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MENSAGEM Nº 013, DE 22 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, art. 74, §1º e O art. 66, §1º, da Constituição Federal, decidi vetar
integralmente o Autógrafo nº 48/2025, referente ao Projeto de Lei nº 62/2025,
que “Dispõe sobre a criação do Centro de Referência em Saúde da Pessoa com
Fibromialgia no Município de Maracás – BA, e dá outras providências”.
Ainda que a matéria verse sobre tema de inegável relevância para a saúde
pública, a proposição legislativa apresenta vícios de natureza constitucional e
contrariedade ao interesse público que obstam a sua sanção.
RAZÕES DO VETO
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES
O projeto, de iniciativa parlamentar, ao criar em seu Art. 1º o "Centro de
Referência em Saúde da Pessoa com Fibromialgia", interfere diretamente na
estrutura administrativa do Poder Executivo. A criação, estruturação e definição
de atribuições de órgãos da administração pública são matérias de competência
privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua a nossa Lei Orgânica,
em simetria com a Constituição Federal.
A aprovação da lei configuraria, portanto, uma usurpação de competência e
uma violação à harmonia e independência entre os Poderes.
INCONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONTRARIEDADE AO INTERESSE
PÚBLICO
Além do vício formal, a proposta se mostra administrativamente inconveniente.
O Município já dispõe de um centro de fisioterapia em funcionamento. O
interesse público e os princípios da eficiência e da economicidade
administrativa recomendam o fortalecimento e a ampliação dos serviços na
estrutura já existente, em vez da criação de um novo órgão.
Seria mais racional e benéfico para um número maior de cidadãos transformar
o centro atual em uma unidade de reabilitação mais completa, capaz de atender
com uma equipe multidisciplinar não apenas os pacientes com fibromialgia,
mas também diversas outras demandas de saúde da nossa população. A
fragmentação dos serviços em múltiplos centros especializados gera
duplicidade de custos e ineficiência na gestão dos recursos públicos.
Pelas razões expostas, fundadas na manifesta inconstitucionalidade por vício de
iniciativa e na contrariedade ao interesse público por inadequação
administrativa, sou levado a vetar integralmente o Autógrafo de Lei nº 48/2025,
devolvendo-o ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
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