br-locleg corpus explorer

← Maracás (BA)

materia nº 28/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer Comissão, referente ao Projeto de Lei nº 58/2025, " Que Reconhece o Forró de Pé de Serra como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Maracás-BA, e dá outras providências."
native_id460

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 710/2025.
2025-05-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria transformada no Autógrafo nº 022/2025 e encaminhado ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg029/2025.
2025-05-08 Matéria aprovada
2025-05-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-24 Matéria distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-08T12:31:47.092718-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
e e 
PARECER N° 12025 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 58/2025 
EMENTA: 
Reconhece o Forró de Pé de Serra como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de 
Maracás - BA, e dá outras providências. 
RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 58/2025 tem por objetivo reconhecer oficialmente o Forró de Pé de 
Serra como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Maracás - BA, visando 
valorizar, preservar e promover essa manifestação cultural tradicional, que tem grande 
relevância para a identidade e história da região. 
ANÁLISE JURÍDICA: 
O reconhecimento de manifestações culturais como patrimônio imaterial está previsto na 
Constituição Federal de 1988, no artigo 216, que define como patrimônio cultural 
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos 
formadores da sociedade brasileira. 
A competência para legislar sobre cultura é concorrente entre os entes federativos, 
conforme artigo 23, inciso V, da Constituição Federal. Portanto, é plenamente legítimo 
que o Município de Maracás reconheça e valorize manifestações culturais locais como 
parte de seu patrimônio imaterial. 
A proposição não apresenta vícios de constitucionalidade ou ilegalidade, respeitando os 
princípios da autonomia municipal, da proteção à cultura e da promoção da diversidade 
cultural. Também está redigida conforme as normas da técnica legislativa, nos termos da 
Lei Complementar n° 95/1998. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA REDAÇÃO do Projeto de Lei 
n° 5 8/2025, estando o mesmo apto a prosseguir com sua tramitação nas demais etapas 
regimentais. 
Maracás, 06 de Maio de 2025. 
Vereador Noélia Souza Novaes 
Presidente da Comissão 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Marocós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax. 733533-2395 
CNP3: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camora.maracasgmail.COm Síte: wvw.camaramaracas.ba.gov.bt 
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• • . e • 
Vereador Renê Pires de Almeida 
SecretáitdCmsgão 
£ea L._ r Alex Gomes de Olivei 
Praça Rui Barbosa. N°655 - Centro - Maracós/BA - CEP 45360-000 TO/-Fax: 733533-2395 
CNP,): 16.434.219/0001-39 - E-moi!: camara.marocaslgmOil.COm Site: www.comaramaracøs.ba.goV.br 

open original →