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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaInstitui a Política Municipal para Compras Institucionais de no mínimo 30% da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e dá outras providências.
native_id456

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Matéria com veto total
2025-06-17 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 038/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício n° Leg054/2025.
2025-06-05 Matéria aprovada
2025-06-03 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-08 Matéria distribuída às comissões
2025-05-06 Matéria inclusa no Expediente
2025-05-06 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T11:36:51.505806-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 05 de Maio de 2025
“Institui a Política Municipal para Compras 
Institucionais de no mínimo 30% da 
Agricultura Familiar e Empreendimentos 
Familiares Rurais e dá outras 
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal para Compras Institucionais de gêneros 
alimentícios e outros produtos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e 
de suas organizações, no âmbito do Município de Maracás. 
Parágrafo único. Entende-se por Compra Institucional, para os fins desta Lei, a modalidade 
de aquisição de produtos oriundos dos beneficiários fornecedores da agricultura familiar 
local, pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento rural 
sustentável, a segurança alimentar e nutricional, e a economia local. 
Art. 2º As seguintes categorias de trabalhadores rurais e suas organizações poderão ser 
beneficiários fornecedores da Compra Institucional: 
I - Agricultores familiares e suas organizações; 
II - Empreendedores familiares rurais; 
III - Silvicultores; 
IV - Aquicultores; 
V - Extrativistas; 
VI - Pescadores artesanais; 
VII - Povos indígenas; 
VIII - Comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades 
tradicionais. 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
§ 1º As categorias de trabalhadores indicadas neste artigo seguirão os requisitos definidos 
pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar) e demais 
legislações pertinentes. 
§ 2º Os beneficiários fornecedores serão identificados pelo número de inscrição no 
Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando 
aplicável, da Receita Federal do Brasil. 
§ 3º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores se dará por meio da 
apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ou Cadastro Nacional da 
Agricultura Familiar (CAF), ou outros documentos hábeis definidos pelo órgão federal 
competente. 
§ 4º As vendas realizadas por organizações fornecedoras (cooperativas, associações, etc.) 
deverão ser oriundas integralmente de produtos de beneficiários fornecedores, conforme 
definido nesta Lei. 
Art. 3º Os produtos adquiridos no âmbito da Compra Institucional serão destinados, 
prioritariamente, para: 
I - Programas e ações de promoção da segurança alimentar e nutricional; 
II - Abastecimento de equipamentos públicos de alimentação e nutrição, tais como 
restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos;
III - Abastecimento da rede pública de educação básica, incluindo alimentação escolar; 
IV - Abastecimento de instituições públicas com fornecimento regular de refeições, como 
hospitais, unidades de saúde, centros de acolhimento e outras entidades da 
administração pública municipal; 
V - Abastecimento de outras secretarias e órgãos da administração pública municipal, 
direta e indireta, incluindo a Câmara Municipal. 
Art. 4º Do total de recursos financeiros destinados, em cada exercício, à aquisição de 
gêneros alimentícios e outros produtos agropecuários pelos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e pela Câmara Municipal de Maracás, 
no mínimo 30% (trinta por cento) serão destinados à aquisição de produtos dos 
agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e demais beneficiários 
fornecedores previstos no Art. 2º desta Lei. 
§ 1º A aquisição de produtos da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais 
deverá observar a diversificação da produção local e as necessidades nutricionais dos 
consumidores.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
§ 2º Os órgãos e entidades compradores poderão, excepcionalmente, deixar de observar 
o percentual mínimo previsto no caput deste artigo, nas seguintes situações, 
devidamente justificadas: 
I - Não recebimento do objeto, em razão de inconformidade do produto com as 
especificações e padrões de qualidade exigidos; 
II - Insuficiência comprovada de oferta de produtos por parte dos beneficiários 
fornecedores, na quantidade e variedade demandadas; 
III - Preços dos produtos da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais 
comprovadamente superiores aos preços de mercado, desde que não justificado por 
diferenciais de qualidade ou produção orgânica/agroecológica.
Art. 5º Os pagamentos dos produtos adquiridos na modalidade de Compra Institucional 
serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às suas organizações, 
com prioridade na ordem cronológica, conforme a fonte do recurso público, cabendo aos 
órgãos de controle interno e externo a fiscalização da regular aplicação desta Lei. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes e em 
articulação com outras entidades, poderá: 
I - Prestar assistência técnica e extensão rural aos beneficiários fornecedores, visando à 
organização da produção, ao beneficiamento de produtos, ao acesso a mercados e ao 
cumprimento das exigências sanitárias e de qualidade; 
II - Incentivar a formação de cooperativas, associações e outras formas de organização 
produtiva da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais;
III - Promover a divulgação da Política Municipal de Compras Institucionais junto aos 
órgãos públicos, aos beneficiários fornecedores e à sociedade em geral;
IV - Facilitar o acesso dos beneficiários fornecedores a linhas de crédito e programas de 
financiamento específicos para a agricultura familiar;
V - Estimular a produção orgânica, agroecológica e de base ecológica, bem como a 
produção de alimentos regionais e tradicionais.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Compras Institucionais da Agricultura Familiar 
(CMCIAF), com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a implementação desta 
Lei.
§ 1º O CMCIAF será composto por representantes do Poder Executivo Municipal, da 
Câmara Municipal, de organizações da agricultura familiar, de entidades de assistência 
técnica e extensão rural, e de outros setores da sociedade civil, conforme definido em 
regulamento.
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
§ 2º A participação no CMCIAF será considerada serviço público relevante e não será 
remunerada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa instituir a Política Municipal para Compras 
Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais no Município 
de Maracás. 
A agricultura familiar desempenha um papel fundamental na economia local, na 
produção de alimentos, na geração de renda e na preservação do meio ambiente. Ao 
priorizar a aquisição de produtos da agricultura familiar e dos empreendimentos 
familiares rurais nas compras públicas municipais, esta Lei busca:
Fortalecer a economia local: Ao criar um mercado institucional estável para os 
produtos da agricultura familiar, estimula-se a produção, a geração de emprego e 
renda no campo, e o desenvolvimento de cadeias produtivas locais. 
Promover a segurança alimentar e nutricional: Garante-se o acesso da população 
a alimentos frescos, saudáveis, diversificados e de qualidade, produzidos de forma 
sustentável. 
Incentivar a produção sustentável: Apoia-se práticas agrícolas que respeitam o 
meio ambiente, conservam a biodiversidade e utilizam os recursos naturais de 
forma responsável. 
Reduzir as desigualdades sociais: Valoriza-se o trabalho dos pequenos produtores, 
promovendo a inclusão social e econômica no campo e contribuindo para a 
redução da pobreza rural. 
Aprimorar a gestão pública: Otimiza-se o uso dos recursos públicos, adquirindo 
produtos de qualidade e com valor agregado, e fortalecendo a relação entre o 
poder público e a sociedade civil.
A presente Lei está em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº 11.326/2006 (Lei 
da Agricultura Familiar), a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) e 
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
outras legislações pertinentes, e representa um importante instrumento para o 
desenvolvimento sustentável do Município de Maracás.
Atenciosamente,
 
RENÊ PIRES DE ALMEIDA 
VEREADOR - MDB

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