br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-04-29
Ementa"Autoriza o Município de Maracás - Bahia a incluir as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) na rede pública municipal de saúde e dá outras providências."
native_id450

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Matéria arquivada Matéria arquivada por inconstitucionalidade.
2025-05-08 Matéria distribuída às comissões
2025-05-06 Matéria inclusa no Expediente
2025-04-29 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº ___/2025
AUTORIA: VEREADOR ALEX GOMES DE OLIVEIRA
"Autoriza o Município de Maracás - Bahia a incluir as Práticas Integrativas e
Complementares em Saúde (PICS) na rede pública municipal de saúde e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, por seus
representantes legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir, no âmbito da rede
pública municipal de saúde, as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde
(PICS), conforme diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo
Ministério da Saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Práticas Integrativas e Complementares em
Saúde (PICS) os procedimentos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, tais como:
I – Fitoterapia e plantas medicinais;
II – Homeopatia;
III – Acupuntura;
IV – Medicina Tradicional Chinesa;
V – Reiki;
VI – Terapia Comunitária Integrativa;
VII – Auriculoterapia;
VIII – Yoga;
IX – Meditação;
X – Massoterapia;
XI – Aromaterapia;
XII – Outras práticas que venham a ser reconhecidas oficialmente pelo Ministério da 
Saúde.
Art. 3º A implementação das PICS no município poderá ocorrer de forma gradativa,
conforme disponibilidade orçamentária, recursos humanos qualificados e estrutura física
adequada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e
privadas, organizações não governamentais e profissionais habilitados, visando à
execução das práticas previstas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 29 de Abril de
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

open original →