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materia nº 114/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Capacitação e Empreendedorismo para Pessoas com Transtorno Mental ou Deficiência Intelectual no Município de Maracás e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Aguardando a inclusão no Expediente

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº114/2025 AO PROJETO DE
LEI
AUTORIA: VEREADOR ALEX GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA: Institui a Política Municipal de Incentivo à
Qualificação e ao Trabalho para Pessoas com Deficiência Intelectual ou 
Transtorno Mental e estabelece suas diretrizes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA
BAHIA, por
seus representantes legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás, a Política 
Municipal de Incentivo à Qualificação e ao Trabalho para Pessoas com 
Deficiência Intelectual ou Transtorno Mental, em conformidade com os 
princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da 
inclusão social.
Art. 2º São diretrizes fundamentais desta Política Municipal:
I - o fomento à qualificação profissional, em áreas compatíveis com as diversas 
habilidades e potencialidades;
II- o estímulo ao empreendedorismo, à economia solidária e a outras formas de
geração de trabalho e renda;
III - a promoção da articulação intersetorial entre as políticas públicas de saúde,
assistência social, educação e trabalho;
IV -o incentivo a parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil
para a ampliação de oportunidades.
Art. 3º As diretrizes desta Lei aplicam-se às pessoas com transtorno mental ou
deficiência intelectual residentes no Município de Maracás.
Art. 4º A implementação desta Política observará a estrutura administrativa
existente, não criando, por si só, novas atribuições específicas para quaisquer 
órgãos ou entidades municipais, cujas competências permanecem definidas em
suas respectivas leis de criação.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes das ações implementadas pelo
Poder Executivo para o cumprimento das diretrizes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
A proposta deste Projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a criar um programa inovador e inclusivo voltado às pessoas 
com transtorno mental ou deficiência intelectual, oferecendo-lhes
oportunidades reais de capacitação profissional, desenvolvimento de 
habilidades empreendedoras e geração de renda.
Infelizmente, esse público ainda enfrenta inúmeras barreiras para sua inclusão 
no mundo do trabalho e na vida produtiva. Muitos são subestimados ou 
excluídos de políticas públicas voltadas ao emprego e à renda, o que reforça 
estigmas e nega a essas pessoas o direito à autonomia, à dignidade e ao 
protagonismo social. 
O Programa ora proposto pretende mudar essa realidade, por meio da 
realização de cursos, oficinas, acompanhamento técnico e articulação com 
entidades parceiras, possibilitando o desenvolvimento de atividades econômicas 
compatíveis com suas capacidades e interesses. Além disso, contribui para o 
fortalecimento das políticas públicas intersetoriais de saúde mental, 
assistência social, educação inclusiva e direitos humanos. 
A autorização legislativa, de natureza não impositiva, abre caminho para que o 
Poder Executivo, conforme a disponibilidade orçamentária e administrativa, 
possa implementar ações que promovam a inclusão social e produtiva de um 
segmento historicamente invisibilizado, mas repleto de potencial humano. 
Por fim, é importante ressaltar que investir em inclusão é investir em justiça 
social, respeito à diversidade e desenvolvimento humano. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
importante projeto.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARACÁS, em
17 de setembro de 2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Maracás/BА - СЕР 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracas@gmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br
FIDE AUXI
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACĀS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHА
Nº 114/2025
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI
AUTORIA: VEREADOR ALEX GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA: Institui a Política Municipal de Incentivo à
Qualificação e ao Trabalho para Pessoas com Deficiência Intelectual ou 
Transtorno Mental e estabelece suas diretrizes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS – ESTADO DA BAHIA, por
seus representantes legais, aprova:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás, 
a Política Municipal de Incentivo à Qualificação e ao Trabalho para Pessoas 
com Deficiência Intelectual ou Transtorno Mental, em conformidade com os 
princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da 
inclusão social.
Art. 2º São diretrizes fundamentais desta Política Municipal:
III – o fomento à qualificação profissional, em áreas
compatíveis com as diversas habilidades e potencialidades;
IV– o estímulo ao empreendedorismo, à economia solidária e a 
outras formas de geração de trabalho e renda;
V – a promoção da articulação intersetorial entre as políticas 
públicas de saúde, assistência social, educação e trabalho;
VI – o incentivo a parcerias com o setor privado e organizações da 
sociedade civil para a ampliação de oportunidades.
Art. 3º As diretrizes desta Lei aplicam-se às pessoas com 
transtorno mental ou deficiência intelectual residentes no Município de Maracás.
Art. 4º A implementação desta Política observará a estrutura 
administrativa existente, não criando, por si só, novas atribuições específicas para 
quaisquer órgãos ou entidades municipais, cujas competências permanecem 
definidas em suas respectivas leis de criação.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes das ações 
implementadas pelo Poder Executivo para o cumprimento das diretrizes desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites da 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, em
17 de setembro de 2025.
Alex Gomes de Oliveira
Vereador
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 59/2025
AUTORIA: Vereador Alex Gomes de Oliveira
EMENTA: Institui, no Município de Maracás-BA, a Política 
Municipal de Prevenção e Combate à Venda, Fornecimento, Serviço, Ministração
ou Entrega de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO DA BAHIA,
por seus representantes legais, APROVA, e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Maracás, a 
Política Municipal de Prevenção e Combate à Venda, Fornecimento, Serviço, 
Ministração ou Entrega de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, com o 
objetivo de proteger os direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do 
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as ações de prevenção e 
combate terão como foco as condutas de:
I - Venda, fornecimento ainda que gratuito, serviço, ministração 
ou entrega, de qualquer forma, de bebida alcoólica a criança ou adolescente;
II - Não exigência de documento de identidade que comprove a 
maioridade do consumidor, em caso de dúvida razoável.
Art. 3º A Política Municipal terá como diretrizes:
I - Ações permanentes de fiscalização, por parte dos órgãos 
competentes do Poder Executivo Municipal, em articulação com o Conselho 
Tutelar, Polícia Militar e Ministério Público;
II - Campanhas educativas e de conscientização voltadas à 
população, aos comerciantes e às famílias, com foco nos riscos e prejuízos do 
consumo de álcool por crianças e adolescentes;
III - Promoção de palestras, seminários e eventos educativos em 
escolas, unidades de saúde e centros comunitários;
Art. 4º Fica instituído o dia 18 de junho como o Dia "D" de 
Combate à Venda de Bebidas Alcoólicas a Crianças e Adolescentes, a ser 
incluído no calendário oficial do Município.
§ 1º Neste dia, o Poder Público poderá promover ações 
educativas, mobilizações sociais e campanhas em parcerias com escolas, 
conselhos, organizações da sociedade civil e comerciantes locais.
§ 2º As atividades previstas neste artigo não implicarão em 
aumento de despesas públicas, podendo ser desenvolvidas com parcerias
institucionais e voluntárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alex Gomes de Oliveira 
Vereador

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