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materia nº 29/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer Comissão, referente a Proposta de Emenda a Lei Orgânica Nº 13/2025, "Que “Altera o parágrafo §4º do art. 139 da Lei Orgânica Municipal”.
native_id461

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T11:24:03.195792-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-05-22T12:27:49.396547-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

g
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
- ._____. • . . e 
PARECER N° _/2025 
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
EMENTA: 
Altera o §4° do art. 139 da Lei Orgânica do Município de Maracás - BA, que trata dos 
prazos para envio dos projetos de lei orçamentária, de diretrizes orçamentárias e do plano 
plurianual. 
RELATÓRIO: 
A presente proposta de emenda tem por objetivo alterar o §4° do art. 139 da Lei Orgânica 
Municipal, que dispõe sobre os prazos para o envio, pelo Poder Executivo, dos projetos 
de lei que compõem o ciclo orçamentário municipal. 
A redação atual do dispositivo é a seguinte: 
"4° Ao remeter à Câmara, os projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e 
Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo observará os seguintes prazos: 
a - Lei Orçamentária, até 31 de agosto; 
b - Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 05 de abril; 
e - Plano Plurianual, até 31 de agosto." 
A proposta pretende alterar os prazos acima, passando a viger a seguinte redação: 
"4° Ao remeter à Câmara, os projetos de Lei Orçamentária, Plano Plurianual e 
Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo observará os seguintes prazos: 
a - Lei Orçamentária, até 30 de outubro; 
b - Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de maio; 
e - Plano Plurianual, até 31 de agosto." 
ANÁLISE JURÍDICA: 
A proposta está formalmente adequada, respeitando a competência municipal para 
organizar, por meio de sua Lei Orgânica, o processo legislativo e o ciclo orçamentário 
local, conforme o princípio da autonomia municipal previsto no artigo 30 da Constituição 
Federal. 
A alteração visa ajustar os prazos de envio dos instrumentos de planejamento 
orçamentário, considerando possíveis necessidades administrativas do Executivo, sem 
prejuízo à análise e votação pelo Legislativo. 
A proposta observa a legalidade, constitucional idade e boa técnica legislativa, não 
havendo vícios materiais ou formais que impeçam sua tramitação. 
VOTO: 
Desta forma, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina 
Praça Rui Barbosa, N%55 - Centro - MaracóilBA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ 16434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracaSgmQilCOm Site: w.w.'.camarcmaracas.ba.gov.br 
iK PODER LEGISLATIVO 
CAMARAMUNICIPALDEMARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
 . . e • 
FAVORAVELMENTE à tramitação da presente proposta de emenda à Lei Orgânica 
Municipal. 
Registra-se, no entanto, voto contrário do Vereador Alex Gomes de Oliveira, que 
manifestou objeção à alteração proposta. Diante da divergência, esta Comissão orienta 
que a matéria seja encaminhada ao Plenário para decisão final soberana. 
Maracás, 06 de Maio de 2025. 
Cr6 
Vereador Noélia Souza Novaes 
Presidente da Comissão 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Rei são 
Praça Rui Barbosa, N1655 Centro - Mciracós/BA CEP 45360-000 Te!- Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracaSgmaiLCOm Sire: www.camatamarocas.ba.gOv.br 

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