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MENSAGEM Nº 012, DE 22 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, art. 74, §1º e O art. 66, §1º, da Constituição Federal, decidi vetar
integralmente o Autógrafo nº 44/2025, referente ao Projeto de Lei nº 36/2025,
que " sobre a Criação da Patrulha Maria da Penha Municipal no Município de
Maracás-BA e dá outras providências".
Assim, após ouvido o Procurador Geral do Município, ao apreciar os aspectos
constitucionais, manifestou-se pelo VETO TOTAL ao presente Autógrafo de
Lei, pelas razões e argumentos que seguem transcritos.
Embora reconheça o nobre e meritório propósito do legislador em fortalecer a
rede de proteção à mulher em nosso município, a proposição apresenta vícios
de natureza formal e material que impedem a sua sanção, pelas razões que
passo a expor.
DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
O projeto de lei em questão, de autoria parlamentar, dispõe sobre a criação de
estrutura no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelecendo novas
atribuições para órgãos do Poder Executivo e autorizando despesas.
A matéria referente à organização e ao funcionamento da administração
municipal é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme
preceitua a nossa Lei Orgânica Municipal, em simetria com a Constituição
Estadual e a Constituição Federal. Ao legislar sobre o tema, a Câmara Municipal
invadiu a esfera de competência exclusiva deste Prefeito, o que macula o projeto
com vício de iniciativa insanável.
DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Adicionalmente, sob o aspecto do mérito, a proposta adentra a esfera da
segurança pública, cuja competência primária é do Estado, conforme o Art. 144
da Constituição Federal.
As atividades de fiscalização de medidas protetivas de urgência e o atendimento
a ocorrências de violência doméstica são executadas de forma especializada
pela Polícia Militar da Bahia, por meio da Operação Ronda Maria da Penha. A
criação de uma estrutura municipal com atribuições análogas, sem a devida
articulação e previsão em convênio com o Estado, poderia gerar sobreposição
de funções, conflitos de competência e insegurança tanto para as vítimas
quanto para os agentes públicos envolvidos.
A cooperação do Município é fundamental, especialmente por meio da
Assistência Social e da Guarda Municipal na proteção de prédios públicos, mas
a criação de uma patrulha com as atribuições descritas no projeto excede a
competência municipal e pode se mostrar ineficaz se desarticulada das forças
policiais estaduais.
Pelo exposto, e com fundamento na inconstitucionalidade formal e nas razões
de mérito administrativo, sou levado a apor VETO TOTAL ao Autógrafo de Lei
nº 44/2025, devolvendo-o ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
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