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materia nº 30/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer comissão, referente ao Projeto de Lei nº 55/2025, Que Institui o programa RAMPA - Rede de Apoio às Mães e Pais Atípicos, visando promover ações de orientação e atenção às mães e pais atípicos no município de Maracás - BA, e estabelece a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica.
native_id462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 709/2025
2025-05-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, via Ofício nº Leg029/2025.
2025-05-08 Matéria aprovada
2025-05-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-08T12:31:45.736768-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO A CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• • . . 
PARECER N° _/2025 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 55/2025 
EMENTA: 
Institui o programa RAMPA - Rede de Apoio às Mães e Pais Atípicos, visando promover 
ações de orientação e atenção às mães e pais atípicos no município de Maracás - BA, e 
estabelece a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica. 
RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 55/2025 propõe a criação do programa RAMPA, com o objetivo de 
apoiar, orientar e fortalecer mães e pais atípicos - aqueles responsáveis por crianças com 
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou outras condições que exijam 
cuidados especiais. A proposta também institui a Semana da Maternidade e Paternidade 
Atípica, com atividades de conscientização e acolhimento. 
ANÁLISE JURÍDICA: 
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana (art. 1, III), da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227), 
bem como da inclusão das pessoas com deficiência (art. 24, da Convenção sobre os 
Direitos das Pessoas com Deficiência, com força constitucional). 
O Município detém competência para legislar sobre assistência social, educação, saúde e 
inclusão, conforme estabelecido nos artigos 23, inciso II, e 30, incisos 1 e II, da 
Constituição Federal. 
O projeto em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou 
antijuridicidade, tratando-se de iniciativa voltada à construção de uma rede de apoio 
inclusiva e humanizada, com forte impacto social positivo. Ademais, o texto respeita os 
preceitos da Lei Complementar n° 95/1998 no que diz respeito à técnica legislativa. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA REDAÇÃO do Projeto de Lei 
n° 55/2025, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação nas demais comissões e em 
Plenário. 
Maracás, 06 de Maio de 2025. 
rr 
Vereador Noélia Souza Novaes 
Presidente da Comissão 
Praça Pus Barbosa, N°655 - Centro - Maracas/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: comara.maracascsgmail.COm Site: www.camaramaracas.ba.gov.br 
- PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARACÁS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
. . a a • • 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Secretário da 
Alex Gomes de Civei 
Praça Pui Barbosa, N°655 - Centro - Moracds/BA - CEP 45360-000 Te/- Fax: 733533-2395 
CNP-116.434.279/0007-39 - E-rnail:comara.maracas@gmaii.com Site: wwvvcamoramaracas.ba.gov.br 

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