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materia nº 90/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Assistência Integral a Pacientes Oncológicos em Tratamento Fora de Domicílio (TFD), cria o Centro Municipal de Assistência ao Paciente Oncológico, e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Matéria arquivada Matéria arquivada por inconstitucionalidade.
2025-07-17 Matéria distribuída às comissões
2025-07-15 Matéria inclusa no Expediente
2025-06-12 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2025
AUTORIA: Vereador Edvaldo Santana
 “Institui o Programa Municipal de Assistência
Integral a Pacientes Oncológicos em Tratamento
Fora de Domicílio (TFD), cria o Centro Municipal de
Assistência ao Paciente Oncológico, e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maracás, o Programa Municipal de
Assistência Integral a Pacientes Oncológicos em Tratamento Fora de Domicílio
(TFD), com o objetivo de garantir suporte humanizado, gratuito e contínuo aos
pacientes diagnosticados com neoplasias malignas e que necessitem realizar
tratamento fora do seu domicílio.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei compreenderá os seguintes benefícios:
I – Transporte seguro, contínuo e gratuito para o paciente e, quando recomendado
por prescrição médica, para um acompanhante;
II – Hospedagem digna, com condições sanitárias adequadas, segurança,
acessibilidade e proximidade dos centros de tratamento;
III – Fornecimento de alimentação diária adequada e balanceada, observando:
a) As necessidades nutricionais específicas dos pacientes oncológicos, incluindo
restrições alimentares, efeitos colaterais do tratamento (como náuseas, mucosite,
inapetência ou alterações digestivas), conforme orientação nutricional especializada;
b) O fornecimento de, no mínimo, três refeições diárias (café da manhã, almoço e
jantar), com possibilidade de lanches intermediários, quando indicado;
c) A garantia de alimentação ao acompanhante do paciente, quando o mesmo for
autorizado;
d) A preferência pela contratação de serviços que possam oferecer refeições
saudáveis, higienizadas e adaptadas, podendo o Município celebrar convênios ou
parcerias com estabelecimentos alimentares, entidades filantrópicas ou redes
hospitalares;
e) A atuação de nutricionista da rede municipal de saúde para a supervisão e
planejamento do cardápio, especialmente em casos que demandem alimentação
especial (sem glúten, sem lactose, hipossódica, hiperproteica, entre outras).
IV – Acompanhamento multiprofissional, com apoio psicossocial e orientação
contínua aos pacientes e seus familiares;
V – Auxílio financeiro complementar, destinado a pacientes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica, mediante avaliação técnica da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa os pacientes que:
I – Sejam residentes no Município de Maracás há pelo menos 12 (doze) meses;
II – Possuam diagnóstico médico de neoplasia maligna, comprovado por laudo
clínico e exames;
III – Necessitem realizar tratamento em outro município por inexistência ou
indisponibilidade de serviços especializados em Maracás;
IV – Estejam regularmente autorizados pelo SUS no âmbito do Tratamento Fora de
Domicílio (TFD), conforme regulamentação do Ministério da Saúde.
Art. 4º Fica criado o Centro Municipal de Assistência ao Paciente Oncológico
(CMAPO), vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de:
I – Realizar o acolhimento, cadastramento e acompanhamento dos pacientes
oncológicos em TFD;
II – Coordenar a logística de transporte, hospedagem e alimentação;
III – Prestar suporte psicológico, social e informativo aos pacientes e seus familiares;
IV – Articular a rede de saúde municipal com os centros de tratamento de referência;
V – Manter banco de dados atualizado e elaborar relatórios estatísticos e de gestão
do Programa.
§ 1º O CMAPO deverá contar com equipe multiprofissional composta, no mínimo,
por assistente social, psicólogo, nutricionista e servidor administrativo capacitado.
§ 2º O funcionamento do Centro poderá ser integrado a unidades de saúde já
existentes, a critério do Executivo Municipal.
Art. 5º A seleção, o acompanhamento e a avaliação dos beneficiários serão
realizados por equipe técnica composta por profissionais da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme critérios definidos
em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua publicação, definindo:
I – Procedimentos administrativos para solicitação, análise e concessão dos
benefícios;
II – Critérios objetivos de avaliação socioeconômica;
III – Regras de funcionamento e estrutura do Centro Municipal de Assistência ao
Paciente Oncológico;
IV – Formas de fiscalização, controle e transparência da aplicação dos recursos;
V – Mecanismos de avaliação e monitoramento do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo no número de
pacientes oncológicos em Maracás, o que evidencia a urgência de uma política
pública municipal estruturada, humanizada e permanente para apoiar essas pessoas
e seus familiares durante o tratamento.
Muitos desses pacientes enfrentam dificuldades como falta de transporte adequado,
ausência de alimentação específica e desamparo emocional e financeiro. Este
projeto busca corrigir essas falhas por meio de um programa completo, coordenado
por um centro especializado, que oferecerá transporte, hospedagem, alimentação
balanceada e acompanhamento multiprofissional.
O projeto de lei está alinhado a importantes dispositivos legais, que estabelecem o
direito à saúde como um direito fundamental do cidadão:
Constituição Federal de 1988 Art. 196: "A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação." Art. 198, inciso II: determina como diretriz do
Sistema Único de Saúde (SUS) a integralidade da assistência, entendida como um
conjunto articulado de ações preventivas e curativas.
Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) Em seu art. 7º, incisos I, II e IV,
estabelece os princípios da universalidade do acesso, da equidade e da
integralidade da assistência, garantindo atenção completa às necessidades do
cidadão, incluindo transporte, alimentação e acompanhamento multiprofissional.
Portaria nº 55/1999 do Ministério da Saúde Regulamenta o Tratamento Fora de
Domicílio (TFD) no âmbito do SUS, prevendo que municípios devem oferecer,
quando necessário, transporte, alimentação e hospedagem para pacientes e
acompanhantes autorizados, nos casos em que não houver possibilidade de
tratamento local.
Lei Federal nº 12.732/2012 Garante ao paciente com neoplasia maligna o direito de
início do tratamento no prazo de até 60 dias após o diagnóstico, sendo dever do
poder público criar condições para o efetivo cumprimento desse prazo.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, legal e plenamente justificável, tanto
pela demanda concreta existente no município quanto pelos princípios
constitucionais e legais que impõem ao poder público o dever de promover o acesso
universal e integral à saúde e à assistência.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres para a aprovação deste Projeto de
Lei, que representa um avanço fundamental na proteção à saúde e à dignidade dos
maracaenses em situação de extrema fragilidade física e social.
_____________________________________
Edvaldo Santana 
Vereador

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