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materia nº 14/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Maracás-BA e dá outras providências.
native_id717

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-08 Matéria arquivada Matéria Arquivada/ Ofício nº 103/2025

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Nelson Portela
Prefeito
Jilmar Novaes
Vice-prefeito
Neandro Pereira
Secretário de Governo
Lindoício Júnior
Procurador Jurídico do
Município
Washignton de
Novaes
Secretário de
Administração e Finanças
Elias dos Anjos
Secretário de
Planejamento
Edmundo Novaes
Secretário de
Desenvolvimento,
Agricultura e Meio
Ambiente
Benito Brazil
Secretário de Saúde
Leila Colangeli
Secretária de
Desenvolvimento Social
Regivânia Fonseca
Secretária de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer
Caio Pizzani
Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACAS
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
MENSAGEM Nº 015, DE 08 DE AGOSTO DE 2025
MENSAGEM DE VETO Nº 015/2025
Assunto: Veto integral ao Projeto de Lei nº 35/2025, de autoria do Vereador
Alex Gomes, de Oliveira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Vereador Jonas Bernardo de Amorim
Hustríssimas Senhoras Vereadoras e Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 71, Ill c/c 95, X, da
Lei Orgânica do Município de Maracás, decidi vetar integralmente o Projeto
de Lei nº 35/2025, que "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial do Município de Maracás-BA e dá outras
providências”, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa.
Inicialmente, cumpre-me registrar o mais profundo reconhecimento pela
nobre e meritória iniciativa do Poder Legislativo. A criação de um Conselho
Municipal de Promoção da Igualdade Racial é uma medida de inquestionável
relevância para o avanço de nossa cidade. Um órgão desta natureza é
ferramenta essencial para a formulação, o monitoramento e a avaliação de
políticas públicas voltadas à superação do racismo e à promoção da igualdade
de oportunidades para a população negra, para os povos e comunidades
tradicionais e para os demais grupos étnico-raciais historicamente
vulnerabilizados em nossa sociedade. O Poder Executivo compartilha
integralmente do objetivo proposto, compreendendo que a luta antirracista é
um dever de todos os poderes constituídos.
Não obstante o elevado mérito da matéria, a proposição em tela padece de
vício de iniciativa insanável, o que impõe a este Chefe do Poder Executivo o
dever constitucional de apor o veto por razões de ordem jurídica.
Conforme bem delineado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, os
Conselhos Municipais são órgãos colegiados de assessoramento, que
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
PRAÇA RUI BARBOSA, 705, CENTRO - CEP: 45360 000 - TEL: 3533-2121
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Prefeito
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Município
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Novaes
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Desenvolvimento,
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Ambiente
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Desenvolvimento Social
Regivânia Fonseca
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Cultura, Esporte e Lazer
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Secretário de
Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARECAS
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO
integram a estrutura organizacional da Administração Pública local. Sua
função primordial é auxiliar na formulação e no controle social de políticas
públicas, vinculando-se, portanto, à organização e ao funcionamento do Poder
Executivo.
Por essa razão, a criação de tais conselhos é matéria cuja iniciativa legislativa
é reservada ao Chefe do Poder Executivo. A proposição de origem parlamentar
que dispõe sobre a criação e estruturação de órgãos da administração pública
municipal ofende diretamente o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
A matéria é regida pelo disposto no artigo 61, 8 1º, inciso Il, alínea “e”, da
Constituição da República, que atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa
privativa de leis que disponham sobre a "criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública". Por força do princípio da simetria, essa
regra de processo legislativo é de observância obrigatória por Estados e
Municípios.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica e consolidada
ao reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar
que criam conselhos ou outros órgãos vinculados ao Poder Executivo. Em
reiterados julgados (a exemplo da ADI 1.275 e da ADI 2.329), a Suprema Corte
afirma que, ainda que a iniciativa seja louvável, o vício formal de iniciativa não
pode ser sanado, impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE
CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO
AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE
' INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. | - Projeto de lei que visa a criação e
estruturação de órgão da administração pública:
iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 8 1º,1I,
e, CR/88) . Princípio da simetria. Il - Precedentes do
STF. Ill - Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista
9.080/95. (STF - ADI: 1275 SP, Relator.: RICARDO
LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/05/2007,
Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/06/2007).
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Infraestrutura
PREFEITURA DE
MARACAS
CUIDANDO DO NOSSO POVO, CONSTRUINDO O FUTURO!
Diante do exposto, e pelas razões de inconstitucionalidade formal que
maculam a proposição — especificamente o vício de iniciativa, por invasão de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo -, sou compelido a vetar
integralmente o Projeto de Lei nº 35/2025.
Reafirmo, contudo, o compromisso desta gestão com a pauta da igualdade
racial. Ciente da urgência e da importância do tema, estaremos em conjunto
com as secretarias pertinentes na incumbência de elaborar um novo Projeto
de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, para a criação do Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR). A futura proposição será
construída em diálogo com a sociedade civil e com esta Casa Legislativa, a fim
de que possamos, juntos e em conformidade com a ordem legal, instituir este
órgão fundamental para o nosso município.
Na certeza de contar com a compreensão e a colaboração de Vossas
Excelências, renovo meus protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito, la Bahia, 08 e agosto de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACÁS
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