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materia nº 11/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaCriação da Patrulha Maria da Penha Municipal no Município de Maracás-BA e dá outras providências
native_id679

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Matéria arquivada Matéria Arquivada/Ofício nº 103/20252
2025-07-23 Matéria inclusa no Expediente
2025-07-23 Aguardando a inclusão no Expediente

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MENSAGEM Nº 012, DE 22 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa 
Legislativa que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, art. 74, §1º e O art. 66, §1º, da Constituição Federal, decidi vetar 
integralmente o Autógrafo nº 44/2025, referente ao Projeto de Lei nº 36/2025, 
que " sobre a Criação da Patrulha Maria da Penha Municipal no Município de 
Maracás-BA e dá outras providências".
Assim, após ouvido o Procurador Geral do Município, ao apreciar os aspectos 
constitucionais, manifestou-se pelo VETO TOTAL ao presente Autógrafo de 
Lei, pelas razões e argumentos que seguem transcritos.
Embora reconheça o nobre e meritório propósito do legislador em fortalecer a 
rede de proteção à mulher em nosso município, a proposição apresenta vícios 
de natureza formal e material que impedem a sua sanção, pelas razões que 
passo a expor.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
O projeto de lei em questão, de autoria parlamentar, dispõe sobre a criação de 
estrutura no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo novas 
atribuições para órgãos do Poder Executivo e autorizando despesas. 
A matéria referente à organização e ao funcionamento da administração 
municipal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme 
preceitua a nossa Lei Orgânica Municipal, em simetria com a Constituição 
Estadual e a Constituição Federal. Ao legislar sobre o tema, a Câmara Municipal 
invadiu a esfera de competência exclusiva deste Prefeito, o que macula o projeto 
com vício de iniciativa insanável.
DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Adicionalmente, sob o aspecto do mérito, a proposta adentra a esfera da 
segurança pública, cuja competência primária é do Estado, conforme o Art. 144 
da Constituição Federal. 
As atividades de fiscalização de medidas protetivas de urgência e o atendimento 
a ocorrências de violência doméstica são executadas de forma especializada 
pela Polícia Militar da Bahia, por meio da Operação Ronda Maria da Penha. A 
criação de uma estrutura municipal com atribuições análogas, sem a devida 
articulação e previsão em convênio com o Estado, poderia gerar sobreposição 
de funções, conflitos de competência e insegurança tanto para as vítimas 
quanto para os agentes públicos envolvidos. 
A cooperação do Município é fundamental, especialmente por meio da 
Assistência Social e da Guarda Municipal na proteção de prédios públicos, mas 
a criação de uma patrulha com as atribuições descritas no projeto excede a 
competência municipal e pode se mostrar ineficaz se desarticulada das forças 
policiais estaduais.
Pelo exposto, e com fundamento na inconstitucionalidade formal e nas razões 
de mérito administrativo, sou levado a apor VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei 
nº 44/2025, devolvendo-o ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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