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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaAutoriza o executivo a firmar contratos, convênios, termos de confissão e novação da dívida com todas as secretarias e órgãos federais, estaduais e municipais, bem como empresas privadas que prestem serviços públicos.
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 722/2025.
2025-06-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 39/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg055/2025.
2025-06-12 Matéria aprovada
2025-06-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-22 Matéria apresentada em Plenário
2025-05-20 Matéria inclusa no Expediente
2025-05-14 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T10:23:49.347720-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ________/2025
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR 
CONTRATOS, CONVÊNIOS, TERMOS DE 
CONFISSÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA COM 
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS FEDERAIS, 
ESTADUAIS E MUNICIPAIS, BEM COMO 
EMPRESAS PRIVADAS QUE PRESTEM SERVIÇOS 
PÚBLICOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado, até 31 de dezembro de 2025, a firmar 
Convênios, Contratos, Termos de Ajustes, Termo de Confissão de Débito e/ou Novação de 
Dívida, Termo de Reconhecimento de Débito e Termos de Aditamento, com todas as 
Secretarias e Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como Empresas Privadas que 
prestem Serviços Públicos, inclusive estabelecendo bloqueio e recebimento, por esta, de 
valores relativos às cotas de FPM e ICMS, até o limite das parcelas mensais do débito 
confessado, junto à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Banco do Brasil S/A, Caixa 
Econômica Federal S/A e outras instituição financeiras.
Art. 2º - Tais Contratos, Convênios e Termos serão de grande relevância para o 
desenvolvimento do Município.
Art. 3º - Em virtude do estabelecido no art. 1º citado, fica o Poder Executivo obrigado a 
dar ciência à Câmara, no prazo de 30 dias, do Convênio assinado, a fim de que esta, 
exercitando o seu poder fiscalizador, possa referenciar o ato.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2025, revogando-se a Lei 
696/2025.
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 13 de maio de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal
NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:345955
89549
Assinado de forma 
digital por NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.05.13 
10:21:49 -03'00'
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
REGIME DE URGÊNCIA – Arts. 202 e 220, do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Maracás/BA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº ___/2025, que visa 
autorizar o Executivo Municipal de Maracás a firmar Convênios, Contratos, Termos de 
Ajustes, Termos de Confissão de Débito e/ou Novação de Dívida, Termos de 
Reconhecimento de Débito e Termos de Aditamento com Secretarias e Órgãos Federais, 
Estaduais e Municipais, bem como Empresas Privadas que prestem Serviços Públicos. Tal 
autorização é essencial para a continuidade e o aprimoramento dos serviços públicos 
prestados à população de Maracás.
A autorização para firmar tais instrumentos legais até 31 de dezembro de 2025 permitirá 
ao Executivo Municipal buscar soluções financeiras e administrativas que contribuam para 
a regularização de débitos e a implementação de projetos e programas de interesse 
público. A possibilidade de estabelecer bloqueios e recebimentos relativos às cotas de FPM 
e ICMS para a quitação de débitos confessados junto à Secretaria da Fazenda do Estado da 
Bahia e ao Banco do Brasil S/A é uma medida necessária para garantir a viabilidade 
financeira do município.
A relevância dos Contratos, Convênios e Termos a serem firmados é indiscutível, uma vez 
que contribuirão significativamente para o desenvolvimento do município, permitindo a 
execução de obras e serviços essenciais à população. Além disso, a obrigatoriedade de dar 
ciência à Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a assinatura dos convênios assegura 
a transparência e o controle por parte do Poder Legislativo, fortalecendo o poder 
fiscalizador da Câmara.
Por fim, vencido o prazo da Lei 696/2025 em 30 de junho de 2025, o presente Projeto de 
Lei para a ter efeitos a partir de 01 de julho de 2025 garantindo a regularização e 
manuntenção de atos já praticados, evitando quaisquer prejuízos administrativos e 
financeiros ao município.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, 
conforme os artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa. Além disso, 
solicitamos a convocação de uma sessão extraordinária para a deliberação deste Projeto, 
visando sua imediata aprovação e implementação.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que 
visa garantir a continuidade e o aprimoramento dos serviços públicos prestados à 
população de Maracás.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 13 de maio de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal
NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:345
95589549
Assinado de forma 
digital por NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.05.13 
10:22:44 -03'00'

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