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materia nº 99/2025

Tipo Parecer da Comissão Permanente
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaParecer Comissão CSEAS - PL 60/2025. Cria, no âmbito do Município de Maracás, a Carteirinha Unificada dos Estudantes da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
native_id716

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 737/2025.
2025-08-18 Aguardando sanção governamental Matéria transformada no Autógrafo nº 59/2025 e encaminhada ao Gabinete do Prefeito via Ofício nº Leg064/2025.
2025-08-07 Matéria aprovada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-11T10:26:53.712985-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PARECERNº. /2025
PROJETO DE LEI 60/2025
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE, EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
Projeto de Lei Ordinária nº 60/2025
Autor: Vereador Alex Gomes de Oliveira
Ementa: Cria, no âmbito do Município de Maracás, a Carteirinha Unificada dos
Estudantes da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
[- RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise tem por finalidade instituir a Carteirinha Unificada dos
Estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino de Maracás, como
instrumento de identificação padronizada dos alunos, com possível uso para acesso à
benefícios, serviços educacionais e culturais.
Il - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E INICIATIVA
Nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local. A matéria envolve organização do sistema municipal
de ensino e identificação estudantil, sendo compatível com a competência municipal.
No entanto, por envolver atribuições administrativas diretas da Secretaria Municipal
de Educação, como a emissão € controle de documentos oficiais, pode-se considerar que
a medida repercute na estrutura da Administração, o que sugere à necessidade de
iniciativa do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado sobre matérias que
afetam a organização administrativa.
Apesar disso, como O projeto não cria despesa de forma imediata, nem interfere
diretamente na estrutura organizacional, podendo ser regulamentado por decreto, é
possível admitir sua tramitação com base em iniciativa parlamentar, desde que a
execução se dê sob regulamentação do Executivo.
ma E essere
saem
INI - ASPECTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasQgmail.com Site: www. camaramaracas.ba.gov.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARACÁS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
)
O projeto não apresenta inconstitucionalidade ou ilegalidade. Está em conformidade
com os princípios do:
e acesso à educação (art. 205 da CF);
e eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF);
e valorização da gestão pública educacional.
A emissão da carteirinha poderá, inclusive, facilitar o controle de frequência, acesso a
programas de transporte escolar, bibliotecas, merenda e até atividades culturais
conveniadas com o município.
IV - MÉRITO
Do ponto de vista do mérito, a proposta é útil, viável e inovadora, pois promove
padronização, organização e identidade para os estudantes da rede pública municipal. A
carteirinha pode ainda servir de base para inclusão em ações sociais, educacionais e
culturais, sem custos significativos.
A medida também fortalece a cidadania estudantil e o senso de pertencimento dos
alunos em relação à rede pública de ensino.
V - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Ordinária nº 60/2025, de
autoria do Vereador Alex Gomes de Oliveira, estando o mesmo apto a seguir
regularmente sua tramitação regimental, recomendando-se que sua execução seja
posteriormente regulamentada por ato do Poder Executivo.
Maracás, JU de Junho de 2025.
as 150
ereador Alex Gomes de Oliveira :
Presidente da Comissão aii N
Vereador Marcos Silva Fonseca
Secretário da Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 Eid oubr
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasQgmail.com site: www.camaramaracas.ba.gov.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARAGÃS
JUNTOS, CONSTRUÍMOS O AMANHÃ
Vereador Edyáldo Santana
Relator dã Comissão
Praça Rui Barbosa, Nº655 - Centro - Maracás/BA - CEP 45360-000 Tel-Fax: 73 3533-2395
CNPJ: 16.434.219/0001-39 - E-mail: camara.maracasigmail.com Site: www.camaramaracas.ba.gov.br

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