Maracás-BA, a Política Municipal de
Prevenção e Combate à Venda, Fornecimento, Serviço, Ministração ou Entrega
de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, por seus
representantes legais, APROVA, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás, a Política Municipal
de Prevenção e Combate à Venda, Fornecimento, Serviço, Ministração on
Entrega de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, com o objetivo de
proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, as ações de prevenção e combate terão como
foco as condutas de:
I - Venda, fornecimento ainda que gratuito, serviço, ministração ou entrega, de
qualquer forma, de bebida alcoólica a criança ou adolescente;
II - Não exigência de documento de identidade que comprove a maioridade do
consumidor, em caso de dúvida razoável.
Art. 3º A Política Municipal terá como diretrizes:
1 - Ações permanentes de fiscalização, por parte dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, em articulação com o Conselho Tutelar, Polícia
Militar e Ministério Público;
II - Campanhas educativas e de conscientização voltadas à população, aos
comerciantes e às famílias, com foco nos riscos e prejuízos do consumo de
álcool por crianças e adolescentes;
III - Promoção de palestras, seminários e eventos educativos em escolas,
unidades de saúde e centros comunitários;

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