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materia nº 41/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaParecer Comissão, referente ao Projeto de Lei nº 51/2025, " Que Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar no Município de Maracás-BA, e dá outras providências."
native_id481

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Matéria transformada em lei Matéria Transformada na Lei 717/2025
2025-06-10 Aguardando promulgação da norma jurídica Matéria transformada no Autógrafo nº 027/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito, via Ofício nº Leg051/2025.
2025-05-22 Matéria aprovada
2025-05-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-06 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T12:27:51.132779-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECER N° 12025 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 5112025 
EMENTA: 
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão 
Escolar no Município de Maracás-BA, e dá outras providências. 
RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 51/2025 visa instituir, no âmbito do Município de Maracás-BA, uma 
política pública voltada à prevenção do abandono e da evasão escolar, com o objetivo de 
promover a permanência e o sucesso dos alunos na educação básica, mediante estratégias 
integradas entre órgãos da administração pública, comunidade escolar e famílias. 
ANÁLISE JURÍDICA: 
Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o artigo 30, incisos 1 e II, da 
Constituição Federal. 
A matéria trata de política pública educacional, tema que se insere no âmbito da 
competência legislativa municipal, especialmente no que tange à gestão da rede municipal 
de ensino e à implementação de ações voltadas à garantia do direito à educação, conforme 
previsto no artigo 205 da Constituição Federal. 
O projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade. 
Sua finalidade está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da 
pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e da garantia de acesso e 
permanência na escola. 
No que diz respeito à técnica legislativa, o texto apresenta coerência formal, respeitando 
os critérios estabelecidos na Lei Complementar n° 95/1998. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina pela 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA REDAÇÃO do Projeto de Lei 
n° 5 1/2025, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação nas demais comissões 
permanentes e, posteriormente, à apreciação do Plenário. 
Maracás, 06 de Maio de 2025. 
Cfl 
Vereador NoéHa Souza Novaes 
Presidente da Comissão 
Praça Rui Barbosa, N"GSS - Centro - Marc,cõs/BA - CEP 45360-000 Te/- Fax. 733533-2395 
CNPJ: 76.434.219/0001-39 - E-mail: camara.marncasgmail.CCm Site; www.comaramaracøs.bø.gov.br 
PODER LEGISLATIVO #CAMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
Vereador Renê Pires de Almeida 
Secretá 
or Alex Gomes áèbliveira 
eIator da Comisã N. 
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centra - Maracós/BA - CEP 45360-000 Te]-Fax. 733533-2395 
CNP-7.16.434.279/0001-39 - E-mail: camara.maraCaStgmaiLCOm Site: wwwcomoramaracas.bO.gaV.bT 

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