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materia nº 87/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaParecer Comissão CLJRF - PL 45/2025. "Autoriza o Município de Maracás - BA a repassar recursos próprios para financiar projetos sociais desenvolvidos por organização social, e dá outras providências."
native_id686

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 741/2025.
2025-08-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no autógrafo nº 55/2025 e encaminhada ao gabinete do prefeito
2025-07-24 Matéria aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-31T12:25:27.574053-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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DER LEGISLATIV
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS o AMANHÁ
AR
VN
PARECERNº * /2025
PROJETO DE LEI 45 /2025
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária nº 45/2025
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
Ementa: “Autoriza O Município de Maracás — BA a repassar recursos próprios para
financiar projetos sociais desenvolvidos por organização social, e dá outras
providências.”
1- RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes de Oliveira, visa
autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar repasses de recursos próprios a
organizações sociais (OSs), com a finalidade de financiar projetos sociais voltados à
promoção da cidadania, inclusão social, educação, saúde, cultura, assistência social e
demais áreas de interesse público. :
A proposta tem como objetivo fomentar parcerias entre o poder público e entidades do
terceiro setor que desempenham papel relevante no atendimento de demandas sociais
locais, ampliando a capilaridade e a efetividade das políticas públicas municipais.
WI - COMPETÊNCIA E ASPECTOS LEGAIS
A matéria encontra respaldo no artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal, que estabelece
a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local.
O repasse de recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos é permitido, desde
que obedecidos os critérios da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil - MROSC), que estabelece normas para parcerias entre
a Administração Pública e organizações da sociedade civil, mediante termos de
colaboração, fomento ou acordos de cooperação.
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 75 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracastrgmailcom site: www camaramaracas.ba.govmbr
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
>> «<t ema oo
O projeto não cria obrigação de despesa, mas autoriza o município a firmar parcerias,
observando -os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37 da CF), bem como os critérios de interesse público e transparência.
WI - REDAÇÃO FINAL
A redação do projeto está adequada aos padrões legislativos. Sugere-se que, em eventual
regulamentação, o Executivo:
e Estabeleça os critérios objetivos para seleção das organizações sociais;
e Determine a prestação de contas e mecanismos de controle;
e Regule as áreas prioritárias para atuação dos projetos a serem financiados;
e Observe as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à previsão
orçamentária.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final opina
favoravelmente pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 45/2025, de autoria do Vereador Alex Gomes
de Oliveira, estando o mesmo apto a prosseguir em sua tramitação regimental nesta Casa
Legislativa.
Maracás, 15 de Julho de 2025.
O A CSN TV Te)
Vereadora Noélia Souza Novaes
Presidente da Comissão
Vereador Renê Pires de Almeida
Secretário da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 — Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camora.maracastagmailcom Site: www.camaramaracas.ba.gov.br

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