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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaReconhecer a Companhia de Reis, também denominada Folia de Reis ou Santo Reis, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município e inclui o Dia de Reis no Calendário Oficial de Eventos.
native_id718

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Matéria transformada em lei Matéria transformada na Lei 759/2025.
2025-11-11 Matéria aprovada
2025-11-11 Matéria inclusa na Ordem do Dia
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-14 Matéria inclusa no Expediente
2025-08-12 Matéria inclusa no Expediente
2025-08-11 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T12:27:55.211873-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 
" Reconhece a Companhia de 
Reis, também denominada 
Folia de Reis ou Santo Reis, 
como Patrimônio Cultural 
Imaterial do Município e inclui 
o Dia de Reis no Calendário 
Oficial de Eventos."
O Vereador Heraldo Pires de Lima Júnior, na qualidade de representante do 
Poder Legislativo de Maracás, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação dos Vereadores desta Casa o seguinte Projeto 
de Lei:
Art. 1º – Fica reconhecida a Companhia de Reis, também denominada Folia de 
Reis ou Santo Reis, como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, nos termos 
do art. 216 da Constituição Federal e do Decreto Federal nº 3.551, de 04 de 
agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial 
e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial.
Parágrafo único – Entende-se por Companhia de Reis o festejo inspirado na 
passagem bíblica em que Jesus de Nazaré, recém-nascido, é visitado por três 
Reis Magos, manifestação religiosa e cultural com origens brasileiras, preser￾vada e transmitida por meio de apresentações folclóricas que mantêm viva essa 
tradição no Município.
Art. 2º – Fica instituído o Dia de Reis, celebrado em 6 de janeiro, e incluído no 
Calendário Oficial de Eventos do Município, para fins de promoção e valorização 
cultural, sem implicar a criação de feriado municipal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maracás, 11 de agosto de 2025.
Heraldo Pires de Lima Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Folia de Reis, também conhecida como Companhia de Reis ou Santo Reis, é 
uma das manifestações culturais mais tradicionais e representativas do Brasil, 
marcada por fé, devoção e identidade popular. Inspirada na narrativa bíblica da 
visita dos três Reis Magos ao Menino Jesus, a festa mescla elementos religiosos 
e folclóricos, fortalecendo laços comunitários e preservando saberes transmiti￾dos de geração em geração.
Em nosso município, essa tradição mantém-se viva por meio de grupos que per￾correm as ruas, visitam residências e levam cânticos, orações e alegria, refor￾çando a importância da memória coletiva e da valorização das raízes culturais.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reconhecer oficialmente a Companhia 
de Reis como Patrimônio Cultural Imaterial do Município, garantindo maior visi￾bilidade e incentivo à sua preservação. Além disso, a inclusão do Dia de Reis no 
Calendário Oficial de Eventos permitirá que ações culturais, educativas e turísti￾cas sejam desenvolvidas de forma integrada e institucional.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
proposta, que honra nossa história, fortalece nossa cultura e reafirma nosso 
compromisso com a preservação das tradições locais.
Maracás, 11 de agosto de 2025.
Heraldo Pires de Lima Júnior
Vereador

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