GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 30 de Abril de 2025
“Estabelece a Prioridade de Atendimento a
Pais e Cuidadores de Pessoas com
Necessidades Atípicas no Município de
Maracás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade de atendimento a pais, mães, responsáveis legais
e cuidadores de pessoas com necessidades atípicas nos serviços públicos e privados
essenciais no âmbito do Município de Maracás.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com necessidades atípicas aquela
que possui:
I - Deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de natureza permanente ou
temporária, que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas, conforme definido na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
II - Doença rara, assim definida pela Lei Federal nº 13.693, de 3 de julho de 2018, e
outras normas pertinentes.
III - Outros estados de saúde que demandem cuidados especiais e contínuos,
comprovados por laudo médico, tais como Transtorno do Espectro Autista (TEA),
paralisia cerebral, doenças degenerativas, entre outros, cuja condição dificulte ou
impossibilite a realização de atividades cotidianas sem o auxílio de terceiros.
Art. 3º A prioridade de atendimento de que trata esta Lei será assegurada nos seguintes
serviços essenciais, mediante comprovação da condição de pai, mãe, responsável legal
ou cuidador de pessoa com necessidades atípicas:
I - Serviços de saúde: a) Marcação de consultas, exames e procedimentos; b)
Atendimento em hospitais, clínicas e postos de saúde; c) Retirada de medicamentos em
farmácias públicas.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
II - Serviços de educação: a) Matrícula e rematrícula em creches, escolas e instituições de
ensino municipais; b) Atendimento em setores administrativos e pedagógicos.
III - Serviços de assistência social: a) Atendimento nos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social
(CREAS); b) Inscrição e participação em programas sociais municipais.
IV - Serviços de transporte público municipal: a) Acesso prioritário a assentos
reservados.
V - Demais serviços públicos e privados considerados essenciais à qualidade de vida e ao
bem-estar da pessoa com necessidades atípicas e de seus cuidadores, a serem definidos
por regulamento desta Lei.
Art. 4º A comprovação da condição de pai, mãe, responsável legal ou cuidador de
pessoa com necessidades atípicas será realizada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Documento de identificação oficial com foto do pai, mãe, responsável legal ou
cuidador.
II - Documento comprobatório da relação de parentesco ou responsabilidade legal
(certidão de nascimento, termo de guarda, tutela ou curatela).
III - Laudo médico ou outro documento oficial que ateste a condição de necessidade
atípica da pessoa sob seus cuidados, contendo o Código Internacional de Doenças (CID),
quando aplicável, e a identificação do profissional médico responsável.
IV - Outros documentos que venham a ser definidos em regulamento.
Art. 5º Os estabelecimentos públicos e privados abrangidos por esta Lei deverão afixar
cartazes informativos em locais visíveis, contendo informações sobre o direito à
prioridade de atendimento e os documentos necessários para sua comprovação.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os procedimentos
operacionais para a sua efetiva aplicação e outros serviços que poderão ser incluídos na
prioridade de atendimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Justificativa:
A presente proposição legislativa visa instituir no Município de Maracás a prioridade de
atendimento para pais, mães, responsáveis legais e cuidadores de pessoas com
necessidades atípicas em serviços públicos e privados essenciais.
É inegável que as famílias que cuidam de crianças e adultos com deficiências, doenças
raras ou outras condições de saúde complexas enfrentam desafios significativos em seu
cotidiano. A necessidade constante de acompanhamento, a complexidade dos cuidados
e a demanda por serviços especializados frequentemente impõem uma rotina exaustiva
e limitam o tempo disponível para outras atividades, incluindo o acesso a serviços
básicos.
Reconhecer a sobrecarga física e emocional desses cuidadores e facilitar seu acesso a
serviços essenciais é um passo fundamental para garantir o bem-estar não apenas das
pessoas com necessidades atípicas, mas também de seus familiares, que desempenham
um papel crucial em seu desenvolvimento e qualidade de vida.
A prioridade de atendimento proposta não implica em desrespeitar os direitos de outros
cidadãos, mas sim em promover uma medida de equidade, reconhecendo as
dificuldades adicionais enfrentadas por esses pais e cuidadores. Ao facilitar o acesso a
serviços como saúde, educação e assistência social, este projeto de lei busca reduzir o
tempo de espera e o desgaste associado à busca por atendimento, permitindo que os
cuidadores possam dedicar mais tempo e energia aos cuidados de seus entes queridos.
A presente iniciativa está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade e da inclusão social, previstos na Constituição Federal, e com a
crescente necessidade de políticas públicas que ofereçam suporte efetivo às famílias
atípicas. A aprovação desta Lei representará um importante avanço na promoção dos
direitos e na melhoria da qualidade de vida dessas famílias no Município de Maracás.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR - MDB