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materia nº 122/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-07-28
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Inclusão e Prioridade à Contratação de Microempreendedores de Maracás – PIPME, nas licitações realizadas pela Administração Pública Municipal, e dá outras providências”
native_id689

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 012/2026/Ofício nº Leg027/2026.
2026-04-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-07 Matéria distribuída às comissões
2025-08-05 Matéria inclusa no Expediente
2025-07-28 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T12:17:45.725529-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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FIDE AUX
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACĂS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÄ
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Projeto de Lei N° /2025
Maracás, 23 de Julho de 2025
"Autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Inclusão e Prioridade à
Contratação de Microempreendedores de
Maracás - PIPME, nas licitações realizadas
pela Administração Pública Municipal, e dá
outras providências"
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara APROVA, e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa de Inclusão e
Prioridade à Contratação de Microempreendedores de Maracás - PIPME, com o objetivo
de fortalecer a economia local, gerar oportunidades e incentivar a participação de
Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP) com sede no Município de Maracás nas licitações públicas promovidas pela
Administração.
Art. 2º No ámbito das contratações públicas municipais, o Poder Executivo poderá
adotar medidas para priorizar a participação dos microempreendedores locais,
observando, entre outras, as seguintes diretrizes:
1- Estabelecer licitações de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com participação
exclusiva de MEI, ME ou EPP sediadas em Maracás;
II - Reservar até 25% do objeto licitado, nos casos de compras ou serviços divisíveis,
para contratação de empresas locais;
III - Aplicar o critério de desempate previsto na Lei Complementar nº 123/2006,
permitindo que empresas locais que apresentarem propostas até 10% superiores à
melhor proposta possam igualá-la.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se como empresa local aquela com sede е
atividade operacional comprovada no Município de Maracás, mediante:
1-Inscrição no cadastro de contribuintes municipais há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II- Comprovação de domicílio fiscal e efetiva atuação no município.
Praça Rui Barbosa, N°655 - Centro - Maracás/BA - СЕР 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.marocas@gmail.com Site: www.camaramaracas ba.gov.br
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FIDE AUx
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MARACĀS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
GABINETE: VEREADOR RENÊ ALMEIDA
Art. 4º Não havendo interessados locais ou propostas válidas conforme os critérios
previstos nesta Lei, a Administração poderá dar continuidade ao certame de forma
ampla, de modo a garantir a prestação do serviço público ou a aquisição pretendida.
Art. 5º Sempre que viável, o Poder Executivo poderá estimular, nos contratos de grande
porte, a subcontratação de empresas locais para execução de parte do objeto licitado.
Art. 6 Ficam asseguradas às empresas locais, nos termos da Lei Complementar no
123/2006, todas as prerrogativas legais relativas à participação em licitações,
especialmente quanto à regularização fiscal posterior, ao tratamento diferenciado eà
simplificação de exigências.
Art. 7º Esta Lei é de natureza autorizativa, não gerando obrigação imediata para a
Administração Pública, sendo sua aplicação condicionada à conveniência, oportunidade
e disponibilidade orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa autorizar e incentivar o Poder Executivo a adotar medidas
concretas de valorização dos microempreendedores locais, fomentando o
desenvolvimento econômico de Maracás, promovendo geração de renda e inclusão
produtiva.
Sem impor obrigações diretas ao Executivo, o projeto respeita os limites legais e
constitucionais, servindo como importante diretriz de política pública e instrumento de
estímulo à economia local, conforme já previsto pela Lei Complementar nº 123/2006 е
dernais normas que favorecem o tratamento diferenciado às micro e pequenas
empresas.
Atenciosamente, LARENÊ PIRES DE ALMEIDA
VEREADOR-MDВ
Proço Rul Borbosa, N°655- Centro- Morocós/BA - CEР 45360-000 Tel-Fax 73 3533-2395
ONP2: 16.434.213/0001-39- E-moilt comaramaracas@gmail.com Site: www.cameramaracos.ba.gov.br
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