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materia nº 64/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-04-29
Ementa“Institui o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero no âmbito do Município de Maracás – Bahia, e dá outras providências.”
native_id451

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
“Institui o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero no âmbito do
Município de Maracás – Bahia, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, por seus representantes
legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero no
âmbito do Município de Maracás – BA, como órgão consultivo, deliberativo e
fiscalizador das políticas públicas voltadas à população LGBTQIA+ e demais
segmentos da diversidade sexual e de gênero.
Art. 2º O Conselho terá como objetivos:
I – Propor diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas que
promovam os direitos da população LGBTQIA+;
II – Acompanhar, avaliar e fiscalizar ações do Poder Público relacionadas à promoção
da igualdade e combate à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
III – Fomentar o diálogo entre a sociedade civil, o Poder Público e entidades de defesa
dos direitos humanos;
IV – Apoiar campanhas de conscientização, capacitação e educação para a promoção do
respeito à diversidade sexual e de gênero;
V – Sugerir medidas legislativas e administrativas para garantir os direitos da população
LGBTQIA+ no Município.
Art. 3º O Conselho será composto por representantes:
I – Do Poder Executivo Municipal, por meio de secretarias afins (Educação, Saúde,
Assistência Social, etc.);
II – Da Câmara Municipal;
III – Da sociedade civil, especialmente de organizações que atuem em defesa da
diversidade sexual e de gênero, escolhidos por meio de processo democrático e
participativo.
Parágrafo único: O número de membros titulares e suplentes, bem como os critérios de
escolha e mandato, serão definidos em regulamento próprio.
Art. 4º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero poderá criar
comissões temáticas, promover audiências públicas e articular ações com conselhos
estaduais e nacionais de direitos humanos e da diversidade.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Maracás, em 29 de Abril de
2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador

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