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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a organização e o cadastramento dos feirantes do Município de Maracás e institui a isenção de taxas para beneficiários do Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e agricultores familiares.
native_id448

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Matéria com veto total
2025-06-30 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 47/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg056/2025.
2025-06-12 Matéria aprovada
2025-06-10 Matéria retirada da Ordem do Dia
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-08 Matéria distribuída às comissões
2025-05-06 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-28 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T10:44:14.360224-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
Ementa: Dispõe sobre a organização e o cadastramento dos feirantes do
Município de Maracás e institui a isenção de taxas para beneficiários do
Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada (BPC) e
agricultores familiares.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Organização e Cadastramento
de Feirantes no âmbito do Município de Maracás, com o objetivo de
regulamentar, organizar e promover a inclusão social e produtiva dos
trabalhadores atuantes nas feiras livres municipais.
Art. 2º O cadastramento será realizado pela Secretaria Municipal competente,
com a criação de um banco de dados contendo as seguintes informações:
I - Nome completo;
II - CPF e RG;
III - Endereço e contato;
IV - Produto(s) comercializado(s);
V - Comprovação de residência no município;
VI - Indicação de participação em programas sociais (se houver).
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de taxas relativas à utilização do espaço
público nas feiras livres municipais os feirantes que comprovarem:
I - Serem beneficiários do Programa Bolsa Família;
II - Serem beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
III - Estarem cadastrados como agricultores familiares, conforme legislação 
vigente.
Art. 4º A isenção prevista no artigo anterior deverá ser solicitada junto ao setor
responsável, mediante apresentação dos documentos comprobatórios
atualizados.
Art. 5º A Secretaria Municipal responsável poderá, em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, oferecer cursos de capacitação, orientação
sanitária e incentivos à formalização dos feirantes cadastrados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 28 de Abril de
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

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