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materia nº 38/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaParecer Comissão, referente ao Projeto de Lei Nº 53/2025, "Que instituí a "Semana Evangélica" no município de Maracás, Bahia, a ser celebrada anualmente nos últimos sete dias do mês de outubro."
native_id478

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 719/2025.
2025-06-10 Aguardando promulgação da norma jurídica Matéria transformada no Autógrafo nº 029/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito, via Ofício nº Leg051/2025.
2025-05-22 Matéria aprovada
2025-05-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T12:27:51.531378-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

A
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• ) -.z:t . • 
. 
PARECER N° /2025 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 53/2025 
EMENTA: 
Fica instituída a "Semana Evangélica" no município de Maracás, Bahia, a ser celebrada 
anualmente nos últimos sete dias do mês de outubro. 
RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 53/2025 tem por finalidade instituir a "Semana Evangélica" no 
calendário oficial de eventos do Município de Maracás, a ser realizada anualmente nos 
últimos sete dias do mês de outubro, como forma de reconhecimento e valorização das 
comunidades evangélicas e suas contribuições sociais, culturais e espirituais para a 
cidade. 
ANÁLISE JURÍDICA: 
Nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, é competência do Município 
legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a criação de datas comemorativas 
no âmbito municipal. 
A proposta em questão não fere princípios constitucionais, em especial o princípio da 
laicidade do Estado, uma vez que não impõe a adoção de qualquer crença religiosa, mas 
apenas reconhece, como manifestação cultural e social, a importância das comunidades 
evangélicas na vida municipal. 
A matéria encontra respaldo legal e está em consonância com o pluralismo religioso 
previsto na Constituição Federal, que assegura a liberdade de crença e o livre exercício 
dos cultos religiosos (art. 50, inciso VI). 
Do ponto de vista da técnica legislativa, a redação do projeto está adequada às normas da 
Lei Complementar n° 95/1998. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUADA REDAÇÃO do 
Projeto de Lei n° 53/2025, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação regimental. 
Maracás, 06 de Maio de 2025. 
Vereador Noélia Souza Novaes 
Presidente da Comissão 
Praça Rui Barbosa, N"655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax.* 733533-2395 
CNP3: 16434.219/0007-39 - E-mail: camaro.maracaSgmOil.COm Site: www.comaramoracos.ba.goV.br 
-11: PODER LEGISLATIVO 
_ CÂMARAMUNICIPALDEIvIARACAS ___ JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
- - • • • 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Alex Gomes de uveira 
ator daComissi6 - 
LIN 
Praça Rui Barbosa, N655 -Centro - Maracós/BA - CEP 45360-000 rei-Fax: 733533-2395 
CNP3: 16.434.219/0007-39 - E-Maíl:camara,maracas@gmail.com Site: vwiwcamaromaracas.ba.goV.br 

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