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PROJETO DE LEI Nº
" Reconhece a Companhia de
Reis, também denominada
Folia de Reis ou Santo Reis,
como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município e inclui
o Dia de Reis no Calendário
Oficial de Eventos."
O Vereador Heraldo Pires de Lima Júnior, na qualidade de representante do
Poder Legislativo de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida a Companhia de Reis, também denominada Folia de
Reis ou Santo Reis, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, nos termos
do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 3.551, de 04 de
agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial
e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único – Entende-se por Companhia de Reis o festejo inspirado na
passagem bíblica em que Jesus de Nazaré, recém-nascido, é visitado por três
Reis Magos, manifestação religiosa e cultural com origens brasileiras, preservada e transmitida por meio de apresentações folclóricas que mantêm viva essa
tradição no Município.
Art. 2º – Fica instituído o Dia de Reis, celebrado em 6 de janeiro, e incluído no
Calendário Oficial de Eventos do Município, para fins de promoção e valorização
cultural, sem implicar a criação de feriado municipal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maracás, 11 de agosto de 2025.
Heraldo Pires de Lima Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Folia de Reis, também conhecida como Companhia de Reis ou Santo Reis, é
uma das manifestações culturais mais tradicionais e representativas do Brasil,
marcada por fé, devoção e identidade popular. Inspirada na narrativa bíblica da
visita dos três Reis Magos ao Menino Jesus, a festa mescla elementos religiosos
e folclóricos, fortalecendo laços comunitários e preservando saberes transmitidos de geração em geração.
Em nosso município, essa tradição mantém-se viva por meio de grupos que percorrem as ruas, visitam residências e levam cânticos, orações e alegria, reforçando a importância da memória coletiva e da valorização das raízes culturais.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer oficialmente a Companhia
de Reis como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, garantindo maior visibilidade e incentivo à sua preservação. Além disso, a inclusão do Dia de Reis no
Calendário Oficial de Eventos permitirá que ações culturais, educativas e turísticas sejam desenvolvidas de forma integrada e institucional.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposta, que honra nossa história, fortalece nossa cultura e reafirma nosso
compromisso com a preservação das tradições locais.
Maracás, 11 de agosto de 2025.
Heraldo Pires de Lima Júnior
Vereador
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