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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaEstabelece a Prioridade de Atendimento a Pais e Cuidadores de Pessoas com Necessidades Atípicas no Município de Maracás.
native_id453

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Matéria retirada pelo autor O autor solicitou a retirada da matéria, por meio do Ofício nº 039/2025.
2025-05-05 Aguardando a inclusão no Expediente

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GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 30 de Abril de 2025
“Estabelece a Prioridade de Atendimento a 
Pais e Cuidadores de Pessoas com 
Necessidades Atípicas no Município de 
Maracás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade de atendimento a pais, mães, responsáveis legais 
e cuidadores de pessoas com necessidades atípicas nos serviços públicos e privados 
essenciais no âmbito do Município de Maracás.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com necessidades atípicas aquela 
que possui:
I - Deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou 
temporária, que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas, conforme definido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da 
Pessoa com Deficiência).
II - Doença rara, assim definida pela Lei Federal nº 13.693, de 3 de julho de 2018, e 
outras normas pertinentes.
III - Outros estados de saúde que demandem cuidados especiais e contínuos, 
comprovados por laudo médico, tais como Transtorno do Espectro Autista (TEA), 
paralisia cerebral, doenças degenerativas, entre outros, cuja condição dificulte ou 
impossibilite a realização de atividades cotidianas sem o auxílio de terceiros.
Art. 3º A prioridade de atendimento de que trata esta Lei será assegurada nos seguintes 
serviços essenciais, mediante comprovação da condição de pai, mãe, responsável legal 
ou cuidador de pessoa com necessidades atípicas:
I - Serviços de saúde: a) Marcação de consultas, exames e procedimentos; b) 
Atendimento em hospitais, clínicas e postos de saúde; c) Retirada de medicamentos em 
farmácias públicas.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
II - Serviços de educação: a) Matrícula e rematrícula em creches, escolas e instituições de 
ensino municipais; b) Atendimento em setores administrativos e pedagógicos.
III - Serviços de assistência social: a) Atendimento nos Centros de Referência de 
Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social 
(CREAS); b) Inscrição e participação em programas sociais municipais.
IV - Serviços de transporte público municipal: a) Acesso prioritário a assentos 
reservados.
V - Demais serviços públicos e privados considerados essenciais à qualidade de vida e ao 
bem-estar da pessoa com necessidades atípicas e de seus cuidadores, a serem definidos 
por regulamento desta Lei.
Art. 4º A comprovação da condição de pai, mãe, responsável legal ou cuidador de 
pessoa com necessidades atípicas será realizada mediante a apresentação dos seguintes 
documentos:
I - Documento de identificação oficial com foto do pai, mãe, responsável legal ou 
cuidador.
II - Documento comprobatório da relação de parentesco ou responsabilidade legal 
(certidão de nascimento, termo de guarda, tutela ou curatela).
III - Laudo médico ou outro documento oficial que ateste a condição de necessidade 
atípica da pessoa sob seus cuidados, contendo o Código Internacional de Doenças (CID), 
quando aplicável, e a identificação do profissional médico responsável.
IV - Outros documentos que venham a ser definidos em regulamento.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por esta Lei deverão afixar 
cartazes informativos em locais visíveis, contendo informações sobre o direito à 
prioridade de atendimento e os documentos necessários para sua comprovação.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os procedimentos 
operacionais para a sua efetiva aplicação e outros serviços que poderão ser incluídos na 
prioridade de atendimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
 
Justificativa:
A presente proposição legislativa visa instituir no Município de Maracás a prioridade de 
atendimento para pais, mães, responsáveis legais e cuidadores de pessoas com 
necessidades atípicas em serviços públicos e privados essenciais.
É inegável que as famílias que cuidam de crianças e adultos com deficiências, doenças 
raras ou outras condições de saúde complexas enfrentam desafios significativos em seu 
cotidiano. A necessidade constante de acompanhamento, a complexidade dos cuidados 
e a demanda por serviços especializados frequentemente impõem uma rotina exaustiva 
e limitam o tempo disponível para outras atividades, incluindo o acesso a serviços 
básicos.
Reconhecer a sobrecarga física e emocional desses cuidadores e facilitar seu acesso a 
serviços essenciais é um passo fundamental para garantir o bem-estar não apenas das 
pessoas com necessidades atípicas, mas também de seus familiares, que desempenham 
um papel crucial em seu desenvolvimento e qualidade de vida.
A prioridade de atendimento proposta não implica em desrespeitar os direitos de outros 
cidadãos, mas sim em promover uma medida de equidade, reconhecendo as 
dificuldades adicionais enfrentadas por esses pais e cuidadores. Ao facilitar o acesso a 
serviços como saúde, educação e assistência social, este projeto de lei busca reduzir o 
tempo de espera e o desgaste associado à busca por atendimento, permitindo que os 
cuidadores possam dedicar mais tempo e energia aos cuidados de seus entes queridos.
A presente iniciativa está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade e da inclusão social, previstos na Constituição Federal, e com a 
crescente necessidade de políticas públicas que ofereçam suporte efetivo às famílias 
atípicas. A aprovação desta Lei representará um importante avanço na promoção dos 
direitos e na melhoria da qualidade de vida dessas famílias no Município de Maracás.
Atenciosamente,
 
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB

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