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materia nº 42/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaParecer Comissão, referente ao Projeto de Lei n 52/2025, "Que Institui o Dia Municipal da Comunidade Espírita, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de abril."
native_id482

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 718/2025
2025-06-10 Aguardando promulgação da norma jurídica Matéria transformada no Autógrafo nº 028/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito, via Ofício nº Leg051/2025.
2025-05-22 Matéria aprovada
2025-05-20 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-22T12:27:50.923161-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Ia
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE MARACAS 
 JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
• • • e 
PARECER N° /2025 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 5212025 
EMENTA: 
Institui o Dia Municipal da Comunidade Espírita, a ser comemorado, anualmente, 
no dia 18 de abril. 
RELATÓRIO: 
O Projeto de Lei n° 5212025 tem como objetivo instituir no calendário oficial do 
Município o "Dia Municipal da Comunidade Espírita", a ser comemorado, 
anualmente, no dia 18 de abril, data esta alusiva ao lançamento de O Livro dos 
Espíritos, de AlIan Kardec, marco inicial do Espiritismo. 
ANÁLISE JURÍDICA: 
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final apreciar a 
constitucionalidade, legalidade e a técnica legislativa das proposições 
submetidas à deliberação da Câmara Municipal. 
O projeto em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade 
ou antijuridicidade. A matéria se insere no âmbito da competência legislativa do 
Município, conforme previsto no artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, que 
confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local. 
A proposta também respeita o princípio da laicidade do Estado, na medida em 
que não impõe crença ou prática religiosa, mas reconhece a existência de uma 
comunidade religiosa com relevância social e cultural, tratando-se de um ato de 
valorização da diversidade e do pluralismo. 
Quanto à redação, o projeto está de acordo com as normas de técnica legislativa 
previstas na Lei Complementar n° 9511998, que orienta a elaboração das leis. 
CONCLUSÃO: 
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina 
pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e BOA REDAÇÃO do Projeto 
de Lei n° 5212025, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação regimental. 
Praça Rui Barbosa, N655 - Centro - Maracós/BA - CEP 45360-000 Te/- Fax 733533-2395 
CNPJ: 16.4.34.219/OCO1-39 - E-mail: com a,amaracasgmail.cOm Site: www.ccmaramaracas.ba.gov.br 
PODER LEGISLATIVO • ___ CAMARA MUNICIPAL DE MARACÃS 
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ 
Maracás, 06 de Maio de 2025. 
QiDJo 
Vereador Noélia Souza Novaes 
Presidente da Comissão 
Vereador Renê Pires de Almeida 
r Alex GomesedliÇ 
a uomissao 
L 
Praça Pui Barbosa, N655 - Centro - Maracós/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 733533-2395 
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-Maíí:camara.maracas@gmail.com Site: wwwcamaramaracas.ba.gOV.br 

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