GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 05 de Maio de 2025
“Institui a Política Municipal para Compras
Institucionais de no mínimo 30% da
Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais de gêneros
alimentícios e outros produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e
de suas organizações, no âmbito do Município de Maracás.
Parágrafo único. Entende-se por Compra Institucional, para os fins desta Lei, a modalidade
de aquisição de produtos oriundos dos beneficiários fornecedores da agricultura familiar
local, pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento rural
sustentável, a segurança alimentar e nutricional, e a economia local.
Art. 2º As seguintes categorias de trabalhadores rurais e suas organizações poderão ser
beneficiários fornecedores da Compra Institucional:
I - Agricultores familiares e suas organizações;
II - Empreendedores familiares rurais;
III - Silvicultores;
IV - Aquicultores;
V - Extrativistas;
VI - Pescadores artesanais;
VII - Povos indígenas;
VIII - Comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades
tradicionais.
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§ 1º As categorias de trabalhadores indicadas neste artigo seguirão os requisitos definidos
pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar) e demais
legislações pertinentes.
§ 2º Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo número de inscrição no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando
aplicável, da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores se dará por meio da
apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF), ou outros documentos hábeis definidos pelo órgão federal
competente.
§ 4º As vendas realizadas por organizações fornecedoras (cooperativas, associações, etc.)
deverão ser oriundas integralmente de produtos de beneficiários fornecedores, conforme
definido nesta Lei.
Art. 3º Os produtos adquiridos no âmbito da Compra Institucional serão destinados,
prioritariamente, para:
I - Programas e ações de promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - Abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, tais como
restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos;
III - Abastecimento da rede pública de educação básica, incluindo alimentação escolar;
IV - Abastecimento de instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como
hospitais, unidades de saúde, centros de acolhimento e outras entidades da
administração pública municipal;
V - Abastecimento de outras secretarias e órgãos da administração pública municipal,
direta e indireta, incluindo a Câmara Municipal.
Art. 4º Do total de recursos financeiros destinados, em cada exercício, à aquisição de
gêneros alimentícios e outros produtos agropecuários pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e pela Câmara Municipal de Maracás,
no mínimo 30% (trinta por cento) serão destinados à aquisição de produtos dos
agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e demais beneficiários
fornecedores previstos no Art. 2º desta Lei.
§ 1º A aquisição de produtos da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais
deverá observar a diversificação da produção local e as necessidades nutricionais dos
consumidores.
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§ 2º Os órgãos e entidades compradores poderão, excepcionalmente, deixar de observar
o percentual mínimo previsto no caput deste artigo, nas seguintes situações,
devidamente justificadas:
I - Não recebimento do objeto, em razão de inconformidade do produto com as
especificações e padrões de qualidade exigidos;
II - Insuficiência comprovada de oferta de produtos por parte dos beneficiários
fornecedores, na quantidade e variedade demandadas;
III - Preços dos produtos da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais
comprovadamente superiores aos preços de mercado, desde que não justificado por
diferenciais de qualidade ou produção orgânica/agroecológica.
Art. 5º Os pagamentos dos produtos adquiridos na modalidade de Compra Institucional
serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às suas organizações,
com prioridade na ordem cronológica, conforme a fonte do recurso público, cabendo aos
órgãos de controle interno e externo a fiscalização da regular aplicação desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes e em
articulação com outras entidades, poderá:
I - Prestar assistência técnica e extensão rural aos beneficiários fornecedores, visando à
organização da produção, ao beneficiamento de produtos, ao acesso a mercados e ao
cumprimento das exigências sanitárias e de qualidade;
II - Incentivar a formação de cooperativas, associações e outras formas de organização
produtiva da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais;
III - Promover a divulgação da Política Municipal de Compras Institucionais junto aos
órgãos públicos, aos beneficiários fornecedores e à sociedade em geral;
IV - Facilitar o acesso dos beneficiários fornecedores a linhas de crédito e programas de
financiamento específicos para a agricultura familiar;
V - Estimular a produção orgânica, agroecológica e de base ecológica, bem como a
produção de alimentos regionais e tradicionais.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar
(CMCIAF), com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação desta
Lei.
§ 1º O CMCIAF será composto por representantes do Poder Executivo Municipal, da
Câmara Municipal, de organizações da agricultura familiar, de entidades de assistência
técnica e extensão rural, e de outros setores da sociedade civil, conforme definido em
regulamento.
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§ 2º A participação no CMCIAF será considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir a Política Municipal para Compras
Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais no Município
de Maracás.
A agricultura familiar desempenha um papel fundamental na economia local, na
produção de alimentos, na geração de renda e na preservação do meio ambiente. Ao
priorizar a aquisição de produtos da agricultura familiar e dos empreendimentos
familiares rurais nas compras públicas municipais, esta Lei busca:
Fortalecer a economia local: Ao criar um mercado institucional estável para os
produtos da agricultura familiar, estimula-se a produção, a geração de emprego e
renda no campo, e o desenvolvimento de cadeias produtivas locais.
Promover a segurança alimentar e nutricional: Garante-se o acesso da população
a alimentos frescos, saudáveis, diversificados e de qualidade, produzidos de forma
sustentável.
Incentivar a produção sustentável: Apoia-se práticas agrícolas que respeitam o
meio ambiente, conservam a biodiversidade e utilizam os recursos naturais de
forma responsável.
Reduzir as desigualdades sociais: Valoriza-se o trabalho dos pequenos produtores,
promovendo a inclusão social e econômica no campo e contribuindo para a
redução da pobreza rural.
Aprimorar a gestão pública: Otimiza-se o uso dos recursos públicos, adquirindo
produtos de qualidade e com valor agregado, e fortalecendo a relação entre o
poder público e a sociedade civil.
A presente Lei está em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 11.326/2006 (Lei
da Agricultura Familiar), a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e
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outras legislações pertinentes, e representa um importante instrumento para o
desenvolvimento sustentável do Município de Maracás.
Atenciosamente,
RENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR - MDB