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materia nº 13/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaPassa a incluir o profissional de Nutrição (Nutricionista) no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de Maracás - Bahia, para atender à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social no que tange à segurança alimentar dos usuários dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Matéria inclusa no Expediente
2025-07-23 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-28T10:56:34.660751-03:00 Aprovada por quórum qualificado 4 3 2

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texto original #

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MENSAGEM Nº 014, DE 22 DE JULHO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa 
Legislativa que, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica 
do Município, art. 74, §1º e O art. 66, §1º, da Constituição Federal, decidi vetar 
integralmente o Autógrafo nº 45/2025, referente ao Projeto de Lei nº 43/2025, 
que “Passa a incluir o profissional de Nutrição (Nutricionista) no Sistema Único 
de Assistência Social (SUAS) de Maracás - Bahia, para atender à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social no que tange à segurança alimentar dos 
usuários dos Serviços, Programas, Projetos e Benefícios, e dá outras 
providências”.
Embora reconheça o nobre mérito da proposição e a preocupação do legislador 
com a segurança alimentar e nutricional dos usuários da assistência social, o 
projeto padece de vício de inconstitucionalidade insanável, que impede sua 
sanção.
RAZÕES DO VETO
VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
O projeto de lei, de autoria parlamentar, dispõe sobre a estrutura e as 
atribuições de uma Secretaria Municipal, criando, na prática, uma nova função 
dentro do Poder Executivo. Conforme o princípio da separação dos Poderes (Art. 
2º da Constituição Federal), replicado em nossa Lei Orgânica, compete 
privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem da 
organização administrativa, da criação de cargos e da definição de suas 
atribuições. Ao legislar sobre tal matéria, a Câmara Municipal usurpou 
competência exclusiva do Executivo, violando a harmonia e a independência 
entre os Poderes.
CRIAÇÃO DE DESPESA SEM INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
A proposição, ao determinar a inclusão de um profissional no quadro da 
administração e prever sua contratação (Art. 6º), cria, de forma inequívoca, 
novas e contínuas despesas para o erário municipal. A legislação pátria veda 
que projetos de lei de iniciativa parlamentar resultem em aumento de despesa 
para o Poder Executivo. Tal medida, além de ferir a prerrogativa do Executivo de 
gerir o orçamento, desconsidera a necessidade de planejamento e de análise 
do impacto orçamentário-financeiro, essenciais para a responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, por manifesta inconstitucionalidade formal, decorrente do 
vício de iniciativa, e por contrariedade ao interesse público ao impor despesa 
de forma irregular, não resta outra alternativa a este Chefe do Executivo senão 
o veto total à matéria.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, Maracás, Estado da Bahia, 22 de julho de 2025.
NELSON PORTELA
Prefeito

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