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materia nº 32/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaParecer Comissão, referente ao Projeto de Lei Nº 57/2025, " Que Reconhece o Forró do Morumbi como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Maracás – BA, e dá outras providências."
native_id464

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 712/2025
2025-05-28 Matéria encaminhada ao Prefeito Municipal Matéria encaminhada ao Gabinete do Prefeito, via Ofício nº Leg029/2025.
2025-05-08 Matéria aprovada
2025-05-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-24 Matéria distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-08T12:31:46.665077-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER N° _/2025 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 57/2025 
EMENTA: 
Reconhece o Forró do Morumbi como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de 
Maracás - BA, e dá outras providências. 
RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 57/2025 tem por finalidade reconhecer o Forró do Morumbi como 
Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Maracás, com o intuito de valorizar, 
preservar e fomentar essa importante manifestação cultural popular, tradicionalmente 
realizada na comunidade do Morumbi. 
ANÁLISE JURÍDICA: 
O reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial é previsto no artigo 216 da 
Constituição Federal, que estabelece como patrimônio cultural brasileiro as práticas, 
formas de expressão e celebrações que constituem a identidade de grupos sociais. 
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
promover e proteger a cultura em seu território, conforme os artigos 23, inciso V, e 30, 
inciso 1, da Constituição Federal. 
A matéria do projeto não apresenta qualquer vício de constitucionalidade, ilegalidade ou 
antijuridicidade. O reconhecimento cultural proposto reforça a valorização de tradições 
locais, sendo compatível com os princípios da administração pública e com os objetivos 
da política cultural municipal. 
No que tange à técnica legislativa, o projeto segue os parâmetros estabelecidos pela Lei 
Complementar n° 95/1998. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA REDAÇÃO do Projeto de Lei 
n° 57/2025, estando o mesmo apto a continuar sua tramitação regular nesta Casa 
Legislativa. 
Maracás, 06 de Maio de 2025. 
Vereador No 'ouza Novaes 
Presidente da Comissão 
Praça Rui Barbosa, N1655 - Centro - Moracós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16434.279/0007-39 - E-mail: camaromarOCaSgmail.COm Site: www.camaramaracas.ba.gOV.br 
a - t 
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
: » • • . - . • p 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Secretário da Comissão 
2' í) 
r Alex Gorn dtOira 
elator da Com issã 
Praça Rui Barbosa, N655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.21910001-39 - E-mail: comara.maracas@gmOil.COm Site: vwvw.camaramaracos.ba.9OV.br 

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