PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGAS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÁ
PARECERNº | /2025
PROJETO DE LEI 42/2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária nº 42/2025
Autor: Vereador Renê Pires de Almeida
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar o Programa Saúde na
Escola no Município de Maracás, com foco na prevenção de doenças, promoção da
saúde e acompanhamento do desenvolvimento de crianças e adolescentes, incluindo
ações de vacinação, saúde bucal e saúde mental. ”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei Ordinária nº 42/2025, de autoria do Vereador Renê Pires de Almeida,
visa autorizar a implantação, pelo Poder Executivo, do Programa Saúde na Escola
(PSE), com a finalidade de promover ações integradas de saúde e educação voltadas a
crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino.
O programa proposto inclui ações de vacinação, saúde bucal, saúde mental, prevenção
de doenças, avaliação do desenvolvimento e promoção de hábitos saudáveis, entre
outras intervenções de caráter preventivo é educativo.
Il - COMPETÊNCIA E ASPECTOS LEGAIS
O projeto encontra respaldo na Constituição Federal, em seus artigos 6º, 30, 196 e 227,
que tratam da saúde e da educação como direitos sociais e estabelecem a responsabilidade
do Município na promoção de políticas públicas de interesse local.
A matéria também se harmoniza com o Programa Saúde na Escola já existente no
âmbito federal (instituído pelo Decreto nº 6.286/2007), cuja adesão por parte dos
municípios é facultada, e pode ser regulamentada localmente por legislação específica,
como ora proposto.
A iniciativa não cria despesa obrigatória, tratando-se de autorização legislativa, o que
respeita a autonomia do Poder Executivo quanto à gestão orçamentária e à execução das
políticas públicas. Além disso, reforça os princípios da universalidade, integralidade e
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS.
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
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intersetorialidade do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme determina a Lei nº
8.080/1990.
Sob o aspecto jurídico e constitucional, o projeto é legítimo, estando em conformidade
com os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e proteção integral à criança e
ao adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990).
WI - REDAÇÃO FINAL
A redação do projeto é clara, objetiva e tecnicamente adequada, apresentando
compatibilidade com os padrões da técnica legislativa. Recomenda-se que, em fase de
regulamentação, O Executivo defina:
As secretarias responsáveis pela execução (Educação e Saúde);
As escolas e faixas etárias prioritárias;
As estratégias de articulação com os profissionais da saúde e da educação;
O calendário anual de ações do programa.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina
favoravelmente pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 42/2025, de autoria do Vereador Renê Pires
de Almeida, estando o mesmo apto a seguir sua tramitação nas comissões competentes €
posterior apreciação pelo Plenário. -
Maracás, 15 de Julho de 2025.
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Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÁ
Vereador Alex Gomes de Oliveira
Relator da Comissão
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