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MENSAGEM Nº 014, DE 22 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa
Legislativa que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, art. 74, §1º e O art. 66, §1º, da Constituição Federal, decidi vetar
integralmente o Autógrafo nº 45/2025, referente ao Projeto de Lei nº 43/2025,
que “Passa a incluir o profissional de Nutrição (Nutricionista) no Sistema Único
de Assistência Social (SUAS) de Maracás - Bahia, para atender à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social no que tange à segurança alimentar dos
usuários dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios, e dá outras
providências”.
Embora reconheça o nobre mérito da proposição e a preocupação do legislador
com a segurança alimentar e nutricional dos usuários da assistência social, o
projeto padece de vício de inconstitucionalidade insanável, que impede sua
sanção.
RAZÕES DO VETO
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O projeto de lei, de autoria parlamentar, dispõe sobre a estrutura e as
atribuições de uma Secretaria Municipal, criando, na prática, uma nova função
dentro do Poder Executivo. Conforme o princípio da separação dos Poderes (Art.
2º da Constituição Federal), replicado em nossa Lei Orgânica, compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem da
organização administrativa, da criação de cargos e da definição de suas
atribuições. Ao legislar sobre tal matéria, a Câmara Municipal usurpou
competência exclusiva do Executivo, violando a harmonia e a independência
entre os Poderes.
CRIAÇÃO DE DESPESA SEM INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
A proposição, ao determinar a inclusão de um profissional no quadro da
administração e prever sua contratação (Art. 6º), cria, de forma inequívoca,
novas e contínuas despesas para o erário municipal. A legislação pátria veda
que projetos de lei de iniciativa parlamentar resultem em aumento de despesa
para o Poder Executivo. Tal medida, além de ferir a prerrogativa do Executivo de
gerir o orçamento, desconsidera a necessidade de planejamento e de análise
do impacto orçamentário-financeiro, essenciais para a responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, por manifesta inconstitucionalidade formal, decorrente do
vício de iniciativa, e por contrariedade ao interesse público ao impor despesa
de forma irregular, não resta outra alternativa a este Chefe do Executivo senão
o veto total à matéria.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito
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