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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaAutoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa minha casa minha vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na medida provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providências.
native_id489

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 721/2025.
2025-06-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 40/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg055/2025.
2025-06-12 Matéria aprovada
2025-06-10 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-05-22 Matéria apresentada em Plenário
2025-05-20 Matéria inclusa no Expediente
2025-05-14 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-12T10:25:38.166583-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ______/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE 
CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA CONFORME DISPOSTO NA LEI 
11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009 E NA 
MEDIDA PROVISÓRIA 1.162 DE 14 DE 
FEVEREIRO DE 2023, E TAMBÉM NAS
DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações 
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por 
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana 
(PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições
da Lei 11.977/2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e
demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º – Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições 
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais 
Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os 
Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380, de 21 de
agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de 
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço 
social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de 
Acordo e Compromisso, de que trata este Art., os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º – O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua 
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação 
Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e em 
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação 
vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA 
VIDA – Faixa 1 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou 
de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano 
Diretor Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em 
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias
e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Art.13 da
Medida Provisória
1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega
das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA 
CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Art. 4º – Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de 
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além
de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º – Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA –
Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem
detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como 
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos 
cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da 
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º – O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente 
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos 
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a 
complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos 
empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão 
ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1
do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente,
de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e 
Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º – Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, 
fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também 
durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o 
ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento 
do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e 
Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias 
ofertadas no citado Programa.
Art. 8º – As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária 
Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Maracás/Bahia, 13 de maio de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal
NELSON LUIZ 
DOS ANJOS 
PORTELA:345955
89549
Assinado de forma digital 
por NELSON LUIZ DOS 
ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.05.13 
10:23:32 -03'00'
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ___/2025
REGIME DE URGÊNCIA – Arts. 202 e 220, do 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de 
Maracás/BA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte 
de contrapartida municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida 
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 
de 14 de fevereiro de 2023, e também nas disposições das Instruções Normativas do 
Ministério das Cidades, e dá outras providências”.
A presente proposição visa fortalecer a política municipal de habitação, permitindo que 
o Município de Maracás/BA viabilize o acesso à moradia digna para as famílias de baixa 
renda, especialmente aquelas enquadradas na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha 
Vida, tanto nas modalidades urbana quanto rural. A iniciativa, além de amparar as 
diretrizes federais, contempla um dos direitos fundamentais previstos na Constituição 
Federal, que é o direito à moradia.
O Projeto de Lei, em consonância com a legislação federal vigente, possibilita ao 
Município celebrar instrumentos jurídicos com instituições financeiras autorizadas, 
doar terrenos para a construção de unidades habitacionais, isentar os beneficiários de 
diversos tributos incidentes e aportar recursos necessários para infraestrutura e 
implementação do referido Programa. Esta medida traz benefícios expressivos para a 
população mais vulnerável, incentiva o desenvolvimento urbano ordenado e assegura 
o exercício pleno da cidadania.
Diante da relevância social e do amplo alcance do referido projeto, conto com o 
comprometimento e a sensibilidade desta Casa Legislativa para apreciação e 
aprovação da matéria, em regime de urgência, para que possamos avançar na 
promoção de dignidade, bem-estar e justiça social em nosso Município.
Por fim, solicito a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, conforme os 
artigos 202 e 220 do Regimento Interno desta Casa.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada consideração e distinta estima.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás/BA, 13 de maio de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito Municipal
NELSON LUIZ DOS 
ANJOS 
PORTELA:34595589549
Assinado de forma 
digital por NELSON 
LUIZ DOS ANJOS 
PORTELA:34595589549 
Dados: 2025.05.13 
10:24:38 -03'00'

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